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O que é "PI forte"?

Baseado no prefácio ŕ coletânea de estudos sobre o tema:
Do Regime de Propriedade Intelectual - Estudos antropológicos

Prof. Pedro Antonio Dourado de Rezende
Departamento de Ciência da Computação
Universidade de Brasília
19 de Maio de 2009




Noção jurídica

Este artigo apresenta uma visão crítica dos regimes jurídicos estabelecidos com a evolução que se observa nos direitos de autor, de marcas, de patentes e outros, os quais, por sua vez, de comum apresentam, apenas, extensões da noção jurídica de propriedade sobre algum tipo de conceito ou bem imaterial. Baseia-se no prefácio de um livro que coleta vários artigos de pesquisa sobre o mesmo tema, a ser lançado em 2009 (no FISL 10).

No desenvolvimento das sociedades pós-industriais os processos normativos nas esferas de leis jurídicas, de normas administrativas e de costumes culturais vêm sendo pressionados a co-or­denar uma contínua expansão des­sas extensões e uma crescente radicalização das respectivas medi­das punitivas. Esta pressão con­fronta, de um lado, interesses cuja priorização conduz a sociedade pelo caminho dessas expansões radicais, e de outro, interesses que se acautelam desse caminho.

Em processos normativos, os inte­resses cumprem seus papéis. Os primeiros, então, se in­cumbem da argumentação, pretensamente racional quando o debate é público, pela necessidade de trilhar tal caminho normativo. E os segundos, que com os primeiros se estranham, de questionar tal racionalidade e expor consequências, vislumbradas nesse trilhar como socialmente nefastas. A divi­di-los, visões ideológicas que mapeiam diferentemente as esferas de valores afetos, com diferenças que motivam este artigo a começar por ideologia.

O que é a ideologia?

O conceito atual de Estado democrático vem do período Iluminista, que forjou na palavra “ideologia” seu sentido primevo. O de agrupamento de idéias desfocadas da realidade, induzidas por interes­ses dogmáti­cos ou patológicos. Estratégia de risco para a legitimação de poder, pejorativa para o que pre­valece. Depois, com a semiologia, Roland Barthes deu-lhe o sentido de naturalização da or­dem simbólica. Retórica da realidade auto-evidente, dos fatos que “falam por si”, em argumen­tos de au­toridade. Por último, no pós-estruturalismo, que privilegia a filosofia da lin­guagem, Karl Korsch dá-lhe a forma de sinédoque. Figura de estilo na qual se toma a parte pelo todo. 

A sinédoque em foco é aquela que aprouve à ideologia prevalecente, no capitalismo tar­dio, escolher para alavancar sua opção por tal trilha normativa. Rumo às últimas fronteiras possíveis à mercancia. É aquela figura de linguagem que sinaliza essa trilha com marcos atraentes mas ofuscan­tes dos conflitos decorrentes da opção seguida. Tal figura se forma pela justaposição de dois sinais carac­terísticos do nosso tempo, que são antagônicos: o fetiche mercadista que se expressa na abstra­ção nocional de propriedade, e a valoração do conhecimento como ação de entendimento; esta, sen­tido pri­mordial que perdura, desde o latim pré-cristão primitivo, no conceito de intelecto.  

Esta trilha expande privilégios e radicaliza poderes individuais imanentes à noção jurídica de propriedade, mas – porque o Direito não opera no vácuo –, em detrimento de direitos coletivos ine­rentes à função social do intelecto. Direitos reconhecidos, por exemplo, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em o de “procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, infor­mações e idéias por qualquer meio de expressão.” Cabe aqui, portanto, problematizar a natureza das fronteiras e meios capazes de obstaculizar o exercício coletivo des­se direito e de seus conexos, bem como as formas e estratégias capazes de ofuscar tal cercamento.

Figuras de linguagem

Noutras palavras, devemos reconhecer como conveniente à ideologia prevalecente que todos se refiram a certas coisas do Direito de certa maneira. Através de figuras de estilo que a legiti­mem. No caso em foco, através de uma figura de linguagem que, dentre as inúmeras característi­cas defini­doras de conceitos imateriais tão díspares como autoria, marca, patentes e cultiva­res, destaque um sinal remoto que deles emana com tal condão. A saber, o sinal de aquilo imaterial ao qual se atri­bui pro­priedade, ao qual por­tanto se outorgam privilégios in­dividuais exclusivos para usufruto e gozo, ter sua utilida­de ligada a al­guma ação de entendimen­to, ou seja, ao intelecto.

Ocorre, porém, que o usufruto e o gozo de criações do espírito, de obras cuja utilidade esteja liga­da ao intelecto, presumem compartilhamento, pela ação do entendimento. E que tais criações presu­mem prévios compartilhamentos, pois não surgem do vácuo. São re-elaborações, privilegiadas pelo gozo de usufrutos anteriores. Impor valores de troca a tais compartilhamentos, através da ex­pansão de direitos exclusivos para usufruto e gozo dessas criações, sinaliza promessa de transfor­má-las em bens rentáveis, à guisa desses direitos assim as estimularem; mas, a um custo social corres­pondente, pela exclusão imposta com a mercantilização do acesso ao entendimento legal­mente útil.

Ainda, a exclusividade eficazmente assegurável pelo Direito adiciona, ao custo social corres­pondente, um custo operacional proporcional à dificuldade de se distingui­r as criações do espí­rito excluí­das do livre compartilhar, ou as já incluídas em prévias apropriações. Custo que cresce não so­mente com a expansão das noções jurí­dicas do que seja imate­rialmente proprietarizável, mas tam­bém com a informatização dos meios de ex­pressão do que seja, como ilustram o direi­to autoral fren­te à Inter­net e as patentes na área de software.

Justapostos, esses dois sinais for­mam então uma fi­gura de linguagem que, sob a ideologia mistificadora de um Mercado onipre­sente e auto-regu­lável pela eficiência econômica, passa a insi­nuar implícita pro­messa de ilimi­tada pros­peridade, en­quanto ofusca o custo social que lhe corres­ponde, na contradição perfor­mativa da justaposição mesma: a pro­priedade exclui o comparti­lhar, enquanto o intelec­to tem que incluí-lo. Uma sinédoque que não deixa de ser também um oxí­moro.  

A coisa dita

Quando esta figura camuflada de graal revela seus efeitos coletivos e práticos, na forma de ero­são do Direito e de ineficá­cia econômica ou ju­rídica, os interesses que dominaram a rodada ante­rior de expansões radicais se põem a promover a próxima. No discurso “pela harmonização” da coisa, por exemplo, articulado por interesses dominantes na OMPI, marcos antes nego­ciados como “teto”, como os do acordo TRIPS Plus na OMC, uma vez emplacados são depois promovidos a sinalizar “piso”. Rumo ao ACTA, novo tratado que grandes interesses hora negociam em segredo. 

Assim o capitalismo tardio, na medida em que satura ou esgota seus meios de acu­mulação, com sua ló­gica pressiona suas últimas fronteiras, por mais comoditização de trocas simbóli­cas ex­ternas. Pressi­ona, portanto, na acepção semio­lógica do seu fundamenta­lismo, pela naturaliza­ção de uma or­dem econômica cuja tri­lha normativa forma este círculo vicioso. Por uma agenda de contínua ex­pansão de pri­vilégios e radi­calização de poderes imanentes a noções sempre mais abstratas de pro­priedade ima­terial.

Há flagrante contradi­ção entre esta agenda totalitarista, ou coisa batizada por seus adep­tos de “PI forte”, e o ideal de Estado mínimo, dogma consagrado no fundamentalismo mercadista cujos frutos esses adeptos vêm colhendo. Colhendo e acumulando, com seus modelos negociais, os quais, frente ao espectro da obsolescência, com tal coisa intentam perenizar. É a viciosa circula­ridade de sua ló­gica que permite ao discurso dominante argumen­tar, por exemplo, que a atual crise econô­mica decorre não de des­regulamentação, por eles dirigida e seletiva, mas da falta de mais dela.  
    
Como é possível fundamentar críticas sociais aos regimes jurídicos em foco, estabeleci­dos com tal evolução dos direitos de autor, de marcas, de patentes e da coisa toda? Se é possível fazê-lo sem identificar e desarticular elementos contraditórios e sofísticos no discurso funda­mentalista que a di­rige, não cabe aqui opinar. Todavia, cabe registrar que não custa tentar.

Coisas a dizer

Para encerrar, destacamos duas abordagens que, pelo ângulo da crítica social, podem ser promissoras. Uma, analisa as patentes de software como estratégias de monopólio. O papel da escassez imaterial artificialmente gerada, como instrumento para indução e sustento de barreiras à entrada em mercados de acesso a entendimentos técnicos legal­mente úteis. Outra, analisa a ação comunicativa, sob uma perspectiva teórica habermasiana, como condutora ao entendimento útil.

Para Ha­bermas, a modernidade tem origem numa mudança no conceito de razão: da racionalidade substan­cial, nas tra­dições religiosas ou metafísicas de ver e viver um mundo monolítico, para uma racionalidade ins­trumental, à qual se confiam pretensões de validade; inclusive a de se inverter fins e mei­os, em busca de eficiência, com a autonomização dos “mundos” que vêm a constituir o espaço social.

Com a autonomização do mundo vivido e do sistema político-econômico, este passa a co­lonizar aquele, à guisa desta ou daquela eficiência como fim em si mesmas. Dentre outras for­mas, com cerca­mentos normativos ofuscados pela autonomia conquistada a ambos. Com a agen­da “da PI forte”, então, o que ainda não foi imaterialmente proprie­tarizado o será com dificuldades de distin­ção crescentes. Como ilustra a expansão do regime patentário a “tudo que existe sob o sol”, por­tanto, também a “idéias implementáveis por computador”, ao software, a um custo social multipli­cado tam­bém pela paralela banalização dos critérios de novidade, não-ob­viedade e aplicabili­dade industrial. 

Falha patente

No livro “Patent Failure” (2008), James Bessen e Michael Meurer mostram como as patentes em áreas abstratas funci­onam. Elas se apresentam por fronteiras nebulosas que são custosas para en­tender, ava­liar, evitar ou compe­lir. Em metade de sua história, o desenvolvi­mento de software ino­vou fartamente as TIC sem se valer de patentes para “estimular” a inovação. Ago­ra, com elas, há cada vez mais trabalho para advogados que para programadores. Há cada vez mais futilidades e obstá­culos artificiais para coagir o usuário a custosas atualizações de li­cenças e hardwa­re, as quais fa­zem-no cada vez mais inquilino dos próprios objetos. Inquilino dos seus objetos cuja função é mediar sua vida e vontade na esfe­ra virtual.

Depois de entretenimento (com DRM e criminalização de seu circundamento, à la DMCA) e fármacos (com patentes de utilidade usadas contra a tempestividade, e dados de testes clínicos como segredo industrial), é o interesse convergente ao monopo­lismo no agronegócio que passa, com transgênicos e cultivares, a arremedar o das TIC e demais. As rodadas de expansões normativas ra­dicais se reali­mentam, também, entre si horizontalmente. Assim, conhe­cer as relações e seres cons­tituintes da coi­sa dita PI, como querem os críticos que entram no jogo da ideologia prevalecente, reve­la-se tarefa de Sísifo. Um objeti­vo móvel e cambiante, camuflado pelo encanta­mento neurolinguísti­co numa vaga pro­messa de prosperi­dade ilimitada.
Onde estaria a saída, rumo à crítica soci­al fecun­da? Voltando ao filó­sofo de insuperável estatura intelectual, dentre os vivos enquanto escrevo, Habermas consi­dera esta colo­nização uma patologia da modernida­de, decorrente da autonomização das esfe­ras so­ciais, racional­mente instru­mentadas. E revisi­ta o pro­jeto Iluminista, em busca de estratégias para sua reintegração, num espaço social coeso. Já para os irmãos de fé, a saída está naquela graciosa e monolítica maneira de ver e viver o mundo.


Também em versão sobre patentes de software,
Apresentada Forum “Patentes de Software vs. Software Livre” <slides>
Escola de Magistratura Regional Federal, Rio de Janeiro
17 de junho de 2009