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Prioridades na segurança digital

Prof. Pedro Antônio Dourado de Rezende *
Departamento de Ciência da Computação
Universidade de Brasília
27 de junho de 2008

versão atual (1.4): 27 de julho de 2008

Resumo:
1. ICP-Brasil e Criptografia Assimétrica;
2. ICP-Brasil e Fé Pública em Documentos Eletrônicos;
3. Onde está a informação?
4. Qual é o maior desafio jurídico perante o virtual?
5. Prioridades no combate ao crime digital;
6. Pulando do décimo andar;
7. Centralismo fraudocrático.
A. Apêndice: Tabela com Informações Autoriziáveis®



A oportunidade de lecionar para gestores públicos sobre Modelos de Confiança para Segurança em Informática num curso de Especialização apresentou-me, também, a de aprender com distintas visões sobre segurança na esfera digital. Neste artigo, busco refletir sobre certos assuntos que, naquela oportunidade, se destacaram pela pluralidade de perspectivas. Tento aqui esclarecer a racionalidade com que opiniões ali ventiladas se formaram, com interesses a distâncias que permitem cumprir a missão acadêmica a contento.

1. ICP-Brasil e Criptografia Assimétrica

Uma das interessantes questões levantadas foi sobre a razão da Medida Provisória 2.200-2, que instituiu a ICP-Brasil, referir-se explicitamente à criptografia assimétrica. Estaria esta norma jurídica restringindo-se a uma dentre várias possíveis tecnologias de autenticação? A reposta passa por um holandês que viveu no século XIX, e que trabalhou com criptografia militar em Paris, e pela função que a assinatura de punho desempenha no Direito, como meio de prova de manifestação de vontade.

O militar em questão se chama Augueste Kerchoffs, nome associado ao axioma que ele propôs. Este axioma, conhecido como lei ou princípio de Kerchoffs na Criptografia, diz que um sistema criptográfico pode ter eficácia independente do conhecimento público de tudo sobre ele exceto a chave. Este princípio foi refor­mulado, tavez independentemente, em 1949 por Claude Shannon em sua Teoria da Informação, teoria que refundou a Criptografia como ciência moderna, ali como a premissa de que “o inimigo conhece o sistema”. Trata-se de um princípio acolhido por vasta maioria dos criptógrafos, certamente pelos que se mostram os mais competentes, donde o rótulo de "lei" (semiológica).

A outra parte da estória nos remete à possibilidade de se reproduzir no virtual a função que a assinatura de punho desempenha na lide jurídica. É fato que a confian­ça de um interlocutor na identificação do outro via canal digital inseguro (autenticação) pode ser alcançada por compartilhamento prévio de segredo entre ambos, como ilustram os esquemas de autenticação conhecidos pela sigla MAC (message authentication code). Todavia, tais esquemas autenticam ape­nas uma iden­tidade, e a integridade da transmissão, de um inter­locutor para o outro. Esse tipo de autenticação tem, portanto, um sentido intersubjetivo, e não objetivo.

Em situações que envolvem potencial conflito de interesses a au­tenticação intersubjetiva é ineficaz, visto que um terceiro não poderia decidir sobre tal conflito com base ne­la. Isto porque um interlocutor poderia forjar a autenticação de emis­sões pelo ou­tro, de forma imper­ceptível ao protocolo. Em tais situações a autenticação deve ser objeti­va, ou seja, oponí­vel a ter­ceiros (como dizem os juristas). Na autenticação objetiva, seu sentido deve excluir que um in­terlocutor possa forjar, com custo/benefício aceitável (a quem forja), a iden­tificação de outro emissor através de um ataque ao protocol­o.

Numa au­tenticação objetiva, o segredo em que se baseia a identificaç­ão do emissor não pode, por isso, ser compartilhado; o que nos re­mete, acolhida a lei de Kerckhoffs, à cripto­grafia assi­métrica, com a qual a chave privada do emissor au­tentica, a chave pública correspon­dente verifica, e na qual a chave privada não pode (pela propriedade que classifica o sistema como assimétrico), com custo viável (ao interesse na forja), ser obtida da chave pública correspondente. Donde o nome “assinatura digital” para esse méto­do objetivo de autentica­ção.

A alternativa de se rejeitar este princípio remete, neste contexto, ao axioma central da doutrina fundamentalista de mercado, que aqui aplicado impõe ao negócio da intermediação criptográfica o selo de neutralidade semântica para análise de riscos nas esferas técnica e jurídica. Tal foi o caminho seguido pelo modelo de lei UNCITRAL, no Brasil tramitado, em tradução sofrí­vel, através do PLS 672/99 (de "autoria" do senador Lúcio Alcântara), adormecido pelo canetaço de FHC na MP 2.200 em 28 de junho de 2001.

O modelo UNCITRAL, adotado até aqui (pelo que temos notícia) apenas pela Colômbia, diz basicamente ser o mercado quem escolhe o que substitui, na esfera virtual perante o Direito, a assinatura de punho como instrumento de manifestação da vontade, ficando desde já invertido o ônus da prova sob tal escolha. Essa alternativa nos poria mais rapidamente no rumo do mundo de Orwell, via o de Kafka. A defesa do modelo UNCITRAL passa invariavelmente pelo seguinte argumento, especulativo por natureza e ingênuo apenas na aparência:

Se, no futuro, algo como a criptografia quântica tornar ineficaz, por exemplo, o algoritmo RSA como ele é hoje usado, como ficaria um marco regulatório como o da ICP-Brasil?  A resposta não precisa repelir a lei de Kerckhoffs, em favor da canonização de vendedores de caixas-pretas eletrônicas. Pois se tal coisa acontecer, isso significa que o RSA como hoje usado deixa de ser um algoritmo assimétrico, sem afetar os que continuem a sê-lo, e não que a autenticação objetiva sob a lei de Kerchoffs deixa de remeter-se à criptografia assimétrica.

2. ICP-Brasil e Fé Pública em Documentos Eletrônicos

Outra questão interessante é se a MP 2.200-2 dá ou não fé pública a documentos eletrônicos assinados digitalmente e cujas assinaturas podem ser verificadas através da infraestrurua da ICP-Brasil, com base no que diz o artigo 10 da mesma. Vejamos o que diz a respeito um mes­tre em Direito Constitucional e Advogado da União, numa recém lançada coletânea jurídica [1]:

“Dispõe o art. 116 da Lei 8112/96 (RJU) que são deveres do servidor:...VII-zelar pela conserva­ção do material e a conservação do patrimônio público. Este item adquire especial significação no que diz respeito à utilização de hardware e software, ambas passíveis de danificação em caso de mau uso (sic.). Aqui podem ser enquadradas as condutas irregulares do funcionário que, por gra­ve descuido, ou mesmo voluntariamente, facilita a 'infecção' de computadores e redes por có­digos mailiciosos, inclusive pela utilização de procedimentos e softwares em desconformidade com o marco da ICP-Brasil, instituída pela MP 2.200-2.”

Há que se indagar, aqui, em que sentido a con­formidade com tal marco regulatório previniria contra infec­ções capazes de produzir falsificações, ou contra falsifica­ções rastreá­veis a “mau uso” na conduta do funcioná­rio, e em que sentido a não-confor­midade com este marco seria causa facilitadora de 'infecções' capazes de causar falsificações. Sobre este últi­mo, por exemplo, a lógica da mentalida­de criminosa, que só cresce em sofisticação e especializa­ção na esfera virtual (ver [2], [3]), aponta justamente no sentido contrário: haverá mais interesse em se desenvolver códi­go malicio­so, invisível e sorrateiro (ver [4]), contra softwares que se conformam em dar fé pú­blica a do­cumentos ditos eletrôni­cos do que contra softwares que a isso não se conformam. Sobre tal fé:

“... [Dispõe o art. 117 da Lei 8112/96 (RJU)] que são ilícitos passíveis de responsa­bilização pelo servidor: III- recusar fé a documentos públicos. ... Situação ainda mais grave será a daquele servidor ou autoridade pública que negue fé quando confrontado com documento pro­duzido por órgão público e 'assinado' com as características da ICP-Brasil, instituída pela MP-2200-2, que prescreve, em seu art. 10:...”.  Inequívoca, aqui, a interpretação do Mestre. Restou-lhe esclarecer-nos, porém, se tal fé decorre da titularidade da assinatura (órgão público) ou do citado artigo 10º, esta uma situação que daria fé pública também a documentos eletrônicos privados sob o mesmo regime.

Em qualquer caso, há que se indagar, então, como conjugar esta fé com o possível "mau uso" provocado pelo click-through, ou seja, pela síndrome da tendência de se responder, movido pela pressa ou por frustração, “OK” a alertas de segurança sem ler ou buscar entender a mensagem que se responde, ou as conseqüências de uma tal ação. Por exemplo, quando uma página web é solicitada a um sítio “seguro” (acessível via proto­colo https), e o navegador web, ao tentar validar o cer­tificado rece­bido, não consegue montar um trust path ancorado em um certificado-raiz que ele já possua, o que acontece?

Nesses casos, o que acontece com mais frequência é o próprio sítio oferecer ao na­vegador também o certificado-raiz faltante: mas em banda, antes da Criptografia iniciar. Haverá um alerta do tipo “você tem certeza que conhece este sítio?”, já que toda a cadeia enviada pode, em princí­pio, aí ser for­jada. Para piorar, o trabalho acadêmico citado em [4] mostra como um código malicioso pode suprimir tal alerta no navegador usado por nove entre dez internautas. Neste caso, se o serviço DNS ou um Proxy estiver também comprometido com o mes­mo demônio de Descartes (ver "Modelos de Confiança"), a forja poderá ser indetectável à vítima antes das conseqüências. Isso num contexto em que um Arquiteto Chefe dirige nove entre dez escolhas (de plataforma) como se tais riscos e decisões fossem questões de "usabilidade" do software [10],

3. Onde está a informação?

Outro assunto que gerou dúvida (e muita) foi a definição de informação de Shannon. Um exemplo, em especial, do administrador de CPD que ia trabalhar a cada dia da semana com um BMW de cor diferente, suscitou ceticismo quanto à sensatez ou utilidade de uma tal definição. Ao exibir sinais de enriquecimento ilícito, o tal administrador hipotético teria levantado suspeitas, pelas quais se descobriu depois que ele estava vendendo cópia de back-ups dos emails dos diretores da empresa. Conforme a defnição de informação de Shannon, a informação valiosa para ele, que o motivou a vender mídias com back-ups, não estava nos dados destas mídias, mas sim nos dados sobre estas midias.

Em dialetos de programação, a informação valiosa para ele estava, segundo Shannon, nos metadados (no rótulo da mídia!). Era o seu conhecimento de que aqueles dados seguramente correspondiam aos emails dos diretores da sua empresa num determinado período (pois ele próprio gravara os backups naquela mídia), de que lhe era lícito assim gravá-los (devido à sua função), e seu conhecimento de para quem aqueles dados poderiam conter informação valiosa (para concorrentes da sua empresa), que o permitiu identificar um canal de confiança capaz de proteger com sigilo o canal físico (ele mesmo) através do qual ele traficaria esses dados.

As partes em negociação não precisam conhecer o conteúdo dos dados para traficarem, ou seja, não precisam conhecer as informações nos dados desta mídia, informações que podem ser valiosas para o comprador, se ambos estiverem dispostos a correr os subjacentes riscos. Esse exemplo não convenceu a alguns, sobre a sensatez e possível utilidade da definição de informação de Shannon, de sorte que tentaremos um outro exemplo, agora com um boato que circula em palestras sobre segurança em informática.

Dizem que no sindicato do cibercrime em Nova York se compra e se vende, por dez mil dolares em média, laptops fechados e desligados roubados de executivos. A informação valiosa para o vendedor está no metadado (a origem do laptop, que o vendedor 'garante' ser de um executivo por ter sido ele quem roubou ou quem está atravessando). A informação valiosa para o comprador está inicialmente neste metadado (a origem do laptop, de um executivo) e noutros metadados (quanto pode valer os dados que estão no laptop, para quadrilhas especializadas em vender dados de executivos, dentre as quais o próprio comprador pode ser uma).

Com base nesses metadados, sem conhecer o conteúdo dos dados (e portanto, sem conhecer a informação neles contida) os interlocutores negociam o preço (que se diz em média dez mil dólares), cada um tendo assumido seu risco: o vendedor, de ser pego pelo roubo, e o comprador, de ser pego por interceptação, de não conseguir quebrar uma possível cifragem dos dados ou de não vendê-los com lucro. Aqui, não há como argumentar que um trombadinha de laptop cifrado saiba qual informação ele estará oferecendo à venda. E há como se argumentar sobre a utilidade, para executivos, da informação de quanto vale no mercado do cibercrime o metadado "laptop de executivo."

4. Qual é o maior desafio jurídico perante o virtual?

Talvez eu tenha falhado ao comunicar, ali e alhures, minha opinião sobre esta questão quando a situo na tridimensionalidade do Direito segundo Miguel Reale (Norma, Valor e Fato). Minha opinião segue a do primeiro presidente da Comissão de Informática Jurídica da OAB, Marcos da Costa, de que este maior desafio está na identificação de autoria, necessária para se estabelecer fatos juridicamente relevantes. No citado minicurso certamente falhei, ou fui mal interpretado, haja vista as discordâncias ali suscitadas. Cabem aqui alguns esclarecimentos.

Ao falar de identificação de autoria, não me refiro à identificação do computador de onde teria se originado o fato ou ato ilícito, e/ou à do responsável por tal computador, por parte de autoridade policial para efeitos de instrução processual adequada. Me refiro à identificação da pessoa que agiu com intenção de cometer o fato ou ato ilícito, e/ou que para ele contribuiu com conduta incauta ou imprópria, por parte de autoridade judicial para efeitos de proferimento de sentença robusta.

A título de exemplo da diferença entre esses dois sentidos de identificação, e de como a confusão entre ambos contribui para a erosão do Direito perante o virtual, incluo aqui um link e um pequeno relato. O link é para um caso, envolvendo acusação de pedofilia e revertido em segunda instância, escolhido aleatoriamente dentre as notícias da semana em que escrevo este texto, dentre aquelas que despertam atenção pelo inusitado, pelo aberrante ou pelo esdrúxulo na lide jurídica sobre o virtual. E o relato é o seguinte:

Logo que apareceram os primeiros instaladores de GNU/Linux para pendrives, alguns alunos reportaram um crescimento local inusitado no número de pequenas empresas interessadas em migrar para software livre. Logo se descobriu que o caso mais comum envolvia o desejo de se enfiar toda a contabilidade da empresa, ou seu caixa dois, num sistema autônomo que pudesse bootar do pendrive, deixando a plataforma do PC limpa, só com orkut e jogos da secretária e talvez o que não comprometesse. É que quando viesse a fiscalização, seria mais fácil esconder a tempo no bolso, na cueca, no sapato ou no açucareiro um pendrive do que um livro-caixa, um PC/WinXP ou um laptop/Vista.

5. Sobre prioridades no combate ao crime virtual

A opinião que expressei durante o citado minicurso, gravada em áudio pela secretaria do mesmo, se lastreia em documento encaminhado pela Direção da Polícia Federal à Casa Civil da Presidência da República, em resposta a um requerimento da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, remetido pela Casa Civil à Secretaria da Mesa da Câmara em 5 de março de 2008. Neste requerimento o presidente da referida Comissão solicita informações diversas sobre o fluxo de denúncias, investigações e encaminhamentos para abertura de processo por crime contra direitos humanos praticados por meio digital. Não convém discorrer sobre ele aqui, mas é fato que tal documento é público, e está disponível na Secretaria da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.

Sobre o que convém discorrer aqui, destaca-se o slide 35 da apresentação que o Presidente da Safernet proferiu recentemente na Comissão Parlamentar de Inquérito sobre pedofilia no Senado, aqui linkada [5]. Nele se identificam bandeiras de operadoras de cartões de crédito, inclusive de duas das maiores, na página de login de um site especializado em pornografia pedófila. Este slide está ali para chamar antenção ao fato de que o substitutivo de projetos de lei apresentado pelo Senador Azeredo ao Senado, à guisa de buscar mais eficácia no combate à pedofilia e outros crimes em meio digital, não contempla nenhuma responsabilização para entidades financeiras que habilitam negócios neste setor, enquanto agora criminaliza condutas como a posse de material pornográfico envolvendo pedofilia, esta sem nenhuma excepcionalidade.

Assim, a proposta atual de Azeredo [6] criminaliza também a preservação de material para efeitos de denúncia, cerceando conselhos tutelares e entidades civis envolvidas no combate a crimes desse tipo, e provedores de serviço usados como intermediários no tráfico deste material, que queiram preservar provas para instrução processual. Ainda, e por outro lado, esta proposta expõe esses mesmos provedores à prática de crime por denunciação caluniosa caso cumpram com uma obrigação ali mesmo imposta (art. 22, inciso III), qual seja, a de denunciar tais ilícitos do seu conhecimento, se o fizerem sem a devida preservação das provas. E não por descuido, pois o principal assessor do senador Azeredo para esta proposta teria sido, conforme relato de representantes de interesses afetos, alertado deste efeito colateral.

[27/07/08] Uma leitura cuidadosa do artigo 23 do Código Penal, que trata da exclusão de ilicitudes, pode melhor esclarecer esse ponto. O artigo 23 dispõe que não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Cabe então perguntar: com a precisão restritiva que tradicionalmente é própria a matéria penal, por que o Art. 23 se aplicaria pacificamente a intituições do terceiro setor que, diante da insuficiência crônica da prioridade do Estado no combate à pedofilia por meio eletrônico, se alistam neste combate por missão própria, para canalizar denúncias e cobrar providências? Qual o direito que estaria sendo exercido regularmente, ou qual o dever legal que estaria sendo estritamente cumprido, por uma ONG que coleta e guarda material pedófilo disponiblizado em provedores fora do Brasil com o propósito de facilitar o oferecimento de denúncia? Algum assegurado por sua autoproclamada missão?

Da mesma forma os provedores sediados no Brasil, cuja obrigação legal pela proposta é a de denunciar ilícitos do seu conhecimento: até que ponto a coleta e retenção de material dali enviado se enquadra, estritamente, nesse "conhecimento"? Certamente a intenção é de possuir esse material, e portanto a conduta é tipificada, infringindo, dependendo do timing, aquilo que o pacote Azeredo define como crime relativo a pedofilia, posto que o tipo penal ali não qualifica possíveis motivos para a posse. Num momento de tantas dúvidas, e divergências entre juristas, sobre como interpretar o Códido Penal se o suspeito é banqueiro corruptor (já condenado em útlima instância em outra jurisidição), por que não explicitar esse direito ou obrigação no pacote Azeredo? Seria para inviabilizar, com insegurança jurídica, esse tipo de ONG? Seria para turvar, com a mesma insegurança, os limites da obrigação dos provedores?  O que poderia servir-lhes de álibi para se tornarem cibercapatazes?

Com projeto de lei específico propondo a mesma coisa, mas sem prejudicar os que combatem com alguma eficácia esse tipo de crime, aprovado na mesma sessão do Senado [18], esvazia-se o discurso do combate à pedofilia como marketing para o pacote de Azeredo. A pretexto de que o meio virtual assim exige, muitos defendem a adoção de normas penais em branco para proteger interesses econômicos privados, enquanto as desprezam para excluir de ilicitude práticas de interesse na defesa de direitos humanos. Quanto ao papel que busco exercer em minha posição acadêmica, a valer esse pretexto julgo em sã consciência que para o bem social seria melhor ao contrário.

Dentre os dispositivos controversos desta proposta, também o que insere no código penal o seguinte:

"285-B - Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso,  dado ou informação disponível em rede de compudadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização ou em desconformidade à autorização, pelo legítimo titular, quado exigida:  Pena - reclusão de 1(um) a 3(três) anos e multa.
Parágrafo único: Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço"

Uma norma jurídica pode pretender qualquer coisa. O papel em que está escrito aceita. Papel aceita qualquer coisa, como mostra -- no dizer atrevido do professor Evandro Lima -- o papel higiênico. Uma norma jurídica pode até pretender alterar leis físicas, decretando, por exem­plo, que a cons­tante gravitacional doravante será 0,98 m/s2, em substituição a seu antigo valor de 09,8 m/s2 (pelo que se pode agora pular do 10º andar). Mais sutilmente, uma norma jurídica pode pretender alterar leis semiológicas. Diz-se que ainda vige em Veneza uma lei, sancionada no século XVI, que proíbe às prostitutas se vestirem em determinadas cores, cores nela listadas como reservadas às damas honradas.  Outra coisa é a sua eficácia, no que tange ao seu propósito comunicável frente aos efeitos colaterais desprezados.

6. Pulando do décimo andar

Levada à CCJ pelo senador Azeredo para votação extra-pauta, e sem tempo de discussão (ao seu estilo), a atual versão do substitutivo traz dispositivos como o 285-B, este prenhe de um sentido de cone­xão técnico-jurídica que pretende alterar leis semiológicas, leis pelas quais a possibilidade de eficácia pro­bante da identificação fática de "obtenção" ou "transferência" de dados ou informações pode ser logicamente ergui­da, ao iteragi­rem estas com outras leis que atuam na esfera simbólica. Preten­de-o ba­nalizando-as, ofus­cando elos cau­sais para responsabilização ou exceção através de ações ou cautelas plausí­veis, comensuráveis aos efei­tos, competências e necessidades subjacentes, por parte dos interes­ses envolvi­dos.

E se o dado ou informação sub judice estiver disponível através de busca, em algum ponto do ciberespaço, ali sem nenhum indício de estar também alhures disponivel mediante autorização exigida por algum pretenso "legítimo titular" daquela disponibilidade? Por cautela, como saber se um dado ou informação tem ou não um pretenso "legítimo titular" de disponibilidade mediante autorização alhures? E se, para os que testarão os limites da lei, a fonte ou a anterioridade da exigência de autorização, em relação à obtenção ou transferência, puder ser indetectavelmente forjada pelo demandante, como equilibrar os ônus de prova e contraprova? E se os dados cuja autorização "pelo legítimo titular" conflita com a função do documento que o veicula (documentos públicos), como aplicar (inverter?) princípios de especificidade?

E se o dado ou informação sub judice estiver disponível através de observação, compilação, processamento ou cálculo, em algum ponto do mundo platônico, ali sem nenhum sentido plausível pelo qual alhures alguém possa se arvorar seu "legítimo titular" de sua disponibilidade? Como por exemplo, dados que podem ser levantados em estatísticas, sobre dados livremente observáveis ou amostráveis, como os geográficos, os linguísticos e os aritméticos? Dados da representação decimal da relação entre circunferência e raio (pi), ou dados cujo uso estão legitimados, como os verbetes de um idioma, até em obras autorais de tipo dicionário? Que efeitos colaterais essa "proteção" pode causar na grilagem naquele mundo, do qual cada vez mais dependemos numa sociedade informatizada? (ver Apêndice A).

Ou então, para falar de dinheiro, dados cujo uso são reclamados, se em mais de quatro verbetes, por multinacionais da mídia corportativa como a Associated Press? [11] Por que cargas d'água "dado ou informação" com "legítimo titular" de um meio para acessá-lo, e não "obra autoral", ou "parte substancial de obra autoral", ou nada além dos outros tipos já propostos para casos não-controversos de conduta indesejada relativa a acesso não autorizado? Por que deixar em aberto a aplicabilidade do princípio da especificidade em conflitos com direitos civis tais como os de livre expressão e o autoral com suas excepcionalidades (art. 46, Lei 9.610)? Quantos taxímetros semelhantes ao da AP serão estimulados a se instalar no ciberespaço, em meio a tanta dúvida, com o guante desse aberrante dispositivo aqui a seu serviço? (ver Apêndice A)

Ou será que dispositivos como este tem seus interesses motivadores em metas indizíveis de incertezas e de meios para chantagem juridicas, sustentadas por estridente hermenêutica positivista, à revelia de sua efiácia? É o que pode estar sinalizando tanta estultície semiológica em tamanho abuso normativo  (ver Apêndice A). Se o que estão a fazer outros países é pretexto, por que deveríamos nos entregar nós, com tanta sofreguidão e à socapa, a essa nova forma de colonialismo? Se for aco­lhida por interesses políticos e pela hermenêutica positi­vista aqui dominantes, tais pre­tensões mágicas de se tutelar o mundo dos símbolos trarão seu cus­to social em in­segurança jurídica, na medida em que a lógica da men­talidade anti-social fluir para cobrá-lo, pela via da sua própria evolução tecno-política, quando irriga­da pelo enquadramento, num tal regime, de práticas sociais já disseminadas.

Em defesa da proposta, por parte de quem defendeu versão anterior no debate legislativo [19] podemos ler:

"(...) Na redação do projeto aprovado pelo Senado (o PLC 89/2003), não há, pode-se antecipar, uma só linha que comprometa uso, intercâmbio, provimento, troca de conteúdos autorizados eletrônicos. Seja a prática do "P2P" ("Peer-to-Peer"), seja o intercâmbio ambiental, em tempo real, de conteúdos, pela rede mundial, ou por intermédio de redes privadas, prossegue admitida a prática, como antes. Isso porque a lei votada se limita a incriminar acessos a redes ou dispositivos computacionais submetidos a - ou protegidos por - expressa restrição, o que significa dizer que, não havendo restrição de acesso, o usuário estará fora, completamente, do seu alcance incriminador.

O que esse "se limita a incriminar" está dizendo é, por certo, linguisticamente diferente do que a referida proposta de lei diz em 285-B. O que a proposta de lei ali incrimina é a obtenção ou transferência de dado ou informação diponivel em sistema (etc.) em desconformidade com autorização do legítimo titular deste sistema, e não o acesso indevido a este sistema (etc.). Ao pretender que essas duas frases sejam linguisticamente equivalentes para efeitos de tipificação penal, há que se presumir que a obtenção do dado ou informação se deu por acesso indevido, e portanto, há que se presumir a relação gerativa citada na respota 5 em [20], e presumi-la em uma das suas duas possíveis direções. Cabe então perguntar: Se o que se pretendia com a proposta de lei fosse mesmo isso que esse autor diz que ela diz, então por que a proposta não diz literalmente o que dela diz esse autor? Por que, ao longo de sua tortuosa tramitação, na qual esse mesmo autor coadjuvou, os proponentes ignoraram nossos repetidos pleitos para que se desse redação mais precisa a esse artigo? A que poderia servir uma tal "técnica legislativa"? Na busca de resposta, me limito a especular. Se o contexto de aplicação de uma tal lei resultar em soltura de prisão preventiva para banqueiro corruptor (já condenado em última instância alhures), ou em incriminação para quem o investiga, o que temos presenciado recentemente me convence de que será fácil encontrar algum jurista disposto a interpretar a citada presunção, em [20] batizada de "dogma dado-coisa", como falsa.

É pos­sível, e também fá­cil, deduzir quem poderá com isso ga­nhar. Trasímaco o mostrou a Platão, em Repúblic­a. E em exemplos mais recentes na História, o filósofo Karl Polanyi, que, ao estudar o avanço do fascismo nos anos 20 e 30, concluiu ter este avanço ocorrido não por patologia social ou conspiração irracional, mas pela ação de forças surgidas de dentro do capitalismo [7]. A uma conclusão semelhante também chega Franz Neumann, no seu livro "Behemoth", em que analisa as origens política, social e jurídica do nazismo. Segundo a socióloga Walquíria Rego, da Unicamp, "Neumann investigou detalhadamente as práticas judiciais absolutamente parciais, que mal conseguem ocultar seu posicionamento em favor dos grandes interesses industriais e financeiros da Alemanha de então" [9]. 

A socióloga explica que a forma mais recorrente de atuação empregada pelo nazismo para erguer seu poder "consistiu na criminalização dos movimentos de trabalhadores, processando e condenando sem cessar seus líderes e simpatizantes, afora outras arbitrariedades." "A direita alemã empregou a arma judicial cada vez com maior intensidade, e a investida antidemocrática não ficou nisso. Incidiu fortemente no pensamento jurídico teórico alemão. Ao longo desse processo, os juízes tiveram seu poder aumentado às expensas do Parlamento. A justiça política, na visão de Neumann, 'constituiu a página mais sombria da República de Weimar.'"[8] Com leis extremadas ao limite de criminalizarem quase toda prática social possível, o caminho para isso foi -- e está sendo (re) -- aberto.

Com a reorganização política da sociedade que se informatiza, a lógica do poder exige, paralelamente, uma reconfiguração política e do pensar sobre os meios de comunicação, extensiva à sua infraestrutura (TIC). Se, hoje, a anomalia funcional no Estado que gerou o nazi-fascismo volta a ocorrer, segundo Walquíria, "com intensidade assustadora", o que esperar da sociedade que assim vai-se construindo rumo ao futuro? Estamos testemunhando, em todo o mundo, as mesmas influências no controle do processo legislativo, em par com crescentes aberrações por seu abuso, como antanho. Neste ciclo a História está a se repetir, como farsa e como tragédia, com a criminalização desta vez dos movimentos que resistem em defender direitos de cidadania, trocados por miçangas e fetiches em direitos de consumir.

7. Centralismo Fraudocrático

Há uma esfera onde a troca de direitos de cidadania por miçangas e fetiches pode impulsionar sobremodo este novo ciclo da História. Nessa esfera a troca prossegue em ritmo galopante, e de forma ainda mais obscura, ademais a um custo econômico significativo para quem paga impostos. Não pretendo cansar o leitor com uma narrativa de como essa troca ali começou e vem evoluindo. Vou me ater aqui ao último lance que ali se descortina, referindo o interessado numa tal narrativa a outros textos (vide [12], [13], [16]). Vou me ater, mais precisamente, ao enredo que talvez exija a mais cara encenação no teatro da segurança civil que a história da nossa República já viu.


Sensor para leitura de impressão digital
num sistema biométrico de identificação


Eu não faço a menor idéia publicável de quais possam ser os reais interesses a motivar uma possível adoção de biometria para a identificação de votantes no sistema eleitoral em uso no Brasil. Os interesses até aqui comunicados, honestamente, não os compreendo como sadias motivações. No meu singelo descortino reconheço que um sistema de identificação tão complexo, caro e difícil de fiscalizar serve para bem sustentar o discurso da modernização eleitoral, pregado pela seita do santo baite [15], mas confesso-me completamente cético sobre qual seja o problema de segurança eleitoral para o qual tal medida possa bem servir. Resta-me analisar o que é de conhecimento público.

Ouve-se dizer que o interesse motivador do uso da biometria no sistema eleitoral seria para erradicar "a única forma de fraude restante" no sistema atual. Falta precisar que o que se pode pretender erradicar com tal coisa seria a única forma de fraude à antiga restante no sistema atual. Trata-se da fraude no cadastro, forma de fraude varejista (num sistema de votação manual, toda forma de fraude é varejista) que no sistema atual persiste, as outras trocadas que foram por novas formas atacadistas. Esta classificação (varejo/atacado) se justifica pelo inédito patamar na proporção desvio/efeito que as novas formas de fraude, eletronicamanete provocadas, podem causar [12]. Formas estas desconhecidas de leigos e analfabetos digitais, que, como todos, não enxergam bits, mas que, não como todos, desconhecem como operam os bits e quase nunca aspiram conhecer, mas pior, confundem esse desconhecimento e acomodação com inexistência ou desimportância.

Esta antiga e resistente forma de fraude no cadastro continua, de fato, a fazer parte da cultura política e do folclore sobre o modus operandi da política nativa mesmo com votação puramente eletrônica. Perpetrada através do controle de cartórios eleitorais em áreas de influência, com vistas a inchar o cadastro eleitoral com fantasmas, eleitores que recebem vários títulos, obtidos com variantes do nome ou com documentos falsos ou inexistentes, para votarem conforme algum interesse direto, pessoal e verificável. Enquanto o cadastramento de eleitores for controlado localmente, não há nada que uma justiça eleitoral centralizada possa fazer contra essa forma varejista de fraude.

Atualmente, como antes da informatização, cada cartório eleitoral decide como coíbe ou desinibe, como faz vista fina ou vista grossa, como dissipa ou participa desse tipo de manipulação. O cadastro eleitoral de Camaçari-BA, por exemplo, que já foi três vezes refeito a mando da Justiça Eleitoral Federal para expurgar eleitores fantasmas, cresce a cada recadastramento, e sempre além das estimativas demográficas, num inchaço que neste caso se justificaria por estar o município em área metropolitana (Salvador) [17].


Candidata a presidente do Paraguai em 2008,
Blanca Ovelar, mostra o dedo marcado
 
confirmando que já votou

Se o interesse a mover uma alteração na forma de identificar o votante for mesmo o de neutralizar a fraude cadastral que resiste, à moda antiga, à informatização impingida ao eleitorado brasileiro, a solução mais racional e eficaz seria, também, à moda antiga. Eficaz, barata, fácil de fiscalizar, testada e usada por democracias que se preocupam com sua própria saúde em todo o mundo: a tradicional tinta indelével no dedo de quem vota. Um dedo indicador direito marcado com tinta roxa que não sai em três dias permite a qualquer eleitor perceber se alguém que já votou está tentando votar outra vez no mesmo dia. Doutra feita, a introdução de novas tecnologias da informação, tais como a identificação eletrônica de dados biométricos (biometria), implementada, por exemplo, com a digitalização de impressões digitais, traz sempre consigo novas formas de fraude, associadas à subversão do seu propósito. Cabe então ao especialista comparar os riscos prementes e os subjacentes.

Com as urnas atuais é possivel a um mesário liberar indevidamente um voto, em nome de um eleitor ausente, em cerca de 20 segundos. Daí talvez o porquê de uma carrada de votações rapidinhas na última meia hora de votação aparecem em muitos logs de urnas eletrônicas. Talvez sejam os votos dos sem-título. Nos testes realizados pelo TSE em 2008, em três cidades Brasileiras, com um sistema piloto constatou-se que com a identificação biométrica é possivel fazer o mesmo em cerca de 40 segundos. Para isso o mesário terá que clicar cerca de vinte vezes, ao invés de apenas três como hoje [14]. Alternadamente em dois botões, no sistema testado, ou da maneira necessária para se resolver o inevitável problema dos falsos negativos da identificação biométrica, noutros sistemas. Com a biometria, a carrada de votos dos sem-título (neste caso, dos sem-digitais) talvez se extenda pela última hora de votação.

Para quem porventura abrigue interesses motiváveis pela consequente centralização do controle dos meios -- e não da erradicação -- da fraude eleitoral, a medida tradicional da tinta no dedo obviamente não serve, por se tratar de uma medida de segurança descentralizada, que permite fácil fiscalização por parte do eleitor, e por se tratar de uma medida muito difícil de se burlar, quando usada para o eleitor mesmo fiscalizar. Além de muito barata, comparada à biometria, o que poderia diminuir o interesse de fornecedores dispostos a acordos por motivos indizíveis. Caberia a tais interesses, então, demonizar a medida tradicional como atrasada e antiquada, como retrocesso ou coisa que o valha, para vestir a ciberbobagem da panacéia biométrica como roupa nova de rei. Bem ao estilo doutrinário da seita do santo baite [15].

Se o interesse primordial que motiva a demonização do combate racional à fraude eleitoral for indizível, um que promova o combate teatral e para isso demande a centralização do controle sobre os possíveis meios de se praticá-la, a biometria, por outro lado, viria a calhar. Pois ampliaria a centralização atacadista dos possíveis meios de fraude que a informatização do processo eleitoral, para o bem ou para o mal, nele realiza. Restariam apenas os longos 40 segundos, não mais 20 e os cartórios autônomos, de fora. Àquilo que possa demandar um tal interesse motivador indizível, chamamos de centralismo fraudocrático. Útil para mais um crivo, final e central, indizível e invisível, na democracia em agonia. Útil para eleitorados já adestrados à noção de eleição como espetáculo tecno-midiático, para os quais democracia é apertar botões em caixa-preta e correr à televisão para ver resultados, e para o qual, portanto, a biometria seria só mais um botão para se meter o dedo. Mais uma renúncia ao direito de fiscalizar, ao que ainda restava desse direito outra vez cedido ao santo baite.

Direito cedido a quem controla tecnologias que servem tanto para impedir votos falsos e (agora) eleitores fantasmas quanto para inseri-los ou permiti-los onde quem as controla os queira [13]. Agora com a cobertura, no teatro da segurança, de um conhecido enredo reeditado: de que com a biometria, agora finalmente, se acabarão os votos falsos e os eleitores fantasmas. A trama na qual ínfimos 'erros' de programação, de configuração ou de instalação do sistema, indistinguíveis da sabotagem maliciosa em seus possíveis rastros internos, que poderiam causar agora também o não-cruzamento de impressões digitais em títulos eleitorais aqui ou ali, causando o bloqueio de fantasmas a falhar nesta ou naquela zona eleitoral, continua fora das possibilidades neste enredo. Se ninguém vê, então não existe, conclui o dogma do santo baite. Ainda, com o presidente do TSE declamando em público, em reunião política da qual foi anfitrião em 11 de junho no TSE, que o uso da biometria dispensará a intervenção humana dos mesários na votação. Certamente que não o dispensará no processo real, conforme o teste piloto que o seu próprio tribunal estava, naquela ocasião, se preparando para executar. E no teatro, será?

A um custo de cerca de R$ 130 milhões só em equipamento para coleta eletrônica de impressões digitais [14], digitais para um processo de identificação "automatizada" dominado na escala pretendida só por poucas empresas transnacionais (quatro ou cinco), empresas que talvez só estejam interessadas se com "acordos de cooperação" (por exemplo, para integrar a base de dados biométricos dos eleitores brasileiros, mantida por impostos dos próprios, a esquemas de monitoramento e espionagem transnacionais, mantidos por sottogovernos [9]), "acordos" que talvez só venham à tona, se vierem, após a contratação e instalação de suas tecnologias secretas e serviços não menos, o centralismo fraudocrático estaria bem servido. Com "testes já realizados" [14] gerando o fato a ser consumado. E com quem levantar qualquer lebre a ser visto como paranóico ou conspiracionista. Quando não retrógrado, impatriota ou desrespeitoso. Mas há que se combater o bom combate, e guardar a fé.



Referências

[1]- Luiz F T Vergueiro: Internet e seus reflexos estruturais no Direito Processual.
Em “Direito e Internet, Vol. II”, pp. 325-354. Ed. Quartier Latin (2008).

[2]- FBI - IC3: Internet Crime Complaint Center Annual Reports
http://www.ic3.gov/media/annualreports.aspx

[3]- Symantec: Internet Security Threat Report Tracks Notable Rise in Cybercrime
www.sy­mantec.com/about/news/release/article.jsp?prid=20060307_01

[4]- Marchesini, J & Smith, S.& Zhao M, Dartmouth College: Keyjacking: Risks of the Current Client-side Infrastructure Proceedings of the 2nd Annual PKI Research Workshop, NIST http://middleware.internet2.edu/pki03/presentations/11.pdf

[5]- Thiago Tavares: Apresentação da Safernet na CPI da Pedofilia no Senado
http://www.safernet.org.br/tmp/apresentacao-cpi-senado.pdf

[6]- Eduardo Azeredo: Relatório de Substitutivo de Projetos de Lei
https://www.safernet.org.br/tmp/PLS-Azeredo-aprovado-CCJ-18jun2008.pdf

[7]- Karl Polianyi: The essence of fascism,
http://www.voiceoftheturtle.org/library/essence_of_fascism.php

[8]- Walquiria Rêgo: Política da Justiça e Democracia,
Carta Capital n. 418, 8 de Novembro de 2006, p. 19

[9]- Pedro A D Rezende: Software, Cultura e Liberdade
http://www.pedro.jmrezende.com.br/trabs/goethe.html

[10]- Todd Bishop: Full text: An epic Bill Gates e-mail rant
http://blog.seattlepi.nwsource.com/microsoft/archives/141821.asp

"The lack of attention to usability represented by these experiences blows my mind. I thought we had reached a low with Windows Network places or the messages I get when I try to use 802.11. (don't you just love that root certificate message?)"

[11]- Pamela Jones: What is fair use anyway? AP has a thought, and so do I. Groklaw
http://www.groklaw.net/article.php?story=20080622144323977

[12]- Pedro A D Rezende: Sistema Eleitoral em Uso no Brasil
http://www.pedro.jmrezende.com.br/trabs/urnas_pt.html

[13]- Pedro A D Rezende: Electronic Voting: A Balacing Act
http://www.pedro.jmrezende.com.br/trabs/Brazil_election.html

[14] Amilcar Brunazo: Eleição com biometria - Simulado
http://www.mail-archive.com/votoeletronico@googlegroups.com/msg00151.html

Nos testes que o TSE já realizou (Colorado do Oeste, RO) ou realizará (São João Batista, SC, e Fátima do Sul, MS) para simulação da votação com as "urnas biométricas" pelas quais esses tres municípios devem votar em outubro de 2008, o procedimento de identificação dos eleitores é o seguinte:

1- o eleitor fornece o seu título eleitoral (sem foto) ao mesário;
2- o mesário confere o nome do eleitor na Folha de Votação impressa que possui, na qual haverá uma foto 3x4 do eleitor;
3- o mesário digita o número do eleitor no micro-terminal a sua frente.
4- no visor do terminal do mesário será solicitado a colocação do polegar direito do eleitor no sensor ótico que fica acoplado ao próprio terminal;
5- o eleitor terá 15 s para colocar o dedo e ser identificado;
6- se a identificação for positiva, a urna é liberada para a votação;
7- se a identificação for negativa, começa o drama. O mesário é consultado se o eleitor insiste com o mesmo dedo ou se passa para o dedo seguinte (indicador da mão direita);
8- o eleitor poderá tentar a identificação de cada dedo por 3 vezes até que consiga uma identificação positiva;
9- a ordem dos dedos solicitados para identificação é: do polegar para o mindinho da mão direita, seguido pelo polegar até o mindinho da mão esquerda;
10- se ao final das tentativas ainda não tiver ocorrido a identificação positiva, o mesário digita uma senha padrão (a mesma para todas as urnas) que libera a urna para a votação daquele eleitor;

Os 3 primeiros passos deste procedimento são os mesmos de uma votação nornal sem biometria. O que se segue, são passos adicionais que, obviamente, demandam tempo (no mínimo uns 10 a 15 s quando ocorre identificação positiva na primeira tentativa). No caso de eleitor com "dedos ruins" (para biometria), a identificação poderá demorar até 5 mim, bloqueando a votação dos demais eleitores.

O motivo da urna-b pedir os dedos em ordem pre-determinada, em vez de simplesmente deixar o eleitor colocar algum dedo qualquer no sensor e ela fazer a identificação entre os eleitores daquela seção eleitoral (até uns 500), é que este procedimento de encontrar a identificação no arquivo de eleitores autorizados estava demorando até 1 mimuto.

Portanto, a votação em urnas com biometria será necessariamente mais lenta (o contrário que alguns arautos do Santo Baite têm anunciado). Também, ao contrário do anunciado por estes "iludidos da tecnologia", não será eliminada a necessidade de títulos e de mesários. Devido o problema do falso negativo (quando a urna-b não identifica um eleitor legítimo) sempre será necessário um mesário para esta liberação extra, o que remete ao problema seguinte: o mesário desonesto.

Nestes testes provavelmente não será permitido simular a liberação da urna por um mesário sem que o eleitor esteja de fato a sua frente. Mas isto é perfeitamente possível, bastando o mesário digitar repetidas vezes as teclas CANCELA/CONFIRMA do seu micro-terminal quando for solicitado ao eleitor colocar os seus dedos no sensor. Se nas urnas-e normais era possivel para um mesário introduzir um voto falso por eleitor ausente em 15 a 20 s, com as urnas-b será possivel fazer o mesmo em uns 40 s.

Hoje, o cadastramento de eleitores é feito usando as computadores normais dos cartórios. Com o novo sistema, a coleta dos dados biométricos passará a ser feita por um equipamento especial, chamado de KitBio, cuja compra dos primeiros 63 equipamentos saiu em torno de R$ 850 mil (R$ 13.460,31 cada KitBio). Considerando que cada um dos 3100 cartórios eleitorais terá ao menos 3 deste super-caros equipamentos... dá aqueles R$ 130 milhões.


Para se ter uma ideia do custo total que o TSE terá para montar o seu "maior cadastro biométrico do mundo" deve-se ainda acrescentar o custo para recadastramento dos 130 milhões de eleitores, mais o custo de equipar as 400 mil urnas-e com leitores de impressão digital, mais o custo dos computadores/servidores do novo banco de dados para guardar as 1,3 bilhões de impressões digitais, mais o custo de operar este cadastro e fazer o batimento (conferência) das 1,3 bilhões de impressões digitais para detectar duplicidade cada vez que um novo eleitor é inscrito.

O TSE não divulgou nenhuma estimativa do custo deste sistema biométrico para se poder avaliar se vale a pena em vez de simplesmente usar tinta indelével para pintar os dedos de quem já votou.

[15]- Pedro A D Rezende: A seita do Santo Baite.
http://www.pedro.jmrezende.com.br/trabs/azeredo.htm

[16]- Luiz Paulo do Nascimento: Urna Eletrônica Brasileira: Símbolo de sucesso, ou caixa-preta cercada de controvérsias    http://www.votoseguro.org/textos/LPNascimento-monografia.pdf

[17]- Amilcar Brunazo: Sobre o cadastro eleitoral de Camaçari, BA
http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/camacari1.htm

[18]- Senado aprova projeto de lei contra a pedofilia
http://www.safernet.org.br/twiki/bin/view/SaferNet/Noticia20080710221159

[19]- Magistrado aborda crimes eletrônicos
http://www.tjmg.gov.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=10439

[20]- Entrevista a Lilian Ferreira para o portal UOL
http://www.pedro.jmrezende.com.br/trabs/entrevistaLF.html




* Autor
Pedro Antonio Dourado de Rezende

Professor concursado no Departamento de Ciência da Com­putação da Universidade de Brasília, Bra­sil. Advanced to Candidacy a PhD pela Universidade da Cali­fornia em Berkeley, onde teve sua pretensa tese de doutorado recusada em 1983. Membro do Conselho do Ins­tituto Brasileiro de Política e Direito de In­formática, ex-membro do Conselho da Fundação Softwa­re Li­vre América Latina, e do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BR), en­tre junho de 2003 e fevereiro de 2006, como representante da Sociedade Civil. http://www.­pedro.jmrezende.com.br/sd.php


Histórico deste Documento

v1.0 - 26/06/2008: Versão publicada no portal do autor, como parte do material didático do Curso de Especialização em Gestão da Segurança da Informação e Comunicações (CEGSIC) da UnB.

v1.1 - 27/06/2008: Versão publicada no portal do autor, atualizada da versão v1.0 com a inclusão e referências ao Apêndice A (abaixo).

v1.2 - 02/07/2008: Versão publicada no portal do autor, atualizada da versão v1.1 com correção de data na seção 5 e inclusão de duas imagens (tinta indelével e biometria) na seção 7.

v1.3 - 12/07/2008: Versão publicada no portal do autor, atualizada da versão v1.2 com inclusão da referência [18], revisão da proposta ao art. 285-B do Código Penal (na seção 5), conforme aprovado pelo Senado em sessão de 9/07/08, e revisão da declaração introdutória ao Apêndice A, para adequá-la à citada proposta ao art. 285-B (texto suprimido tachado, texto novo sublinhado).

v1.4 - 27/07/2008: Versão publicada no portal do autor, atualizada da versão v1.3 com inclusão de esclarecimentos na seção 5, de dispositivos na clásula 2 da licença xyz (no Apêndice A), e das referências [19], [20] (texto suprimido tachado, texto novo sublinhado).



Direitos do Autor

Pedro A D Rezende, 2008:
A versão 1.0 deste artigo, e as versões 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 exceto o Apêndice A abaixo (sob licença própria), são publicadas sob a licença disponível em http://creativecommons.org/licenses/by-nc/2.5/br/




Apêndice A

Tabela com Informações Autorizáveis®

Declaração: O autor deste artigo, identificado no título em epígrafe, para fins e efeitos legais cabíveis se declara o legítimo titular d declara que os dados ou informações na Tabela abaixo, que é parte integrante deste documento,  que fixa a referida autoria se encontram disponíveis em sistema informatizado do qual é Legítimo Titular (portal www.cic.unb.br/docentes/~rezende). Obter ou transferir qualquer desses dados ou informações são atos sujeitos aos termos da licença xyz descrita abaixo, esta derivada da licença adotada pela Associated Press conforme referência [11].
 
Aviso importante: Caso o substitutivo do senador Azeredo citado na seção 6 acima seja sancionado em Lei, os infratores estarão sujeitos a pena de um a três anos de reclusão e multa, e poderão ser processados com todo o rigor cabível.

1 x 1 = 1
1 x 2 = 2
1 x 3 = 3
1 x 4 = 4
1 x 5 = 5
1 x 6 = 6
1 x 7 = 7
1 x 8 = 8
1 x 9 = 9
2 x 1 = 2
2 x 2 = 4
2 x 3 = 6
2 x 4 = 8
2 x 5 = 10
2 x 6 = 12
2 x 7 = 14
2 x 8 = 16
2 x 9 = 18
3 x 1 = 3
3 x 2 = 6
3 x 3 = 9
3 x 4 = 12
3 x 5 = 15
3 x 6 = 18
3 x 7 = 21
3 x 8 = 24
3 x 9 = 27
4 x 1 = 4
4 x 2 = 8
4 x 3 = 12
4 x 4 = 16
4 x 5 = 20
4 x 6 = 24
4 x 7 = 28
4 x 8 = 32
4 x 9 = 36
5 x 1 = 5
5 x 2 = 10
5 x 3 = 15
5 x 4 = 20
5 x 5 = 25
5 x 6 = 30
5 x 7 = 35
5 x 8 = 40
5 x 9 = 45
6 x 1 = 6
6 x 2 = 12
6 x 3 = 18
6 x 4 = 24
6 x 5 = 30
6 x 6 = 36
6 x 7 = 42
6 x 8 = 48
6 x 9 = 54
7 x 1 = 7
7 x 2 = 14
7 x 3 = 21
7 x 4 = 28
7 x 5 = 35
7 x 6 = 42
7 x 7 = 49
7 x 8 = 56
7 x 9 = 63
8 x 1 = 8
8 x 2 = 16
8 x 3 = 24
8 x 4 = 32
8 x 5 = 40
8 x 6 = 48
8 x 7 = 56
8 x 8 = 64
8 x 9 = 72
9 x 1 = 9
9 x 2 = 18
9 x 3 = 27
9 x 4 = 36
9 x 5 = 45
9 x 9 = 54
9 x 7 = 63
9 x 8 = 72
9 x 9 = 81

Licença xyz

Nesta licença, "referida Tabela" designa a Tabela com Informações Autorizáveis® supra; "legítimo titular" designa o Legítimo Titular do supracitado sistema informatizado.

Objeto desta licença:

     Autorização para Obter ou Transferir, de forma digital, mental, oral ou escrita, qualquer dado ou informação da referida Tabela nela expressa por sequência de mais de quatro verbetes (por exemplo, 2 x 2 = 4).

Termos e condições desta licença:

Cláusula 1: O licenciado terá que pagar, pelo direito de Obter ou Transferir dados ou informações disponíveis pela Internet na referida Tabela, US$ 12.50 (doze dólares e cinquenta centavos de dolar norte-americano) por cada sequência de cinco verbetes que deseje obter ou transferir, convertidos em moeda nacional pelo câmbio oficial do Banco Central vigente na data de contratação do licenciamento;

§ 1º: Estão isentos da necessidade de autorização apenas a Obtenção ou Transferência de dados ou informações expressos na referida Tabela por sequências com quatro ou menos verbetes (por exemplo, 9 x 8 =    ; 7 x 6    ;    x 5 =   ; etc.).

§ 2º: A tradução dos referidos verbetes para outros sistemas de representação, a exemplo do sistema binário de calculadoras e computadores, ou sua obtenção por meios não comprovadamente originados da referida Tabela, não isentam quem obtém ou transfere tais dados ou informações do que dispõe o caput.

Cláusula 2: O pagamento deve ser efetuado em espécie, ao titular identificado em epígrafe ou seu preposto, na secretaria do departamento de Ciência da Computação da Universidade de Brasília, em horário comercial, em nome do solicitante, quem deverá, para contratar licenciamento, identificar a(s) sequências(s) de verbetes que deseja licenciar após plantar bananeira e declamar o verso: "Viva o senado!". A renda proveniente de licenciamentos será totalmente revertida para instituições civis dedicadas ao combate a crimes contra os direitos humanos.

§ 1º: Em caso de impossibilidade do pagamento e da contratação serem efetuados em conformidade ao caput, o licenciamento poderá ser efetuado via depósito identificado em conta corrente a ser informada mediante solicitação por e-mail, que deve incluir, além da identificação do solicitante e da(s) sequências(s) de verbetes que o mesmo deseja licenciar, link para vídeo disponível na Internet mostrando o solicitante plantando bananeira e declamando o verso "Viva o senado!"

§ 2º: O envio direto, a endereço eletrônico publicado no portal do legítimo titular, de link para vídeo disponível na internet mostrando o solicitante plantando bananeira e declamando o verso "Viva o senado!", acompanhado da identificação da(s) sequências(s) de verbetes que o mesmo deseja licenciar, e de autorização para o legítimo titular disponibilizar esses dados, será considerado pedido de reserva de licenciamento dos referidos verbetes, e assim honrado até a efetuação do devido pagamento e da identificação positiva do solicitante.

Cláusula 3: O licenciamento para Obter e Transferir dados ou informações da referida Tabela é pessoal e intransferível. É proibido o sublicenciamento, total ou parcial, dos dados ou informações licenciadas individualmente.

§ único: Dados ou informações expressáveis em sequências de cinco verbetes começando por "10 x " podem ser livremente obtidos e transferidos, por não constarem da referida Tabela, não obstante poderem sê-lo mediante bananeira e declamação de "Viva o senado!"