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Debate sobre o artigo
"Distorções Enganosas sobre Pirataria"

Questionamentos sobre o artigo "Distorções enganosas sobre pirataria"
por um leitor que se identifica como Dirceu Rosa na lista Cyberlawyers,
replicados com autorização explícita para fins acadêmicos *

Prof. Pedro Antonio Dourado de Rezende
Departamento de Ciência da Computação
Universidade de Brasilia
11 de Abril de 2005


Nota 1 sobre Direito Autoral:
  • O debate abaixo foi publicado pelo editor do portal http://www.cic.unb.br/~rezende/sd.php, originalmente hospedado no servidor web do Departamento de Ciência da Computação da Universidade de Brasília, Brasil, sob o índice em epígrafe e para fins didáticos e/ou acadêmicos, em exercício dos seus direitos de co-autor.
  • Qualquer julgamento alheio sobre supostos outros propósitos do editor ao publicar este debate neste portal é subjetivo e irrelevante ao propósito acima declarado, este consoante e harmonizado à natureza do citado domínio de hospedagem e do vínculo institucional existente entre editor e instituição responsável pelo domínio.
  • A replicação ou uso outro, a partir desta publicação, das mensagens de "Dirceu Rosa" neste debate, abaixo marcadas por cor púrpura e prefixo "DR>", estão desautorizadas pelo editor, em respeito aos termos da autorização de uso * concedida pelo autor na lista Cyberlawyers.
 Nota 2 sobre Direito Autoral:
  • A replicação e usos das mensagens do editor neste debate, revisadas da publicação original na lista Cyberlawyers e abaixo marcadas por cor preta ou verde, estão autorizados nos termos da licença FDL



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Data: 20 Feb 2005
Assunto: Polemica sobre pirataria

Dirceu Rosa - DR>:  Li o artigo do Dr. Gilberto e os comentarios ["Distorções Enganosas Sobre Pirataria"]. Com toda a sinceridade, acho que o Dr. Gilberto, uma pessoa cujo notorio saber no ramo do Direito de Informatica eh indiscutivel, fez um artigo correto.

Dentro da minha visao juridica do assunto, penso que o distorcido foi o nobre Professor. Ao se preocupar em defender a ideologia do Software Livre, o articulista nao analisou o objetivo do artigo, que passa longe de qualquer discussao sobre o assunto.

O articulista, ao misturar violacao de SW "per se" com SW livre com Creative Commons (que tem em comum apenas serem formas para facultar a distribuicao livre de obras intelectuais) fez uma grande salada, e na hora do molho, nao atentou para o fato de que o artigo do Dr. Gilberto versa apenas sobre as punicoes sobre violacao de SW, em especial nas situacoes onde a copia eh feita sem intuito de lucro (ou seja, eu fui na casa do Omar e copiei o Windows dele pra instalar no meu micro pessoal). Devo eu estar sujeito a multa de 3000 vezes o valor do SW se eu for "pego" pela BSA ?

Sendo assim, fez um comentario no Observatorio da Imprensa que, ao meu ver, nao eh de todo pertinente, pois tenta reparar a definicao do Dr. Gilberto para "pirataria" de modo que a mesma se adapte a um conceito ideologico e politico, que nao necessariamente cai bem com o teor juridico do texto do autor.

Sr. articulista, nao o conheco pessoalmente e deixo claro que nao pretendo desrespeita-lo. Reconheco seu conhecimento tecnico ( e não juridico) sobre o assunto mas, para mim que advogado autoralista e que milito na area de SW faz alguns anos, certos tipos de "patrulhamento idelogico" pro-SW livre pregam a ignorancia ao inves de estimular debate e conhecimento.

Data: 22 Feb 2005
De: Pedro A D Rezende
Assunto: Re: Polemica sobre pirataria


Existem certas empresas de TI operando no Brasil, como a Conectiva de Curitiba, a Red Hat nos EUA (com escritório no Brasil), a SuSe da Alemanha (representada aqui pela Novell), que, dentre suas atividades comerciais (algumas exclusivamente, como Red Hat e Conectiva), incluem a de distribuir cópias e prestar serviços em softwares desenvolvidos colaborativamente, compostos em sua maioria de partes ou módulos criados por autores sem nenhum vínculo empregatício com as mesmas.

Tais atividades se enquadram, portanto, na definiçao de pirataria fornecida pelo irretorquível prof. Gilberto:
" Ela [a palavra "pirataria"] tem sido reservada para batizar a atividade de copiar com intuito comercial (as obras autorais, inclusive software)."
O molho de salada que faço em meu artigo, ao juntar licenças creative commons (CC) e licenças de software aprovadas pela Open Source Iniciative (FOSS), para contrastá-las com licenças de uso "propritárias" do tipo EULA (licenças de software "per se"???), não é para temperar a salada dos tipos de obras intelectuais, mas a dos tipos de licença para tais obras.

Fiz o molho, repito, baseado no fato das primeiras (CC e FOSS) outorgarem não apenas direitos de livre cópia e usufruto da obra, mas também direitos de trabalho derivativo (algumas com restrições) a inominados terceiros, direitos esses que as licenças proprietárias, ou de SW "per se" como queiram, explicitamente sonegam.

O molho é para que o leitor possa distinguir o gosto de licenças que enquadrariam ou não tais atividades, as supracitadas até agora consideradas idôneas, na prática de pirataria. Fi-lo por não entender como esta distinção pudesse ser alcançada a partir da definição de pirataria fornecida pelo professor Gilberto, e por julgar que tal distinção é ingrediente necessário a uma correta definição de pirataria. E quem preparou a salada, misturando obra-software com obra-intelectual-qualquer não fui eu, foi o prof. Gilberto no próprio parágrafo onde define pirataria.

Curioso é que as supracitadas atividades empresariais tem sido, até aqui, consideradas legais, se não pelo nobre colega, ao menos pelos departamentos jurídicos das referidas empresas e pelos Estados que as tributam, com base justamente nas licenças FOSS daquilo que, para distribuirem, copiam.

Porém, se a definição de pirataria do professor estiver mesmo correta, e se minha tentativa de emendá-la for apenas "patrulhamento ideológico", infrutífera e despreparada tentativa de adaptar uma tipificação penal a um conceito ideológico ou político, sou levado a crer que o prof. Gilberto estaria nos induzindo a enquadrar as supracitadas atividades comerciais dessas empresas, e de outras afins, em tipos penais que ele define como pirataria de software.

Sendo assim, meu nobre colega, estaríamos diante de portentosa e massiva atividade criminal grassando impune em território brasileiro, uma verdadeira máfia no mercado de informática, formada por essa teia de empresas que ganham dinheiro de forma criminosa com software livre, às custas da ignorância jurídica alheia. Até a Caixa Econômica Federal, que produziu e distribui centenas de milhares de cópias da distro Kurumin, estaria envolvida!

Caso meu nobre colega sustente sua opinião, e siga o lógica do meu raciocínio tipificante, sugiro que procure e esclareça esse fato ao ministério público, para que a sociedade brasileira possa se beneficiar de sua contribuição no combate a esse insidioso braço organizado do crime da piratria, que inclui até um banco estatal.

Caso o nobre colega mantenha sua opinião, mas discorde do meu raciocínio dedutivo, peço que nos explique onde errei ao aplicar a correta definição do professor Gilberto, ao tipificar com ela atividades comerciais das citadas empresas; pois caso contrário, minha ignoráncia jurídica me levará a digerir o seu comentário, misturado ao artigo do professor Gilberto, como uma salada mal temperada, que me cheira a incitação à calúnia.

DR>: Os conceitos legais de "copia indevida de obra intelectual", de onde se interpreta o que eh pirataria, sao encontrados na lei e najurisprudencia.

AAAAAHHHHHHNNN!!!!! Aqui aparece a bendita palavra "indevida", cuja capciosa ausência na definição do professor motivou meu comentário, e, consequentemente, essa trilha nesta lista. Ao aqui usar a bendita palavra para doutorear-me, o nobre colega acaba por concordar, ao menos em espírito, sou levado a crer, com o meu comentário no Observatório da Imprensa.

DR>: E lembre-se que tb eh possivel existir reproducao indevida e pirataria de SW livre.

Só de código-fonte do SW, ou, no caso da licença ser GPL ou Open Source (OSI-approved) com cláusula copyleft, de código executável POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS SOBRE código fonte; mas nunca por quem só toca no código executável do SW. E lembre-se que as licenças de software "per se" (proprietárias) sequer mencionam código fonte, tratando um exemplar do código executável como "produto". E de que estamos tratando APENAS de softwares distribuidos, totalmente distintos dos softwares e contratos para desenvolvimento in-house.

A simplificação enganosa no lembrete acima é comum a quem desconsidera o fato de que licenças FOSS ocupam o espaço contratual de mais de um instrumento do modelo proprietário: Não apenas o da EULA, mas também o de contratos trabalhistas entre empreendedor/intermediario e autor.
 
DR>: Alias, lembro ao articulista que o Creative Commons nao eh um sistema de cópias digitais, e em seu "modus operandi" existe a autorização individual, explicita e prévia do autor.

Novamente, a leitura do meu artigo está incorreta. Nunca disse que o Creative Commons é um sistema de cópias. O que disse sobre o Creative Commons, repito:

"há licenças não apenas de software, mas também de outros conteúdos intelectuais, popularizadas pelo projeto Creative Commons (http://creativecommons.org), que legitimam cópias digitais de obras autorais sem necessidade de autorização individual explicita e prévia"

Disse, portanto, que CC é um sistema de licenciamento que (isto é, cujos instrumentos, as licenças) previamente autorizam cópias. Estou falando de objetos que habitam o mundo das formas e idéias de Platão, não o ciberespaço ou as mídias físicas.

DR>: Nao sou pro-Microsoft, pro-IBM ou pro-alguma ideologia. Sou pro-boas discussoes juridicas :)

Então, dado o acima exposto, que se admita, seguindo Mikhail Bakhtin, talvez o maior linguista do último século: Todo discurso é ideológico (vide http://www.cic.unb.br/~rezende/trabs/jcsbc21.htm).

Escrever sobre pirataria de software como se softwares e regimes de produção e licenciamento FOSS não existissem, ou fossem irrelevantes para o Direito, quando esses regimes são modelos de desenvolvimento e negócio emergindo do crivo pela natural busca de eficiência no mercado de softwares na presença da internet (os modelos que o nobre colega chama de "per se" são pré-internet!), e atacar com argumentos ad hominem ao diálogo que busca a sanidade na discussão jurídica que, doutra forma, se radicaliza, desmerecendo-o como reles patrulhamento ideológico, quando tal atitude se presta inclusive para incitar a calúnia, é tão patrulhamento e tão ideológico quanto.

Patrulhamento este que alimenta uma imagem popular não muito salutar da função social do Direito e da Justiça.

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Data: Mon, 23 Feb 2005
Assunto: Re: Re: Polêmica Sobre Pirataria


PADR> "Existem certas empresas de TI operando no Brasil, como a Conectiva de Curitiba, a Red Hat nos EUA (com escritório no Brasil), a SuSe da Alemanha (representada aqui pela Novell), que, dentre suas atividades comerciais (algumas exclusivamente, como Red Hat e Conectiva), incluem a de distribuir cópias e prestar serviços em softwares desenvolvidos colaborativamente, compostos em sua maioria de partes ou módulos criados por autores sem nenhum vínculo empregatício com as mesmas. Tais atividades se enquadram, portanto, na definiçao de pirataria fornecida pelo irretorquível prof. Gilberto:
" Ela [a palavra "pirataria"] tem sido reservada para batizar a atividade de copiar com intuito comercial (as obras autorais, inclusivesoftware)."
 
DR>: Ao meu ver nao. A definicao de pirataria adotada pelo Dr. Gilberto fala sobre a reproducao ilegal, posto que nao autorizada, de copias de programas de computador (ou seja, codigo-fonte).

O termo "pirataria de software" eh bastante comum, mas lembro que ateh podemos considera-lo tecnicamente errado pq, quando falamos em piratear em materia autoral, falamos em 99% dos casos em copia integral do programa. Evitar que se "Copie" um Software (aqui inclui-se arquitetura, solucoes intangiveis, etc..) eh a grande bandeira dos que defendem a patenteabilidade do mesmo. Faco aqui um "mea culpa" se confundi alguem ao adotar o termo "pirataria de SW" com informalidade.

Sendo assim, nao consegui captar onde estah o contraste entre as licencas de uso "proprietarias" e "livres". Afinal, nada impede que eu adote uma licenca propria de distribuicao livre de um programa na qual uma clausula proibisse que o Sr. pudesse instalar meu SW no seu computador. Portanto, se eu encontrasse uma copia do meu programa na sua maquina, esta copia seria irregular e o Sr. teria realizado uma reproducao nao-autorizada.

Se o Douto Professor vendesse copias extraidas da sua maquina para 3os. como o A, B, C e ate mesmo eu, estas copias irregulares teriam fim comercial. E a reproducao irregular com fins comerciais (ou seja, venda) caracteriza a pirataria. Estamos combinados?

PADR> Fiz o molho, repito, baseado no fato das primeiras (CC e FOSS) autorgarem não apenas direitos de livre cópia e usufruto da obra, mas também direitos de trabalho derivativo (algumas com restrições) a inominados terceiros, direitos esses que as licenças proprietárias, ou de SW "per se" como queiram, explicitamente sonegam.

DR> : Se o objetivo do seu comentario foi criticar aqueles que, a partir de SW livre, criam versoes "quase proprietarias" (pois fecham o codigo e restringem a copia e o acesso) nao estamos diante de piratas, mas sim de usurpadores e violadores das licencas sobre as quais os SW em questao foram desenvolvidos.

Ao criarem "SW novo" e restringirem seu uso, acesso e criacao de obras derivadas, tais empresas estao violando as licencas dos programas de computador e das solucoes intangiveis sob as quais desenvolveram este SW novo.

Porem, deixemos uma questao no ar: Eu, Banco da Praca, posso encomendar ao Omar uma solucao, rolando em plataforma Open Source, para certas atividades importantes do meu negocio. Omar desenvolve o Sw para meu Banco. Eu gosto tanto do SW que pago ao Omar pelo direito de uso exclusivo, mas deixo o Ze das Couves opera-lo. Ze das Couves, por umas cachacas, negocia com o Banco de Areia uma copia do programa que o Omar criou. A partir desta copia, o Banco de Areia contrata um programador para fazer "minor adjustments". Dias depois, o programa esta rodando nos micros do Banco de Areia e quando eu reclamar em nome do Banco da Praca, o Banco de Areia me diz : " Olha, isso eh open source, distribuicao gratuita e livre". Como vc solucionaria esta questao, nobre articulista ??


PADR> Sendo assim, meu nobre colega, estaríamos diante de portentosa e massiva atividade criminal grassando impune em território brasileiro, uma verdadeira máfia no mercado de informática, formada por essa teia de empresas que ganham dinheiro de forma criminosa com software livre, às custas da ignorância jurídica alheia. Até a Caixa Econômica Federal, que produziu e distribui centenas de milhares de cópias da distro Kurumin, estaria envolvida!

DR> : Gostaria de mais exemplos praticos sobre esta situacao. Salvo engano meu, a distribuicao Kurumin tem algumas restricoes na licenca.

PADR> AAAAAHHHHHHNNN!!!!! Aqui aparece a bendita palavra "indevida", cuja capciosa ausência na definição do professor motivou meu comentário, e, consequentemente, essa trilha nesta lista. Ao aqui usar a bendita palavra para doutorear-me, o nobre colega acaba por concordar, ao menos em espírito, sou levado a crer, com o meu comentário no Observatório da Imprensa.

DR> : Seu unico engano, nobre articulista, foi nao atentar que estas singelas palavrinhas, REPRODUCAO INDEVIDA, sao a base legal de qualquer acao sobre pirataria de obra intelectual (seja SW, musica, etc..)

PADR> Só de código-fonte do SW, ou, no caso da licença ser GPL ou Open Source (OSI-approved) com cláusula copyleft, de código executável POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS SOBRE código fonte; mas nunca por quem só toca no código executável do SW. E lembre-se que as licenças de software "per se"  (proprietárias) sequer mencionam código fonte, tratando um exemplar do código executável como "produto". E de que estamos tratando APENAS de softwares distribuidos, totalmente distintos dos softwares e contratos
para desenvolvimento in-house.

A simplificação enganosa no lembrete acima é comum a quem desconsidera o fato de que licenças FOSS ocupam o espaço contratual de mais de um instrumento do modelo proprietário: Não apenas o da EULA, mas também o de contratos trabalhistas entre empreendedor/intermediario e autor.

DR> : Nao entendi. Sobre relacoes trabalhistas envolvendo autor e ecnomendante de programas de computador, a Lei 9609, salvo engano, dispoe sobre a propriedade dos programas desenvolvidos.

PADR> Disse, portanto, que CC é um sistema de licenciamento que (isto é, cujos instrumentos, as licenças) previamente autorizam cópias. Estou falando de objetos que habitam o mundo das formas e idéias de Platão, não o ciberespaço ou as mídias físicas.

 
DR> : E eu estou teclando sobre ativos intangiveis que, quando licenciados atraves da ferramenta Creative Commons, fica claro que o Autor (detentor dos direitos intelectuais sobre os mesmos) autoriza certos usos, podendo estes usos serem licitos apenas apos os requisitos da modalidade de licenca CC adotada serem cumpridos. Se eu licencio este texto via CC e quero ser citado corretamente por quem me copia, se amanha alguem copiar e nao me der os creditos da citacao, esta violada a licenca CC que escolhi. Cabe a mim, Autor, pleitear meus direitos contra quem INDEVIDAMENTE utilizou minha obra.

PADR> Escrever sobre pirataria de software como se softwares e regimes de produção e licenciamento FOSS não existissem, ou fossem irrelevantes para o Direito, quando esses regimes são modelos de desenvolvimento e negócio emergindo do crivo pela natural busca de eficiência no mercado de softwares na presença da internet (os modelos que o nobre colega chama de "per se" são pré-internet!), e atacar com argumentos ad hominem ao diálogo que busca a sanidade na discussão jurídica que, doutra forma, se radicaliza, desmerecendo-o como reles patrulhamento ideológico, quando tal atitude se presta inclusive para incitar a calúnia, é tão patrulhamento e tão ideológico quanto.

DR> : Para o Direito, eh irrelevante se o SW eh proprietario, livre ou "tem o saco roxo" ( Collor de Mello ). O direito do autor sobre o programa de computador, e os direitos sobre o SW, nascem a partir de sua criacao, e o Autor pode dispor deles como melhor lhe convier, em boa parte dos casos.

DR> : Por isso mesmo, nao eh necessario emendar definicoes de uso indevido ou pirataria para abarcar um conceito que, juridicamente, nao traz diferenca na discussao. Se ideologicamente podemos falar sobre as evidentes vantagens e diferencas do SW livre sobre o proprietario, os problemas juridicos que envolvem SW livre e o SW proprietario tem muito em comum.

DR> : Deste modo, continuo achando que a discussao "ideologica" sobre SW livre nao deve ser misturada com a "juridica", e a abordagem do prof. Gilberto foi correta : Escrever sobre pirataria de programas de computador, ou violacao de software, dispensa uma obrigatoria diferenciacao que englobe softwares com licenca de uso livre. Se ha reproducao indevida, e ela tem fins comerciais, as partes lesadas podem recorrer ao Judiciario para pleitear seus direitos.

DR> : Ja li seus artigos sobre o assunto SW livre, nobre articulista, de modo que respeito muito sua opiniao. Estranhei seu gosto por saladas e molhos, ja que seus artigos sao, geralmente, pratos finos, e estou a disposicao para, no meu tempo livre, continuar este debate instigante.

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 Data: 25 Feb 2005
 De: "Pedro A.D.Rezende"
 Assunto: Re: Re: Re: Polêmica sobre Pirataria

 PADR> "Existem certas empresas de TI operando no Brasil, como a Conectiva de Curitiba, a Red Hat nos EUA (com escritório no Brasil), a SuSe da Alemanha (representada aqui pela Novell), que, dentre suas atividades comerciais (algumas exclusivamente, como Red Hat e Conectiva), incluem a de distribuir cópias e prestar serviços em softwares desenvolvidos colaborativamente, compostos em sua maioria de partes ou módulos criados por autores sem nenhum vínculo empregatício com as mesmas. Tais atividades se enquadram, portanto, na definiçao de pirataria fornecidapelo irretorquível prof. Gilberto:

" Ela [a palavra "pirataria"] tem sido reservada para batizar a atividade de copiar com intuito comercial (as obras autorais, inclusive software)."
DR> : Ao meu ver não. A definicao de pirataria adotada pelo Dr. Gilberto fala sobre a reproducao ilegal, posto que nao autorizada, de copias de programas de computador (ou seja, codigo-fonte).

Pela última vez, por favor RE-leia meu artigo. Não sei qual definição de pirataria o Dr. Gilberto adota, não vem ao caso!!!. Vem ao caso a definição de pirataria que o prof. Gilberto ofereceu no artigo que comento. Nela, NA DEFINIÇÃO que ele ali oferece para PIRATARIA, o prof. Gilberto NÃO FALA de reprodução ilegal ou de reprodução não autorizada. Nela, ele fala da ATIVIDADE DE COPIAR COM FINS COMERCIAIS.

Como NEM TODA ATIVIDADE DE COPIAR COM FINS COMERCIAIS ENGENDRA, PRESSUPÕE OU CAUSA REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, O PROF. GILBERTO FOI INCORRETO OU IMPRECISO.

Só depois, ao comentar apenação e ler a mente do legislador, adiante em seu texto, é que o professor Gilberto fala de cópia ilícita. O adjetivo "ilícita" aparece em outra frase, em outro parágrafo, em outro contexto, que já não é mais o contexto da definição de pirataria, mas o da sua punição.

Querer fazer com que este adjetivo predique uma ocorrência prévia do substantivo que ali predica, por analogia, semelhança, ou o que seja, em outra frase, parágrafo e contexto, pode ser aceitável para um motorista de táxi num engarrafamento, mas não para um decano do Direito descrevendo publicamente o nome vulgar de um tipo penal hoje tão carregado. Erro que não seria tão grave se o discurso fosse dirigido a especialistas, que podem suprir para e por si mesmos o entendimento da simplificação, mas que se torna perigoso quando dirigido às massas. E não ao contrário.

AO USAR A DEFINIÇÃO QUE USOU, QUERENDO OU NÃO USÁ-LA COMO PARÁFRASE DAQUELA QUE VOCE DIZ QUE ELE ADOTA, O PROFESSOR GILBERTO ERROU AO MENOS EM IMPRUDÊNCIA, pela tensão ideológica  e pelas consequências sociais e políticas que o tratamento jurídico do tema evoca. Querer justificar esse tipo de erro com seguidas paráfrases é sofisma, pois o assunto aqui, pelo menos comigo, é justamente os perigos de imprudências com esta.

DR> : Sendo assim, nao consegui captar onde estah o contraste entre as licencas de uso "proprietarias" e "livres".

Este é um grande problema, para o qual não sei se eu e outros adeptos do FOSS podem te ajudar.

Conheço muitos advogados que não captam, e desses, muitos que NÂO QUEREM CAPTAR. Alguns são até pagos para seguir não captando, distocendo, difamando, denegrindo o FOSS, com meias verdades, simplificações enganosas, e insinuações aterradoras. Pode-se reconhecer os últimos pela quantidade de sofismas que empregam no debate sobre o tema.

Por isso, para cada debatedor com quem me engajo em debates sobre o tema, estabeleço uma quota máxima de sofismas.


DR> : Afinal, nada impede que eu adote uma licenca propria de distribuicao livre de um programa na qual uma clausula proibisse que o Sr. pudesse instalar meu SW no seu computador.

Não sei o que vc chama de licença livre. A palavra liberdade é paradoxal, todos são livres para defini-la, fazer dela o que quiserem, (inclusive sofismar). O que posso dizer é sobre aquilo que eu chamo de licença FOSS ("Free / Open Source").

Quando quem lida com software livre fala de licença FOSS, está falando de uma das licenças que satisfazem os dez critérios originados do projeto Debian, constantes no manifesto OSI, publicados em fevereiro de 1998. Estamos falando, mais especificamente, de um dos modelos de licença homologados conforme esses dez critérios, pelo comitê de licenciamento da organização OSI (hoje cerca de 60 modelos).

Dos softwares licenciados sob tal regime hoje, quase 80% são licenciados sob o modelo de licença conhecido por GPL. A GPL foi a primeira do gênero, é considerada a mais rígida (na defesa da liberdade de se tratar software como linguagem), por ter introduzido o conceito e a cláusula copyleft.

Certamente uma licença com a cláusula que vc sugere, restringindo a "instalação" (portando, restringindo o direito de uso do código executável) violaria o primeiro dos dez critérios OSI. Além disso, se voce estiver redistribuindo software alheio e a licença original tiver cláusula copyleft (GPL por exemplo), a sua licença estaria certamente violando esta cláusula (vc praticamente escreveu a definição de uma tal violação, ao exemplificar a sua "licença livre"!)
 
DR> : Portanto, se eu encontrasse uma copia do meu programa na sua maquina, esta copia seria irregular e o Sr. teria realizado uma reproducao nao-autorizada. Se o Douto Professor vendesse copias extraidas da sua maquina para 3os. A, B, Bi e ate mesmo, estas copias irregulares teriam fim comercial. E a reproducao irregular com fins comerciais (ou seja, venda) caracteriza a pirataria. Estamos combinados?

Não, não estamos, porque estamos usando o termo "licença livre" para nomear coisas díspares.

De qualquer forma, vale observar: Não se deve confundir venda de cópia com venda de licença. A venda de cópia de software sob licença GPL (exemplar de código executável com ou sem código fonte equivalente em mídia física) é livre, explicitamente autorizadda pela GPL, já no segundo parágrafo da seção 1 da GPL. (o problema é que talvez seja difícil achar conprador para a cópia, sem contrato de serviço agregado).

Já a licença, isto é, a cessão do direito de uso de um exemplar de executável em posse, e, sob determindas condições, de acesso ao, e de reuso do código fonte correspondente, é grautita, como diz a primeira frase da seção 11 da GPL. Mesmo se a cópia houver sido recebida de alguém que venha a violar posteriormente a licença (seção 7)

PADR> Fiz o molho, repito, baseado no fato das primeiras (CC e FOSS) autorgarem não apenas direitos de livre cópia e usufruto da obra, mas também direitos de trabalho derivativo (algumas com restrições) a inominados terceiros, direitos esses que as licenças proprietárias, ou de SW "per se" como queiram, explicitamente sonegam.

DR> : Se o objetivo do seu comentario foi criticar aqueles que, a partir de SW livre, criam versoes "quase proprietarias" (pois fecham o codigo e restringem a copia e o acesso) nao estamos diante de piratas, mas sim de usurpadores e violadores das licencas sobre as quais os SW em questão foram desenvolvidos.

Depende.

As pessoas escolhem as palavras que usam, a comunicação é possível apenas por algum milagre semiológico, cuja cola é a busca por reconhecimento. Vc, obviamente, está livre para escolher a palavra que quer usar para nomear os que "esticam" as licenças livres.  Não foi esses quem eu quis criticar. Quis falar mesmo das diferenças entre licenças, mas não posso falar disso a quem não conhece, ou não entendeu como funciona, licenças FOSS.

Não me canso de surpreender-me com a verve de gente que se põe a discutir licenças FOSS sem nunca ter lido uma. Se o professor Gilberto, tendo antes escorregado na GPL, tem a liberdade de apresentar uma definição tão bombástica e abrangente de pirataria, creio que posso também chamar os violadores de licenças FOSS de piratas de código fonte. Afinal, código fonte é obra intelectual por excelência. Ainda, o caso SCO x meio-mundo mostra em que sentido essa palvra pode aí estar sendo adequada. Mas, como não acho prudente insuflar ainda mais a carga ideológica do termo "pirataria digital", não faço questão de assim aplicá-la.

Vivemos num ecosistema. As licenças são instrumentos jurídicos que se assentam nos direitos autoral, contratual, de marca e recentemente (em algumas jurisdições) de patentes. A distribuição, capaz de gerar inúmeros problemas jurisdicionais, apresenta enormes desafios para um bom advogado que conhece programação escrever uma boa licença. O aperfeiçoamento de uma licença depende dos espertalhões se valerem de imprecisões no texto da licença, na sua base legal e no seu contexto de aplicação, para tentarem violar o espírito da licença enquanto esticam sua letra, sobre algum projeto de sucesso. Isso faz parte do jogo. De qualquer forma, não creio ser esse o caso das empresas que citei no email anterior, ao contrário.

O que eu quis criticar são os "FUDsters" e "monopoly shills" (não sei traduzir). Gente que põe, com simplificações grosseiras, piratas de código fonte, usurpadores e violadores das licencas, e outros criminosos, no mesmo saco que empreendedores honestos e criativos, que estão descobrindo formas novas e mais eficientes de se fazer e usar software dentro da Lei, capitalizando no potencial que a internet nos oferce. E é só olhar em volta, ou para o pano de fundo desta discussão, para se perceber como isto [esta capitalização] seria [algo] bom e útil.

Quis alertar ao professor Gilberto que, caso continue comentendo esse tipo de erro ou, se a palavra ofende a sua estatura, de imprudência linguística, de falhas cujo reconhecimento é dificultado por bajuladores, poderá ver sua imagem contaminada como a pecha de um desses [FUDsters, monopoly shills]. O que seria lamentável, para alguém que é considerado decano do Direito Informático no Brasil.

DR> : Ao criarem "SW novo" e restringirem seu uso, acesso e criacao de obras derivadas, tais empresas estao violando as licencas dos programas de computador e das solucoes intangiveis sob as quais desenvolveram este SW
novo.

Depende. Depende do grau de dependência desse software novo em relação ao substrato sobre o qual foi construído (ferramentas de desenvolvimento). Basicamente, depende de:

A) Quais bibliotecas do substrato, isto é, do ambiente subjacente, o novo SW precisa para compilar ou ser link-editado, e que tipos de licença regem o reuso dessas bibliotecas (executável ou fonte).

B) Qual o regime de licenciamento, se algum, das interfaces de programação (chamadas a objetos) e comunicação (estruturas de dados) determinadas pelo substrato ao novo SW (em jurisdições com patentes de métodos e processos digitais, ou regime autoral que extende a interpretação ortodoxa do que seja protegível como obra autoral)

Dependendo desses regimes, mesmo sendo livre (OSI-approved) o substrato, o desenvolvedor do novo SW pode perfeitamente "fechá-lo" com uma licença proprietária, ou com uma licença ad-hoc (de status duvidoso, como a do Freedows), sem, em tese, violar direitos dos autores do SW substrato.

DR> : Porem, deixemos uma questao no ar: Eu, Banco da Praca, posso encomendar ao Omar uma solução, rodando em plataforma Open Source, para certas atividades importantes do meu negocio. Omar desenvolve o Sw para meu Banco. Eu gosto tanto do SW que pago ao Omar pelo direito de uso exclusivo, mas deixo o Ze das Couves opera-lo. Ze das Couves, por umas cachacas, negocia com o Banco de Areia uma copia do programa que o Omar criou. A partir desta copia, o Banco de Areia contrata um programador para fazer "minor adjustments". Dias depois, o programa esta rodando nos micros do Banco de Areia e quando eu reclamar em nome do Banco da Praca, o Banco de Areia me diz : " Olha, isso eh open source, distribuicao gratuita e livre".  Como vc solucionaria esta questao, nobre articulista ??

Vc está misturando dois modelos de desenvolvimento distintos. Primeiro, seu exemplo começa com um contrato de desenvolvimento in-house e termina com um produto supostamente derivado de uma distribuição, sem reajuste no contrato. Vamos, então, por partes.

O direito de distribuir o novo sw produzido através de um contrato in-house pode ser previsto, ou não, no contrato in-house. Em princípio, o direito de uma das partes redistribuir o novo sw só terá relação com a licença FOSS do sw substrato em uma situação especial: quando houver alto grau de dependência do sw novo ao substrato, e a licença do substrato for FOSS com copyleft (por exemplo, GPL). Note que este problema passa a existir também com substrato proprietário, mesmo sem reuso de código-fonte para programar o novo software, em regimes que admitem patentes ou proteção autoral de formatos e padrões digitais.

Vamos supor então este caso, para elucidarmos o desafio do zé-das-couves. Ou seja, que o sw substrato é GPL (ex. Linux), e que o novo sw, desenvolvido in-house, depende de código GPL para sua compilação e link-edição.

De acordo com a GPL, enquanto o novo sw, que reusa código GPL, for de uso interno (in-house) de quem o desenvolveu, a licença do substrato não transfere obrigações, ou restrições de licenciamento, para o sw novo (seção 2 da GPL v.2). Portanto, neste caso, ressalvado o que vai no próximo parágrafo, se o contrato in-house vedar direitos de distribuição, ele (o contrato) poderá conter o que as partes quiserem nas outras cláusulas sem ferir os direitos de autor do substrato. Pois é só quando o novo sw, sob tal grau de dependência ao substrato, vem a ser distribuído, que a cláusula copyleft passa a obrigar o regime de distribuição do novo sw a uma licença GPL-compatível (seção 7 da GPL).

Não sei em que condições (ex. o usuário/empreendedor sendo uma grande empresa) um desenvolvimento in-house será desconsiderado pelo autor do sw substrato como produzindo sw "de uso interno". Essa é uma das áreas cinzentas da GPL (o cliente pode ter filiais por todo o mundo, e alguma forma de "distribuição" estaria acontecendo "in-house"?). Não tenho notícias de que grandes empreendimentos tenha sido desconsiderados como in-house exceto num caso específico, em que o novo sw era derivativo do linux, embutido em hardware, e o hardware vendido pelo empreendedor no varejo (trata-se do caso dos roteadores Cisco com linux fechado, que nao resultou -- ainda -- em ação judicial)

Vamos então ao Zé-das-couves.

Quando Zé das Couves ganha acesso para operar o software do Omar no Banco da Praça, ele terá acesso ao executável que está instalado onde vai operar. A única coisa que, em princípio, ele pode copiar e vazar é esse executável. Do código executável não é viável, ao banco de areia, derivar diretamente nada: sairia mais barato fazer um outro sw novo, deles, a partir da funcionalidade que se observa na cópia executável vazada. Isso se chama engenharia reversa.

À engenharia reversa todo software está sujeito, seja ele proprietário ou livre, rodando em cima de plataforma proprietária ou livre. Portanto, se tudo o que Zé das couves tem acesso é ao executável, o risco do concorrente "piraterar", atratés dele, o software feito pelo Omar, se restringe à engenharia reversa e independe de quais sejam os regimes de licenciamento envolvidos (sw do Omar e sw substrato).

Agora, se Omar desenvolve, por meio de um contrato in-house, um sw para o banco da praça, a diferença que interessa ao caso, entre desenvolver para linux ou windows, será o acesso aos fontes do linux para programar. Desse acesso o Omar pode evitar dependências que obrigariam uma eventual distribuição do seu software ter que ser GPL-compatível, ou deliberadamente buscar uma tal dependência, se quiser que uma eventual distribuição tenha que ser, para ser legal, GPL-compativel. Doutra feita, se o contrato in-house vedar a ambos a redistribuição do sw, o grau de dependência ao substrato não estaria violando sua licença, nem faria diferença para o restante do contrato.

Qualquer que seja o caso do regime do substrato (GPL ou proprietário), se o banco da praça estiver preoucupado com a possibilidade do código-fonte vazar para o banco de areia, como contratante ele deve tomar as devidas cautelas face a Omar. Não há porque deixar o Zé das Couves ter acesso ao código fonte, se só o que ele precisa é usar o software (para usar ele já tem o executável). Havendo a devida cautela, se o que vc descreve acima acontecer, fixemos que não seria pela ação do Zé das Couves, que só acessa a versão executável do sw. Seria por ação e/ou responsabilidade do Omar, que teria violado a clausula de exclusividade do contrato in-house com relação ao fonte do novo sw, objeto do contrato.

Nesse ponto, posso então refrasear sua pergunta, para o que suponho poderia ser a seguinte: Em que situações uma eventual obrigatoriedade "em cascata" de licenciamento GPL-compatível (copyleft) estaria "legitimando" o derivativo "pirata" do banco de areia? A resposta é simples: Não estaria, com uma cláusula de exclusividade no contrato in-house.

Explico: Apesar da dependência ao código GPL obrigar o software do Omar a ser distribuido legalmente por licença GPL-compatível, ele só terá essa obrigação caso o software venha a ser distribuído. Ou seja, ele não tem essa obrigação se não licenciar o seu sw para distribuição. O contrato in-house com cláusula de exclusividade serviria, ao mesmo tempo, para registrar que o software do Omar não se destina à distribuição, e por isso, desobrigando-o de um regime de licenciamento que, caso existisse, teria que ser GPL-compatível.

Doutra parte, se o contrato não estipular sobre reuso do código fonte, salvo engano a lei 9.609 e a jurisprudência estabelecem a titularidade da obra ao contratante (o banco da praça), que poderia desautorizar qualquer distribuição pretérita, dele desconhecida, e, em não havendo o contratante distribuido ele mesmo o tal sw, desobrigar-se de um regime GPL-compativel para tal ilegítima distribuição.

PADR> Sendo assim, meu nobre colega, estaríamos diante de portentosa e massiva atividade criminal grassando impune em território brasileiro, uma verdadeira máfia no mercado de informática, formada por essa teia de empresas que ganham dinheiro de forma criminosa com software livre, às custas da ignorância jurídica alheia. Até a Caixa Econômica Federal, que produziu e distribui centenas de milhares de cópias da distro Kurumin, estaria envolvida!

DR> : Gostaria de mais exemplos praticos sobre esta situacao. Salvo engano meu, a distribuicao Kurumin tem algumas restricoes na licenca.

A distribuição Kurumin é derivada da Knoppix, que por sua vez é derivada da Debian. Até onde sei, nem tudo é GPL mas tudo é OSI-approved. Portanto, valem as restrições das respectivas licenças, todas aplicáveis ao código-fonte dos respectivos softwares. Mas todas produzidas através da atividade de cópiar obra autoral alheia, com fins políticos, ideológicos ou quais queira.

PADR> AAAAAHHHHHHNNN!!!!! Aqui aparece a bendita palavra "indevida", cuja capciosa ausência na definição do professor motivou meu comentário, e, consequentemente, essa trilha de debates. Ao aqui usar a bendita palavra para doutorear-me, o nobre colega acaba por concordar, ao menos em espírito, sou levado a crer, com o meu comentário no Observatório da Imprensa.

DR> : Seu unico engano, nobre articulista, foi nao atentar que estas singelas palavrinhas, REPRODUCAO INDEVIDA, sao a base legal de qualquer acao sobre pirataria de obra intelectual (seja SW, musica, etc..) 

Onde estavam estas singelas palavrinhas? Não na definição de pirataria, na versão do artigo que eu li. Se o artigo foi revisado (algumas publicações eletrônicas o fazem), não fui avisado disso. Estou usando as citações do artigo do prof. Gilberto conforme as copiei do site onde estava publicada, enquanto escrevia.
.
O "nobre articulista", sujeito da frase, deve então ser o prof. Gilberto, que usou o termo "atividade de copiar" no lugar de "reprodução indevida" na versão do artigo. E não eu, que estou alertando para o fato de que Cópia é uma coisa, Reprodução Indevida é outra coisa.

PADR> ([licenças] proprietárias) sequer mencionam código fonte, tratando um exemplar do código executável como "produto". E de que estamos tratando APENAS de softwares distribuidos, totalmente distintos dos softwares e contratos para desenvolvimento in-house. A simplificação enganosa no lembrete acima é comum a quem desconsidera o fato de que licenças FOSS ocupam o espaço contratual de mais de um instrumento do modelo proprietário: Não apenas o da EULA, mas também o de contratos trabalhistas entre empreendedor/intermediario e autor.

DR> : Nao entendi. Sobre relacoes trabalhistas envolvendo autor e ecnomendante de programas de computador, a Lei 9609, salvo engano, dispoe sobre a propriedade dos programas desenvolvidos.

O regime FOSS dispõe sobre desenvolvedores independentes e inominados, sem relações comerciais com o autor: qualquer usuário pode ser desenvolvedor, bastando para isso redistribuir modificações conforme a licença escolhida ou indicada (no caso copyleft).

A lei 9609 por sua vez, até onde a entendo, dispõe sobre a propriedade de programas desenvolvidos sob encomenda, mas não dispõe sobre propriedade compartilhada de programas desenvolvidos colaborativamente, em acordos sociais sem caráter comercial (observe que, num projeto FOSS, o desenvolvimento colaborativo per se não tem caráter comercial, sendo independente das ações individuais que transformem o valor semiológico do resultado em valor econômico para suas atividades correlatas).

A Lei 9609 (feita sob lobby de monopolistas do regime proprietário) dispõe sobre a propriedade dos programas desenvolvidos sob encomenda, enquanto contratos trabalhistas dispõem sobre a relação entre encomendante e programador, obedendo a Lei. Já a EULA, regula a relação entre usuário de uma cópia do executável e encomendande (ou seu preposto).

A lei 9609 nada fala, até onde consigo entendê-la, de desenvolvimento colaborativo, propriedade coletiva de um produto intelectual tipo software, em regimes colaborativos de caráter social, não-comercial. Uma licença FOSS regula não apenas a relação entre usuário de uma cópia do executável e comunidade de autores, mas também aquelas em que o usuário participa como colaborador da comunidade (autor), ou como empreendedor que explore o valor semiológico do produto, gerando ganhos econômicos para si.


PADR> Disse, portanto, que CC é um sistema de licenciamento que (isto é, cujos instrumentos, as licenças) previamente autorizam cópias. Estou falando de objetos que habitam o mundo das formas e idéias de Platão, não o ciberespaço ou as mídias físicas.


DR> : E eu estou teclando sobre ativos intangiveis que, quando licenciados atraves da ferramenta Creative Commons, fica claro que o Autor (detentor dos direitos intelectuais sobre os mesmos) autoriza certos usos, podendo estes usos serem licitos apenas apos os requisitos da modalidade de licenca CC adotada serem cumpridos. Se eu licencio este texto via CC e quero ser citado corretamente por quem me copia, se amanha alguem copiar e nao me der os creditos da citacao, esta violada a licenca CC que escolhi. Cabe a mim, Autor, pleitear meus direitos contra quem INDEVIDAMENTE utilizou minha obra.

Vc me corrigiu como se eu estivesse dizendo que o creative commons é um sistema de cópias. A Internet é o sistema de cópias, não o creative commons. Eu estava falando do CC como sistema de licenciamento que autoriza, SOB DETERMINADAS CONDIÇÔES, previa e genericamente cópias da obras licenciadas.

Há várias maneiras de se dizer que certas licenças autorizam previamente ALGUMAS atividades de copiar a obra licenciada (inclusive para fins comerciais). Voce buscou uma, eu busquei outra. Voce para sofismar com uma definição que não vi num artigo que citei, e eu para corrigir um erro inaceitável, perigoso e capcioso, na definição de pirataria que eu vi no artigo citado.

Pela definição que ali eu vi, li e copiei para citar em meu artigo, QUALQUER cópia com fim comercial seria pirataria. Vou repeti-la, mais uma vez, desta vez pedindo-lhe para que me aponde onde nela ocorre a palavra INDEVIDAMENTE, pois não consigno encontrar.

" Ela [a palavra "pirataria"] tem sido reservada para batizar a atividade de copiar com intuito comercial (as obras autorais,
inclusive software)."


PADR> Escrever sobre pirataria de software como se softwares e regimes de produção e licenciamento FOSS não existissem, ou fossem irrelevantes para o Direito, quando esses regimes são modelos de desenvolvimento e negócio emergindo do crivo pela natural busca de eficiência no mercado de softwares na presença da internet (os modelos que o nobre colega chama de "per se" são pré-internet!), e atacar com argumentos ad hominem ao diálogo que busca a sanidade na discussão jurídica que, doutra forma, se radicaliza, desmerecendo-o como reles patrulhamento ideológico, quando tal atitude se presta inclusive para incitar a calúnia, é tão patrulhamento e tão ideológico quanto.

DR> : Para o Direito, eh irrelevante se o SW eh proprietario, livre ou "tem o saco roxo" ( Collor de Mello ). O direito do autor sobre o programa de computador, e os direitos sobre o SW, nascem a partir de sua criacao, e o Autor pode dispor deles como melhor lhe convier, em boa parte dos casos.

Por isso mesmo, nao eh necessario emendar definicoes de uso indevido ou pirataria para abarcar um conceito que, juridicamente, nao traz diferenca na discussao. Se ideologicamente podemos falar sobre as evidentes vantagens e diferencas do SW livre sobre o proprietario, os problemas juridicos que envolvem SW livre e o SW proprietario tem muito em comum.


Certamente, seu primeiro parágrafo acima, e a última frase do segundo, são perspicazes, mas a primeira do segundo SOFISMA pela segunda vez sobre o motivo de eu estar escrevendo aqui. Para o direito é relevante, sim, quem tem o poder. Quem tem o poder faz as leis. E nas democracias contemporâneas, leis tortas podem ser feitas entortando-se antes a opinião pública, através do exercício do quarto poder. E estamos falando do quarto poder. Estamos falando não do que foi dito nas barras de um tribunal ou nos autos de um processo que lá tramita, mas numa revista eletrônica, por uma autoridade do Direito com uma lista de créditos inigualável.

A emenda necessária não é à definição de uso indevido, nem de pirataria para abarcar um conceito indiferente juridicamente à discussão. Se por discussão voce se refere à dele. Em me refiro à minha. A minha discussão é esta, e nela haverá limites para sofisma.

A emenda é necessária à definição de pirataria no artigo que li do professor Gilberto para que a mesma não se preste a incitar calúnias contra quem busca novas formas de desenvolver e distribuir softwares dentro da Lei. E para que o autor de uma tal definição não tenha, em consequência, sua imagem conspurcada como a de um FUDster ou um monopolist shill.

No mais, sugiro que leia os diálogos entre Platão e Trasímaco na República, ou mesmo os comentários do prof. Roberto Romano a respeito.

DR> : Deste modo, continuo achando que a discussao "ideologica" sobre SW livre nao deve ser misturada com a "juridica", e a abordagem do prof. Gilberto foi correta : Escrever sobre pirataria de programas de computador, ou violacao de software, dispensa uma obrigatoria diferenciacao que englobe softwares com licenca de uso livre. Se ha reproducao indevida, e ela tem fins comerciais, as partes lesadas podem recorrer ao Judiciario para  pleitear seus direitos.

SOFISMA pela terceira VEZ.

O professor Gilberto definiu pirataria de forma ERRADA. Não estou falando do restante do artigo dele, do qual evidentemente posso discordar, estou falando é da omissão capciosa de uma palavra na definião de pirataria com a qual ele começa o artigo que eu pude ler.

Estaremos falando do mesmo artigo do prof. Gilberto?  Se a resposta é afirmativa, peço que considere a autoria da salada de mau gosto: pirataria é "ATIVIDADE DE COPIAR COM FINS COMERCIAIS (OBRAS AUTORAIS, INCLUSIVE SOFTWARE)". Ele não Disse copiar indevidamente, ele disse copiar com fins comerciais. Ele não precisava economizar palavras, desculpa frequente de quem escreve em jornais, pois ele publicou isso numa coluna que assina numa revista eletrônica.

DR> : Ja li seus artigos sobre o assunto SW livre, nobre articulista, de modo que respeito muito sua opiniao. Estranhei seu gosto por saladas e molhos, ja que seus artigos sao, geralmente, pratos finos, e estou a disposicao para, no meu tempo livre, continuar este debate instigante.

Já que vc tem bom gosto ;-), peço que exercite bom senso e leia o que está escrito sem pensar no nome de quem escreveu. Feito isto, veja como é perigoso tal coisa ter vindo justamente de quem veio, dirigindo-se às massas. Esta não é a primeira vez que, ao resvalar no tema software livre (antes diretamente), o professor comete erro crasso, por coincidência ambos depreciativos do FOSS. Erros que não seriam tão graves quando o discurso é dirigido a especialistas, que podem suprir para si mesmos o entendimento da simplificação, mas que se torna perigoso quando dirigido às massas. E não ao contrário. Veja onde começou, desta vez, o mau gosto.

" Ela [a palavra "pirataria"] tem sido reservada para batizar a atividade de copiar com intuito comercial (as obras autorais, inclusive software)."

Se voce não for capaz de me mostrar onde ocorre a palavra INDEVIDA na citação acima, não temos mais o que falar sobre o assunto.

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O Professor Gilberto responde à Crítica "Distorções Enganosas sobre Pirataria" no Observatório da Imprensa, em 22/2/05:

Contra Exeagero da Crítica

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Réplica ao Professor Gilberto publicada na edição 318 do Observatório da Imprensa, em 1/3/05

Contra o Exeagero nas Simplificações para Leigos


* - Autorização de uso


Data: Sun, 3 Apr 2005 05:11:24 -0300
De: "d.rosa" [divulgação de endereço de e-mail não autorizada explicitamente: endereço omitido em respeito ao direito constitucional do remetente à privacidade]
Assunto: RE: Resumo 1661

...

No momento em que autorizei, explicitamente aqui na lista [cyberlawyers???],
o uso das minhas mensagens para fins acadêmicos, não autorizei que o
articulista fizesse uso da mesma para marketing pessoal, ou inserida em
outros textos (sem menção do nome do autor) numa, ao meu ver, clara
violação dos meus direitos morais de autor.

Autorizei sim, aos colegas listeiros que me pediram, usar a minha parte
da troca de mensagens onde quiserem, MAS NÃO QUE ME DELETASSEM A
REFERENCIA DE AUTORIA DOS MEUS TEXTOS.

...

Dirceu

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O texto acima faz parte do conteúdo de:

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From - Mon Apr 4 09:22:30 2005
X-UIDL: 4096a39c00001558
X-Mozilla-Status: 0003
X-Mozilla-Status2: 00000000
Return-Path: <sentto-1505229-1671-1112564092-prezende=unb.br@returns.groups.yahoo.com>
X-Original-To: prezende@unb.br
Delivered-To: prezende@unb.br
Received: from mx.unb.br (mx.unb.br [164.41.101.16])
by mailhub.unb.br (Postfix) with ESMTP id 04E8119A8C2
for <prezende@unb.br>; Sun, 3 Apr 2005 18:35:01 -0300 (BRT)
Received: from localhost (anti.unb.br [164.41.101.6])
by mx.unb.br (Postfix) with ESMTP id 6A421F1848
for <prezende@unb.br>; Sun, 3 Apr 2005 18:38:52 -0300 (BRT)
Received: from mx.unb.br ([164.41.101.16])
by localhost (anti.unb.br [164.41.101.6]) (amavisd-new, port 10024)
with ESMTP id 38082-04 for <prezende@unb.br>;
Sun, 3 Apr 2005 18:32:55 -0300 (BRT)
Received: from n20a.bulk.scd.yahoo.com (n20a.bulk.scd.yahoo.com [66.94.237.49])
by mx.unb.br (Postfix) with SMTP id E9FE8F183E
for <prezende@unb.br>; Sun, 3 Apr 2005 18:38:45 -0300 (BRT)
DomainKey-Signature:
Received: from [66.218.69.4] by n20.bulk.scd.yahoo.com with NNFMP; 03 Apr 2005 21:34:52 -0000
Received: from [66.218.67.194] by mailer4.bulk.scd.yahoo.com with NNFMP; 03 Apr 2005 21:34:52 -0000
X-Yahoo-Newman-Property: groups-digest
MIME-Version: 1.0
Message-ID: <1112564092.113.78690.m12@yahoogrupos.com.br>
...
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A mensagem acima foi objeto de resposta contendo:

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Subject: Re: [cyberlawyers] Resumo 1671
Date: Mon, 04 Apr 2005 10:05:24 -0300
From: Pedro A.D.Rezende <prezende@unb.br> Reply-To: prezende@unb.br

...

Gostaria de saber, de preferencia em pvt, se vc [Dirceu Rosa]
deseja a retirada do debate do meu site ou a devida atribuição de
autoria à sua parte, com as devidas correções.

...

[Dado o desconhecimento de resposta a um pedido de autorização
o debate acima esteve publicado de forma indevida:
entre 11 de março e 4 de Abril de 2005
esteve apensado ao artigo
criticado pelo (agora citado) debatedor, anonimizado em
respeito ao seu direito constitucional à privacidade.
Entre 4 e 9 de Abril não foi recebida resposta à consulta acima]