Anatomia de uma fraude à Constituição

Adriano Benayon
Pedro Antonio Dourado de Rezende
Brasília, 2006

Anexo 9

Histórico


Referência: Excertos da imprensa sobre atos improbos antes e depois da fraude à Constituição
Nota sobre direito autoral: As obras aqui replicadas o são com autorização implícita ou explítica dos autores



Anatomia de uma fraude à Constituição

Anexo 9.1 - Vergonha da ordem do sino

VERGONHA DA ORDEM DO SINO

Luís Augusto Fischer - 24.02.2000

 

Nas comemorações do centenário da Faculdade de Direito da UFRGS, veio à tona uma baixaria que não tem tamanho, e eu certamente não vou conseguir manifestar em palavras a indignação que me move a escrever essa nota. O que era pra ser, com toda a justiça, a celebração de uma instituição que está na raiz da história sul-rio-grandense, correu o risco de virar uma patacoada.

Não por culpa do atual diretor, Eduardo Carrion, que fez o melhor que se poderia esperar e administra a faculdade como deve; não por causa da reitora, ou de algum professor, ou dos alunos. Mas por causa de ilustres ex-alunos, mais precisamente um grupo que vem de se intitular Ordem do Sino. Para cúmulo de todos os pecados, a Ordem é integrada por ninguém menos que um ex-Ministro da Justiça e atual Ministro do Supremo, Nelson Jobim, além de outros que não vêm ao caso (ou talvez venha ao caso mencionar o advogado e escritor Paulo Waimberg, que cometeu uma enormidade ao publicar artigo na Zero Hora em favor da Ordem do Sino e de sua atrocidade histórica).

A tal Ordem, parece, nasceu em 1968, quando certa turma se formava na centenária faculdade. Algum aluno, por brincadeira, resolveu furtar o badalo do sino com que se anunciavam os começos e fins de aula; depois, resolveu ou resolveram roubar o sino todo. Até aí estamos no terreno da molecagem juvenil, sem maior gravidade.

Mas o caso é que agora, na preparação do centenário, foi-se atrás do tal sino, afinal símbolo, para o bem ou para o mal, de toda uma época da faculdade, da vida cotidiana das centenas de alunos que alguma vez o ouviram e por cujo badalo regularam a vida acadêmica. Descobriu-se que estava em poder da tal turma, integrada pelo vergonhoso ministro do Supremo - e vamos sublinhar, não se trata de um advogado de porta de cadeia, nem de um rábula qualquer, mas de um ministro da mais alta corte do país, da república. Descobriu-se mas não resultou disso que os ladrões ou cúmplices devolvessem o sino. Não devolveriam, nem que todo rebanho vacum do estado tussisse simultaneamente. E mais se esclareceu: que o sino só será devolvido quando o último sobrevivente da tal Ordem estiver prestes a comer capim pela raiz.

Que um débil mental qualquer tivesse roubado o sino, tudo bem, pecadilho do verdor dos anos; que um ministro do Supremo, adulto e supostamente em plena posso de suas faculdades mentais, cooneste o roubo, é o fim da picada. (E o escritor Paulo Waimberg, talvez falando em nome da maldita Ordem, assinou o seguinte, em artigo para a Zero Hora: "Por que não devolvemos o sino? Ora, ele se tornou o símbolo de nossa turma." Quer dizer que se eu, por exemplo, achar que posso levar pra casa, digamos, um microfone da Assembléia Legislativa, como símbolo sei lá de quê, tudo bem?)

Um leitor estritamente positivo poderá argumentar, contra a minha fúria, que se trata de um reles sino, e que portanto nada há para tanta bronca. E poderia ir mais além: que está tudo bem porque o atual diretor da faculdade teve a felicidade de desencavar um velho sino, anterior no tempo ao sino roubado, que estava jogado em sabe-se lá qual porão da faculdade, restaurá-lo e assim, simbolicamente, reatar um fio, um pequeno e quase irrelevante fio da história da instituição.

O problema, claro, não é o tamanho do roubo. É que se trata, pura e simplesmente, de um roubo. Ou melhor, não se trata pura e simplesmente de um roubo, mas do roubo de um bem público. E quem o roubou não foi um zé das couves, uma maria madalena dos anzóis pereira, mas de advogados, e mais ainda, de figuras gradas, e mais ainda, de um atual ministro do Supremo Tribunal, Nelson Jobim. Este cidadão, por sinal, confessou em público, e sem corar, ter em seu poder, na altura de 1998, o sino surrupiado.

É de estarrecer, e não é de estarrecer. O desprezo com que esta tal Ordem trata a faculdade, a universidade, um centenário numa terra jovem como a nossa e, enfim, as coisas públicas, é de arrepiar a alma de gente de bem; mas como se trata de gente fina, de pró-homens da República, não é de espantar. As elites brasileiras viveram e vivem fazendo isso. Reclamamos nós, os sul-rio-grandenses, que certa elite nordestina ou nortista se apropria de dinheiro público? E por que toleramos esses ladrões ou cúmplices locais? E por que passamos a mão na cabeça dessa gente? O Ministério Público não deveria acionar pelo menos o ministro do Supremo? E este, por sua vez, acaso não deveria ter um pingo de dignidade e denunciar o acordo juvenil em que se louva para manter o sigilo do paradeiro do sino, ou a posse do sino?

Que mistério patético e vil é esse que faz gente como o ministro Nelson Jobim calar diante do roubo? Que acordo fizeram na altura de sua juventude que o impede de vir à boca da cena, contrito, e devolver o sino, com o correspondente pedido de perdão? O mesmo Waimberg diz, no já citado artigo: "(...) Devolvê-lo seria trair um ideal abstrato que se cristalizou na solidez do afeto, da compreensão e da admiração mútua". Não é lindo e tocante? Eu pergunto: se eu levar pra casa, digamos, o elevador do Palácio Piratini, sem problema, desde que haja afeto entre mim e os outros ladrões ou cúmplices? E se os usineiros de certa praça nordestina levarem pra casa uns quantos milhões de dólares, coisa pouca e afetuosa, tudo bem também? Qual a diferença de fundo entre uma coisa e outra, afanar um pequeno bem público e afanar um grande bem público?

Sejamos mais modestos: digamos que o valor comercial do sino roubado orçe pelos 200 pila. Bem. Então, seguindo o bom princípio republicano da igualdade, vamos estabelecer que roubos de bens públicos até 200 reais serão tolerados. Os alunos da faculdade de Direito da UFRGS e, por extensão natural, todos os alunos de qualquer faculdade da UFRGS, passarão a dispor da possibilidade de roubar bens de até 200 reais, a cada ano, na ocasião da respectiva formatura, a cada turma que tenha afeto, compreensão e admiração mútua, no presente ou no futuro. Quem sabe a legislação se sofistica e passamos a administrar a coisa da seguinte forma: se o afeto, a compreensão e a admiração mútua forem muito, mas muito grandes, abre-se um novo patamar, e o roubo será tolerado até, digamos, 300 reais. Em casos ainda mais excepcionais de afeto, compreensão e admiração mútua, ou em casos em que um integrante da turma venha a ocupar a assim chamada Magistratura Superior da Nação, pode-se negociar; quem sabe a turma pode levar, por exemplo, o carro da reitora.

Ou outra hipótese, que me ocorre de improviso: digamos que a Ordem do Sino, que se compõe de juristas e de pelo menos um ex-Ministro da Justiça e atual Ministro da mais alta corte do país, o tribunal a que se recorre em última instância, antes de Deus, argumente que não é bem assim, porque se trata de gente especial, com curso superior, e, não bastando, curso de Direito; que todos os integrantes da Ordem têm boa família, emprego regular e residência fixa; e que, portanto, não é qualquer formando que pode roubar 200 reais. Por exemplo: quem se forma em Letras, como é o meu caso, é naturalmente de casta inferior, e portanto só tem direito a um roubo de 87 reais. Ou então pensemos na generalidade da população, segundo o mesmo sistema de castas, que de resto está aí mesmo no país, desde 500 anos: bagaceiro que freqüenta posto do INAMPS, sem curso superior, só pode roubar bens até a quantia de 17 reais e 34 centavos. Uma resma de folha de papel ofício, duas canetas e um atilho de borracha, e nada mais.

Essa gente ainda se louva num aspecto secundário do pacto juvenil: que o sino será devolvido, e que portanto tudo estará bem logo em seguida. (Vamos calcular por hipótese: o último representante dessa triste estirpe de pequenos ladrões vai morrer aos 80 anos; então, tendo eles se formado na altura de seus 20 e pouquinhos anos em 1968, temos que o derradeiro ladrãozinho morrerá aí por 2026, digamos. Que tenham vida longa.) Derivando do mesmo saudável princípio republicano da igualdade presumida, base de qualquer sistema legal no mundo ocidental moderno, então o Badan Palhares, médico formado, pode levar pra casa um microscópio da universidade em que trabalha, bastando demonstrar firme disposição de devolvê-lo ali por 2012. (Detalhe, para quem não lembra: um dos crimes de que o Badan Palhares está sendo acusado é justamente ter tomado para seu uso pessoal, em empresa privada, um microscópio da Universidade de Campinas.)

Enfim, eu falo e falo e não consigo desmanchar a minha inútil raiva. Em todo o caso, pergunto: haverá neste acordo tolo da adolescência mental um valor superior ao valor da história da faculdade, faculdade centenária, e não casualmente da faculdade pública em que estudaram, paga com o dinheiro de todos os contribuintes? Quando é que as elites brasileiras vão tomar jeito? Quando é que esses sub-badan-palhares vão se tocar?

Luis Augusto Fischer
fischerl@uol.com.br
 
Espelhado de: NÃO 69
A.9.1 - Vergonha da ordem do sino
Síntese e comentário dos anexos



Anatomia de uma fraude à Constituição

Anexo 9.2 - Interpelação com base no CPC



EXMO SR. MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL


PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, sociedade civil de direito privado, com sede em Brasília/DF e no Rio de Janeiro/RJ, com seu estatuto registrado no TSE, inscrito no CNPJ sob nº 079.575/0001-69, por seu representante legal, vem respeitosamente perante V.Exa., apresentar:


INTERPELAÇÃO


para que produza os efeitos legais permitidos pelo artigo 867 do Código de Processo Civil, ante os motivos a seguir articulados:


DA LEGITIMIDADE


1. Inobstante existir acordo nacional, Coligando o requerente a outros partidos políticos, o interesse que motiva a presente está delimitado e regionalizado, pois visa subsidiar candidato a ser eleito por Estado da Federação o que particulariza a presente demanda.



DOS FATOS


2. Vossa Excelência compareceu à audiência pública, junto à Câmara dos Deputados no dia 19/06/2002, para prestar esclarecimentos à COMISSÃO CONJUNTA ESPECIAL DE REFORMA POLÍTICA E COMISSÃO MISTA DE CONTROLE DA ABIN - Agência Brasileira de Informações.


2.1. Naquela ocasião, perante os ilustres membros das Comissões e demais parlamentares presentes, V.Exa, em brilhante explanação, descreveu com riqueza de detalhes, todas as etapas do processo eleitoral utilizado nas eleições de 2002, dando destaque as normas procedimentais que serão implementada.


2.2. Motivo de elogios dos parlamentares presentes, a divulgação feita por V.Exa., no sentido de ser objetivo do E. Tribunal Superior Eleitoral tornar transparente o processo eleitoral, evidenciando a todo momento, a intenção de assegurar aos partidos políticos, a garantia de fiscalizar todas as etapas do pleito que se realizará em 06 de outubro de 2002.


2.3. Nesse aspecto, demonstrou V.Exa., a preocupação em garantir a participação dos partidos e coligações, ante a certeza de que o processo eleitoral a eles pertencem e para e leis foi criado.


2.4. Sem comportar reparos ou emendas, os compromissos assumidos por V.Exa., são resumidamente destacados na explicitação dos seguintes trechos do brilhante pronunciamento:


SOBRE A APRESENTAÇÃO DOS CÓDIGOS-FONTES DOS MÓDULOS CRIPTOGÁFICOS

...nós fazemos uma segunda reunião com os partidos políticos 60 dias antes das eleições. Esta audiência pública com os partidos políticos se realizará no dia 06 de agosto do corrente ano e, lá, a apresentação aos partidos políticos pelo Tribunal Superior Eleitoral e isto se dá no total de cinco dias, das versões finais de todos os programas, inclusive as assinaturas digitais destes programas”

Neste ano, tendo em vista todo o debate que ocorreu, far-se-á também a apresentação, nestes cinco dias que se iniciam no dia seis de agosto, dos módulos criptográficos simétricos e módulos criptográficos assimétricos, ou seja, nesta reunião do dia 6 que se estenderá por cinco dias, os partidos políticos deverão credenciar pessoas gabaritadas e por eles credenciadas para exatamente examinarem os módulos criptográficos em toda a sua extensão, com o compromisso desses personagens manterem o sigilo das informações conhecidas, já que este módulo criptográfico é exatamente um dos instrumentos de segurança do processo de urna eletrônica.

Não haverá, portanto, nenhum programa que não será examinado pelos partidos políticos. Serã examinados os programas definitivos e serão examinados também os programas do módulo criptográfico.

Após esta verificação dos programas, quer dos códigos-fonte quer dos módulos criptográficos, estes programas serão homologados pelos partidos, e também o módulo criptográfico, para efeito de início do processo de concretização do sistema de votação.


SOBRE A COMPILAÇÃO E ASSINATURA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR

Imediatamente à homologação estes programas são compilados - dos programas fonte se compila os programas executáveis - inclusive os módulos criptográficos estabelecidos nesses programas:

é feita a gravação dos programas fonte e módulos criptográficos em linguagem de codificação e dos programas executáveis em sistema binário.

  • É feita a assinatura digital dos programas com chaves privadas e chaves públicas;

  • É feita a gravação destes programas executáveis em CD-ROM;

  • É feita a identificação nestes DC-ROM por todos com a colocação em envelope lacrado, que exatamente são estes programas.


SOBRE A GERAÇÃO DOS FLASH CARDS DE CARGA

Feito isto (a montagem das tabelas de eleitores e candidatos) em audiência pública convocada pelo Tribunal Eleitoral e na presença dos partidos políticos, faz-se aquilo que chama o carregamento dos chamados flash cards, ou seja, carregam-se os flash cards de carga, gerando-se estes flash cards para efeito destes flash cards carregarem as urnas eletrônicas.

Observem bem que para dentro dos flash cards dirigem-se os:

  • programas de teste das urnas eletrônicas;

  • programas de emissão das zerésimas;

  • programas de recepção de votos;

  • programas de totalização dos resultados.

E tudo isto é feito na presença de todos os partidos, com a tabela de candidatos, com a tabela de eleitores, isto é a geração dos flash cards de carga.


SOBRE A CARGA DAS URNAS ELETRÔNICAS

Depois, imediatamente após, a geração dos flash cards, determina-se uma nova data para o carregamento das urnas eletrônicas, ou seja, para que todo o sistema que foi iniciado no Tribunal Eleitoral possa ser ingressado nessa máquina para efeito de podermos, então, votar. Isto chama-se a carga da urna eletrônica, que é feita em audiência pública com os partidos políticos.

Utiliza-se para a carga, a geração da carga destas urnas, os flash cards de carga que foram estabelecidos anteriormente.


SOBRE A ENTREGA DA TABELA DE CORRESPONDÊNCIA AOS PARTIDOS

Gera-se também uma tabela de correspondência entre a uma eletrônica e sua carga respectiva. Esta tabela corresponde à gravação da identificação da urna eletrônica por que cada uma delas tem uma identificação, data e horário de carga, que integrará o sistema de totalização, de forma tal que o sistema de totalização identifica a urna da qual vem os dados, para estabelecer a correspondência entre a urna que está aqui e a recepção dos dados de totalização final.

Nesta seção, após esta carga, faz-se o teste de 3% destas urnas eletrônicas, são sorteadas aleatoriamente, e os partidos políticos com o Tribunal Regional fazem um teste, ou seja, fazem uma simulação de votação com emissão de zerézima, com votos e com emissão de BU.

Feita a carga das urnas, é entregue aos partidos políticos uma cópia da tabela de correspondência, é lavrada uma ata circunstanciada da carga fixada para dar publicidade e ainda o arquivamento dos comprovantes de carga nos Tribunais Eleitorais e nos cartórios eleitorais.


SOBRE A GERAÇÃO DOS BOLETINS DE URNA

Neste momento o que se passa é que a urna fecha, no sentido metafórico e, ela não admite mais nenhum voto nesse momento.

Neste momento o sistema gera imediatamente o que se chama o boletim de urna, o BU, e gera também o arquivo que chamamos o espelho de BU, e a parte do BU que foi formatada para impressão.

O sistema grava nos flash cards interno e externo, sem nenhuma criptografia, os BU, quer o BU, quer o espelho de BU.

O sistema imediatamente assina os dois arquivos, o BU e o espelho, que estão gravados nos flash cards, assina os Bus, com a chave da urna eletrônica, ou seja, com a composição de identificação da urna, zona, área, etc. Isto feito, o presidente imediatamente pressiona a tecla do BU e aperta a tecla ‘confirma’. Sai o BU correspondente ao resultado daquela urna eletrônica e daquela votação...

Pois bem, feito isto, é aqui que vem um ponto fundamental na compreensão do processo. São impressos destes BU 10 exemplares, estes exemplares se destinam à mesa, a seção de totalização, aos partidos políticos e haverá um que se destinará à imprensa.

Após a impressão do BU correspondente, sugestão que foi feita pela UNICAMP neste ano, começa o processo de criptografia dos BU, para efeito de segurança, o sistema mantém nos dois flash cards, não criptografados a totalização dos BU, e o espelho do BU, e mantém criptografado o BU, o espelho não é criptografado.

Feito isto, o sistema gera uma assinatura, ou seja ela cria um novo arquivo com chave assimétrica, no espelho do BU, no BU e no Log da urna eletrônica.


SOBRE A CONFERÊNCIA DO BU DURANTE A TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS

Lá no Tribunal Regional, começa o processo de totalização dos votos.

Admitamos que já se apurou cinco milhos de votos, não tem a possibilidade de haver qualquer interferência no sistema.

Vamos admitir que já estão apurados quatro milhões de votos, e neste momento o Deputado Júlio Semeghini resolve saber o que aconteceu com a urna numero tal, da seção tal, e ai ele solicita informação para o sistema de totalização que está com quatro milhões, para saber quantos votos daqueles, foram incluídos nos quatro milhões originários daquela urna que ele está consultando, e o sistema informa quantos votos foram computados, e ele compara isto com o BU que lhe foi entregue no primeiro momento pelo sistema.

...............................................................

E, cada partido político que requerer receberá do Tribunal Superior Eleitoral, em meio magnético, o resultado de todos estes Bus, computados, pelo que cada partido político tem possibilidade de fazer aquilo que o Júlio Semeghini fez, de fazer uma apuração paralela ao sistema.


SOBRE RELATORIO DA UNICAMP

Observem as recomendações feitas pela UNICAMP:

  • primeira que os blocos componentes estáveis e permanentes para o desenvolvimento dos aplicativos, questão meramente técnica, o que significa que nós, e diz a própria UNICAMP, que essa recomendação esta praticamente atendida. Não vou detalhar por ser questão eminentemente técnica.

  • A formalização do ciclo de desenvolvimento do software. Eles exigiram que uma equipe ao desenvolver um software para este sistema deveria estabelecer procedimentos para cada ciclo. Nós estamos implantando este sistema recomendado pela UNICAMP.

  • compilação e determinação de resumos criptográficos em seção pública. Nós decidimos que este ano todos os módulos criptográficos serão examinados e apresentados a pessoas credenciadas pelos partidos político quando do exame que se inicia no dia seis de agosto.

  • teremos também esta verificação que é a quinta recomendação dos resumos criptográficos que vai ser feito.

  • Sugerindo também a impressão do BU antes do criptografamento. Acabamos de dizer que o sistema vai ser assim adotado, primeiro se imprimem o BU depois o BU vai ser assinar digital, para a segurança do sistema.

  • Nós estabelecemos também quanto a substituição... A própria UNICAMP fala na possibilidade de substituição de sistema de criptográfico pelo sistema de assinatura digital. O tribunal entende que devemos manter também juntos, os dois sistemas . Não só a assinatura digital como também o sistema de criptografia.

............

Estes são as oito sugestões da equipe da UNICAMP. Delas uma é impossível de ser atendida nesta eleição, que é submeter este sistema a uma análise de técnicos externos, porque não há tempo para isso...


EM RESPOSTA AO DEPUTADO VIVALDO BARBOSA

Todas estas informações que nós passamos, estão todas elas sendo submetidas a elaboração de alteração de resolução, para disciplinar todos estes atos, já que são atos todos que ser transparentes em cima da disciplina.

..............................................................

Quanto s geração dos flash cards evidentemente, nós vamos fazer isto de forma pública, quando houver a geração dos flash cards de carga, os partidos políticos serão convidados para participar deste processo.


Quanto a questão da criptografia exatamente o que eu acabei de referir, a criptografia far-se-á depois da impressão, e nesta seção do dia 6 de agosto e que os módulos criptográficos quer simétricos quer assimétricos sejam submetidos aos credenciados pelos partidos políticos para este exame. Examinados todo o sistema e todo o sistema será examinado. Isto não se dá só no dia 6, se faz em quatro ou cinco dias. Como este sistema o exame será feito através de regras que estamos elaborando. Durante todo este período de 5 dias em que examinar-se-á também os módulos de criptografia, o exame dos programas serão amplos, também em relação a questão do VIRTUOS, evidentemente que as peculiaridades desse sistema de variação é uma peculiaridade que determina alterações e extensões ao VIRTUOS, também serão examinadas as extensões relativas ao VIRTUOS. Em relação ao VIRTUOS unitário, não que isso ai é programa de mercado, não há razão nenhuma de se fazer isso, mas em relação às alterações, sim.

Em relação ao sistema operacional, também teremos toda abertura, ou seja, a absoluta transparência do sistema e progressivamente nós vamos criando mecanismos de transparência, mecanismos que a cada eleição nós vamos aprendendo a necessidade de operar de uma forma, operar de outra, que é exatamente o progresso.



3. Conforme se extrai do pronunciamento descrito, ficou evidenciado o comprometimento de V.Exa., no sentido de:


  1. apresentação de todos os códigos fonte de todos os programas inclusive dos Módulos de Criptografia simétricos e assimétricos e das adaptações do Sistema Operacional, VIRTUOS e WINDOWS CE ;

  2. compilação de todos os programas na frente dos fiscais dos partidos políticos;

  3. cálculo imediato dos resumos criptográficos, em audiência pública e na presença dos fiscais;

  4. geração das flash cards de carga na presença dos fiscais dos partidos políticos, em audiência pública;

  5. entrega aos partidos políticos, no ato da carga da tabela de correspondência;

  6. verificação por representantes partidários, dos resumos criptográficos dos arquivos instalados nas urnas inseminadas (quinta recomendação da Unicamp);

  7. viabilização da consulta dos BU, por seção, zona, candidatos, etc., durante o processamento da totalização, aos partidos políticos.

  8. que todos os atos seriam disciplinados através de atos normativos.

Nesse caso, em se considerando que:


  1. Vossa Excelência, tem capacidade para se obrigar em nome do Órgão que representa hierarquicamente, como seu expoente máximo.

  2. As obrigações assumidas são possíveis e absolutamente necessárias;

  3. Não foi estabelecido prazo para cumprimento das obrigações;

  4. Para o exercício dos direitos assegurados nas obrigações assumidas, faz-se necessário elaboração de ato regulamentar, pois há omissão nas resoluções editadas;

  5. A obrigação de abrir os sistemas de forma absoluta, encontra óbice na Portaria 142/00 da Diretoria Geral do TSE;


Considere-se ainda:

  1. O objetivo do comparecimento de V.Exa., perante aquela casa objetivou esclarecimentos e deles decorreu a assunção de obrigações;

  2. Os esclarecimentos prestados foram aceitos por estarem calcados na premissa transparência do processo eleitoral;

  3. A transparência proposta por V.Exa., veio embasada na possibilidade de ampla fiscalização dos partidos políticos, do processo eleitoral;

  4. passados 30 dias do comprometimento, sem que as normas regulamentares tenham sido publicadas,

  5. proximidade da audiência pública de demonstração dos programas aos partidos políticos e coligações.


È a presente para respeitosamente INTERPELAR V.Exa., para:


  1. no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da presente, estipular data para que estejam publicados os atos normativos que disciplinarão o exercício dos direitos contidos nas obrigações assumidas publicamente por V.Exa.,

  2. edite as normas prometidas aos ilustres membros da Câmara Federal., para que as mesmas sejam discutidas com os interessados antes de receber a edição final;

  3. constituir Vossa Excelência em mora a partir do decurso do prazo estipulado no item a.





Nestes Termos;

Pede Deferimento.

Brasília, 16 de julho de 2002



A.9.2 - Interpelação com base no CPC
Síntese e comentário dos anexos



Anatomia de uma fraude à Constituição

Anexo 9.3 - Contradições de um ministro

Corrêa e Jobim duelam em sessões plenárias de julgamento no Supremo


Jornal de Santa Catarina, 2/10/03,

 BRASÍLIA - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Maurício Corrêa, e o vice-presidente, ministro Nelson Jobim, estão em pé de guerra. Ex-parlamentares e ex-ministros da Justiça, Corrêa e Jobim têm discutido freqüentemente nas sessões plenárias de julgamento do STF. O último atrito ocorreu ontem, quando o tribunal votava uma ação na qual se discute a adesão do Brasil à convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proteção de empregados contra demissões arbitrárias.

 A divergência deu-se por conta de um pedido de vista feito pelo vice-presidente do STF. Há tempos o presidente do STF mostra-se insatisfeito com o que considera excesso de Jobim no uso deste instrumento, que suspende o julgamento em curso. Corrêa quer mudar o regulamento sobre os pedidos de vista.

 Relator da ação que estava sendo julgada ontem, Corrêa considerou inconstitucional a denúncia unilateral do Brasil à convenção, sem participação do Congresso. Durante o voto do presidente, Jobim adiantou que pediria vista à ação, adiando o julgamento.

 Ao fim, Corrêa insistiu em saber se algum ministro gostaria de votar, apesar do pedido de vista. Foi quando Jobim reagiu com o tom de voz alterado, dizendo que o colega pretendia forçar a votação. Carlos Ayres de Britto, que tem sido vítima de atos de rispidez de Jobim, apresentou-se como apto a julgar e seguiu o voto de Corrêa.

Prazo

A possibilidade de outros ministros votarem mesmo após um pedido de vista está prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). O artigo 121 estabelece que, nos julgamentos, o pedido de vista não impede que votem os juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo. A Loman também prevê que o autor do pedido de vista terá de devolver a ação ao presidente no prazo máximo de 10 dias, a partir da solicitação.

 Nem sempre esse prazo é cumprido. Nesse clima, os ministros do Supremo começaram a discutir em reunião fechada a proposta de Corrêa para regulamentar os pedidos de vista. Pela proposta, depois de pedir vista, o ministro teria 10 dias para devolver o processo, contados da data em que a ação chegasse ao gabinete. Vencido o prazo, teria de pedir uma renovação. Se não tomasse a providência, seria submetido a uma situação constrangedora: o presidente do tribunal perguntaria ao ministro em plenário se ele estaria pronto para votar naquele processo.

 Após a apresentação da proposta, o ministro Sepúlveda Pertence resolveu pedir vista para pensar melhor no assunto. Jobim, que acumula o maior número de pedidos de vista - 77 do total de 106 - não participou do debate. Procurado no gabinete, não foi encontrado. Segundo assessores, ele havia viajado.

Providências

Existem casos que estão parados há anos no Supremo por conta dos pedidos de vista. Essa situação fez com que o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Rubens Approbato Machado, enviasse em julho uma correspondência a Corrêa pedindo providências.

 Desde abril de 2002, por exemplo, está suspenso o julgamento de uma ação na qual se discute se o Código de Defesa do Consumidor pode ou não ser aplicado às relações bancárias. Em 17 de abril, Jobim pediu vista e até agora a ação não voltou a ser analisada.

http://www.clicrbs.com.br/jornais/jsc/jsp/default.jsp
A.9.3
Síntese e comentário dos anexos



Anatomia de uma fraude à Constituição
Anexo 9.4 - Contradições de um ministro

Contradições em decisão do MINISTRO NELSON JOBIM

Ao conceder mandado de segurança para manter a 6ª licitação do petróleo descoberto pela Petrobrás.

Adriano Benayon - 18.08.04


Primeira – periculum in mora (perigo na demora) e desconhecimento da existência de Ministro do próprio Tribunal

O MINISTRO NELSON JOBIM diz, em sua decisão, ser pacífica a orientação do Tribunal “de que não se configura o periculum in mora, para os fins de concessão de cautelar, se a lei objeto da impugnação estiver em vigor há muito tempo.” Foi com isso que ele tentou fundamentar que a Lei nº 9.868/99 não admite decisão monocrática fora do período de recesso.

A ADIN do Governador do Paraná, Roberto Requião, ataca disposições de uma lei, contrárias à Lei Magna e que visam a permitir a alienação graciosa de patrimônio público de centenas de bilhões de dólares. A ação de inconstitucionalidade dirige-se contra lei ou ato atentatório à Constituição, e esta não estabelece limites ao direito à tutela, a qualquer tempo.

Se não houve, desde 1997, uma ação que pusesse cobro aos danos causados ao País pela Lei 9.478/97, nunca é tarde para isso, mesmo porque a Lei não foi revogada. O tempo por si mesmo não suprime os vícios e, muito menos, o desacordo entre normas inconstitucionais e a Constituição. O argumento de que uma lei, simplesmente por estar em vigor há alguns anos, não pode ensejar a figura do periculum in mora caracteriza um burocratismo execrável.

Sendo onze os ministros, e havendo-se um deles pronunciado pelo periculum in mora, como considerar pacífica a orientação preferida pelo MINISTRO NELSON JOBIM, se, em sentido contrário a ela, manifestou-se o Relator Carlos Britto? Entende, então, o MINISTRO NELSON JOBIM que o Ministro-Relator, Carlos Ayres Britto, não existe, ou que seu voto não tem valor?


Segunda – decisões monocráticas e recesso: dois pesos e duas medidas

O MINISTRO NELSON JOBIM argumenta que o Ministro-Relator não poderia conceder a medida cautelar em decisão monocrática, porquanto a Lei 9.868/99 determina que tal tipo decisão só pode ser exarada em período de recesso, não havendo o periculum in mora.

Entretanto, o próprio MINISTRO NELSON JOBIM decidiu sobre o mandado de segurança, impetrado pelo presidente da República, sem designar qualquer relator, alegando “a impossibilidade de proceder [à] sua distribuição em tempo hábil”. Não estando o Supremo Tribunal em recesso, como lembrou o MINISTRO NELSON JOBIM, não haveria qualquer dificuldade - e, muito menos, “impossibilidade”, termo usado pelo MINISTRO NELSON JOBIM - em fazer chegar o feito às mãos de um Ministro, em um dos Gabinetes da Casa que preside.

Ora, o MINISTRO NELSON JOBIM inquinou a decisão do Ministro- Relator, por não estar o Tribunal em recesso. Contraditoriamente, não estando o Tribunal em recesso, ele mesmo concedeu a segurança pedida pelo Executivo Federal. Tomou, por conseguinte, uma decisão não menos monocrática que a do Ministro-Relator da ADIN - e, ademais, anti-regimental, por não proceder à distribuição do feito - com o pífio argumento de sua impossibilidade. Estariam em greve os contínuos da Excelsa Corte e, na falta deles, não haveria uma diligente assessora que se dispusesse a entregar em mão o processo?


Terceira – desrespeito a precedentes e decisão não fundamentada

O Ministro Nelson Jobim não tomou conhecimento do precedente de ter havido ADIN, na qual o relator, o Ministro Pertence, decidiu monocraticamente, ad referendum do Tribunal (ADIN 2.849), fora de período de recesso.

Esse precedente é posterior à Lei nº 9.868/99, que o atual presidente do STF invocou para excluir a legalidade da decisão do Ministro-Relator Carlos Britto, a qual suspendeu a eficácia de alguns dispositivos da Lei 9.478/97, em medida cautelar deferindo parcialmente a ADIN interposta pelo Governador do Paraná.

Conforme reconhece o próprio MINISTRO NELSON JOBIM, a decisão do Ministro Pertence foi prolatada após àquela lei, e não há notícia de que ela tenha sido apreciada pelo Plenário, o que implica ter sido mantida. Isso significa que o MINISTRO NELSON JOBIM está afrontando um precedente recente do Supremo Tribunal Federal, sem sequer discuti-lo. Ele infringe, assim, o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais. Além disso, desrespeita seus Pares, cujos argumentos, tanto os do precedente, como os da recente decisão do Ministro Carlos Britto, nem mesmo comentou.


Quarta – Descabimento do mandado de segurança

Para justificar o acatamento do mandado de segurança requerido pelo presidente da República, o presidente do STF alegou que não havia recurso contra a decisão do Ministro-Relator. Essa alegação do MINISTRO NELSON JOBIM não se sustenta, porque: 1) a decisão do Ministro-Relator foi tomada ad referendum do Pleno do Tribunal e, por isso mesmo, ele a encaminhou a esse Colegiado. 2) Se por uma falha inexplicável, o Ministro-Relator não a tivesse remetido ao Pleno, o presidente da República poderia interpor recurso de agravo. 3) Este seria apreciado pelo próprio Pleno do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do mesmo processo, isto é, o da ADIN do Governador do Paraná. 4) É lógico que, como este processo está seguindo seu devido curso no STF, não há cabimento algum em abrir outro processo, no caso o mandado de segurança, sob o infundado pretexto de não haver recurso contra a decisão do Ministro-Relator.

Resumidamente, como fundamento para a concessão da segurança solicitada pelo presidente da República, o Sr. Nelson Jobim sustentou não haver recurso contra a decisão prolatada pelo Ministro-Relator, não obstante esta decisão ter de ser necessariamente apreciada pelo Pleno do Tribunal e ter sido, de resto, encaminhada pelo Ministro-Relator ao referendo daquele Colegiado. Mais: se o Relator não o tivesse feito, caberia o recurso do agravo.

Brasília, 18 de agosto de 2004

(*) - Adriano Benayon, Bacharel em Direito pela UFRJ e Doutor em Economia, Universidade de Hamburgo, em colaboração com colega constitucionalista, que pediu anonimato.

Publicado em O FAROL, Nº 117 – agosto de 2004
Publicado na Tribuna da Imprensa, 20.08.2004
Publicado no Boletim da AEPET nº 291, 1ª quinzena set. 2004
A.9.4 - Contradições de um ministro
Síntese e comentário dos anexos



Anatomia de uma fraude à Constituição

Anexo 9.5 - Nelson Jobim é o Severino da Justiça Brasileira

Nelson Jobim é o Severino da justiça brasileira

Wálter Maierovitch - 04.03.05
colunista do Jornal do Terra

O ministro Nelson Jobim, que preside o Supremo Tribunal Federal, introduziu mais um registro negativo no já manchado currículo de vida pública dele. Convém destacar alguns desses pontos negativos. Isso até a união dele com o folclórico Severino Cavalcanti e o baixo-clero da Câmara dos deputados. Apesar de passados os festejos de Carnaval, Jobim e Severino montaram o bloco dos "Unidos pelo Bolso", ficando as alegorias jurídicas a cargo do presidente do Supremo.

Antes de ingressar no STF, --por infeliz escolha do presidente Fernando Henrique Cardoso--, Jobim fora deputado constituinte. Há pouco e garantido com a morte do saudoso Ulysses Guimarães, o ministro Jobim resolveu contar em livro uma falcatrua que realizou. Ou seja, introduziu na Constituição da República artigos que escreveu e não submeteu à votação do parlamento. Em outras palavras, maculou a Constituição. Afirmou que o falecido Ulysses era conivente. Em síntese, confessou uma fraude, que ainda permanece impune.

Na abertura do ano judiciário de 2005 e como presidente do Supremo, o ministro Jobim "jogou para a platéia" ao dizer que alguns magistrados pensam que são donos da pátria. Pelo jeito, de donos da pátria, Jobim entende bem, especialmente quando em condomínio com Severino.

Como dono da pátria, Jobim intrometeu-se em assunto da competência exclusiva do Congresso Nacional. Ou melhor, quis Jobim que deputados e senadores embolsassem mensalmente R$ 21,5 mil. O despropositado aumento salarial serviria para encobrir os novos vencimentos dos ministros do Supremo, previsto em projeto que tramita pela Câmara. Ao sentir o repúdio da população e o recuo de deputados que não queriam correr o risco de prejudicar as reeleições deles, Jobim apresentou a Severino a fórmula sórdida.

Sórdida por afastar os parlamentares da decisão sobre aumento dos próprios vencimentos e o efeito cascata para os três níveis de governo: federal, estadual e municipal.

O ministro Jobim propôs a Severino um aumento administrativo, com base em decreto que estabelece a igualdade e a simetria entre poderes. Em suma, um decreto que nivela pelo bolso.

E o povo, como fica? Jobim já demonstrou o quanto os considera, basta recordar a fraude no Congresso Constituinte.

De quebra, convém não esquecer que o ministro Jobim quis, em decisão surpreendente, proibir o Ministério Público de investigar crimes. Para ele, só a polícia poderia investigar, aliás, como pensam os "colarinhos brancos" e "narcotraficantes".

Jobim foi o grande incentivador da Reforma Judiciária. Aquela que não tornou um minuto mais rápida a tramitação dos processos. Pior, criou um Conselho Externo fiscalizador, que não é externo, mas corporativo.

Para quem já suportou na presidência do STF ministros do porte de Marco Aurélio de Mello e de Maurício Correa, fica claro que Jobim não destoa. Na verdade, Jobim é o Severino Cavalcanti da magistratura nacional.

Ref:
http://tv.terra.com.br/jornaldoterra/interna/0,,OI51694-EI2413,00.html
A.9.5 - Nelson Jobim é o Severino da Justiça Brasileira
Síntese e comentário dos anexos



Anatomia de uma fraude à Constituição

Anexo 9.6 - Falta de Competência


Falta de competência

Decisão de Jobim sobre petistas fere regimento do STF

por Alexandre Machado

A decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal de conceder uma liminar a um grupo de parlamentares do PT nesta quarta-feira (14/9) foi tomada sem qualquer base no Regime Interno do STF. De acordo com o inciso VIII do artigo 13 do RISTF, que trata das atribuições do presidente da Corte, cabe a ele decidir apenas “nos períodos de recesso ou de férias” pedido de medida cautelar.

Além disso, o artigo 66, que trata da distribuição de processos, determina que o “presidente fará a distribuição em audiência pública, mediante sorteio, obrigatória e alternada, em cada classe de processo, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento”. As exceções, claro, são os períodos de férias e recesso, mas podem ser incluídos aí os finais de semana. O que não parece ser o caso desta quarta, já que Jobim recebeu o pedido de liminar pela manhã e nenhum ato urgente estaria para ocorrer. E, ainda que estivesse, a informática do STF dispõe de tecnologia suficiente para possibilitar o sorteio na própria residência dos ministros.

Cabe a ressalva de que, apesar de esse tipo de concessão não ser prevista no Regimento Interno, os ministros do Supremo chegaram a um entendimento de que, diante de um caso de urgência, é possível que o presidente decida de imediato — em razão da impossibilidade de encontrar algum dos outros ministros ou em razão da necessidade de se tomar uma medida que evite um dano irreversível.

Mas, ainda que se equipare o intervalo de um dia para outro como o de 1 mês de recesso, a decisão do presidente do Supremo é frágil em outro aspecto: detectado um vício procedimental, o papel do juiz deve ser o de mandar corrigir o erro e não suspender o processo até o julgamento de mérito do pedido. Ou seja: bastaria determinar que os acusados fossem ouvidos para que o processo retomasse seu curso. Essa conduta é especialmente importante em cortes onde um pedido de vista ou matéria a ser relatada levam meses ou anos até que sejam chamadas para apreciação coletiva.

A exceção admitida para que o presidente avoque o poder de decisão fora da previsão literal do regimento já ocorreu antes, quando da liminar concedida pelo próprio Jobim em um Mandado de Segurança impetrado contra o ministro Carlos Britto. No caso, Britto, como relator da ADI 3.273, havia concedido liminar requerida pelo governador do Paraná para suspender a eficácia dos artigo 26 da Lei Federal nº 9.478/97, a lei do Petróleo, que garante aos concessionários a propriedade do óleo extraído.

Apesar de atuar de forma excepcional, no caso da ADI 3.273, Jobim justificou sua atitude para suspender a liminar na eminência de um leilão que ocorreria naquele dia. “Despachei neste feito diante da impossibilidade de proceder sua distribuição em tempo hábil”, apontou o presidente do STF. Contudo, em nenhum momento, na decisão desta quarta, Jobim aponta fato urgente ou situação que impossibilite a distribuição do pedido de liminar.

Segundo a assessoria de imprensa do STF, Jobim teria recebido o pedido dos deputados petistas na noite de terça-feira e, por isso, coube a ele decidir sobre a liminar. A seção de notícias do site do Supremo Tribunal Federal, contudo, informa que o Mandado de Segurança foi impetrado na manhã de quarta.

Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2005
http://conjur.estadao.com.br/static/text/37898,1
A.9.6 - Falta de competência
Síntese e comentário dos anexos



Anatomia de uma fraude à Constituição

Anexo 9.7 - Discurso do Senador Almeida Lima


Discurso do Senador Almeida Lima na Tribuna do Senado Federal


Brasilia, 21.10.05

(Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, mais uma vez, nesta semana, a revista Veja passa a ser referência a pronunciamento que faço. Na página 58 de sua última edição, sob o título "O homem dos três poderes", a revista Veja, matéria do jornalista Fábio Portella, diz o seguinte:

Pago para julgar, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim, decide legislar para que um dia, quem sabe, possa executar. As ambições do Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Nelson Jobim, nunca estiveram tão evidentes. O juiz, que já foi deputado federal, prepara sua volta à política para o ano que vem. Para isso, estuda três opções.

O jornalista expressa exatamente quais as três opções. Mas diz que ele possui já bandeira político-eleitoral, quando estabelece a elaboração de uma proposta de lei ou de emenda à Constituição acerca dos precatórios, que se constituem numa grande anormalidade em nosso País, precisando de fato de regras que venham a obrigar o Estado, como ente público de direito público interno, a cumprir aquilo que o Judiciário determina.

Mesmo que a idéia encampada por Jobim tenha algum mérito, ela encerra um problema: como integrante do Poder Judiciário, não cabe a ele legislar. Essa é uma atribuição do Parlamento. "O ministro Jobim não tem legitimidade para fazer o que anda fazendo. Como presidente do Supremo Tribunal Federal, ele deve zelar pelo cumprimento da lei, e não negociar a criação de novas leis", diz Flávio Brando, presidente da comissão de precatórios da OAB paulista. Os demais ministros do Supremo também estão desconfortáveis diante dessa espalhafatosa movimentação pública, inédita para um presidente do STF. Em resumo: além de comandar o Judiciário e interferir no Legislativo, Jobim trabalha com afinco para disputar o comando do Executivo no ano que vem. Como diria Lula, quer bater o escanteio e cabecear. 

Aproveito a oportunidade para dar parabéns ao jornalista da Veja e à própria revista pela matéria "O homem dos três poderes", pág. 58, ed. 1.927, sensata e oportuna.

Na verdade, S. Exª o Ministro Nelson Jobim é dado a esses equívocos. Quando deputado constituinte, fez incluir dispositivo na Constituição brasileira sem a devida deliberação. Quando Presidente do TSE, elaborou textos eleitorais para aprovação do Congresso Nacional. Há aproximadamente quinze dias, numa flagrante ingerência nas atividades do Poder Legislativo, ele concedeu liminar, decidindo questões interna corporis da Câmara dos Deputados, sobretudo pelo fato de que a matéria não era constitucional, muito menos legal, não chegava sequer a ser regimental, e sim infra-regimental, porque se tratava de um ato da Mesa Diretora.

Lamentável que o Ministro desconheça o princípio da tripartição dos poderes - sobretudo por se tratar de um jurista -, criação de Montesquieu, que, além de separar os poderes do Estado, dá a cada um deles independência. Sem dúvida, uma ingerência indevida, ilegítima, descabida, que quebra a harmonia recomendada.

Ademais, aproveito a oportunidade para informar mais uma vez a esta Casa, ao Congresso Nacional, ao povo brasileiro, que nos ouve e que nos assiste neste instante, que tramita no Senado Federal um Projeto de Lei, de minha autoria, de nº 43, de 2004, objetivando assegurar ao titular de um crédito decorrente de precatório - a preocupação do Ministro Nelson Jobim - o direito a um certificado que ateste o valor do crédito, para que o credor possa usá-lo em pagamento de seus tributos junto ao respectivo ente público - que pode ser a União, os Estados, os Municípios, ou o Distrito Federal - ou, caso não seja devedor de tributos, possa comprar imóveis novos ou bens destinados ao ativo fixo, se empresa, ou instrumentos de trabalho, se trabalhador autônomo, endossando o certificado para que o vendedor/endossatário possa usá-lo em pagamento de seus tributos.

Como se vê, povo brasileiro, Senadores e Senadoras, o Legislativo tem procurado cumprir o seu papel, não está sendo omisso. Tramita nesta Casa projeto de lei dessa natureza. Se o Judiciário cumprisse sua tarefa com a presteza necessária, já seria uma grande conquista para a Nação, para o Estado de direito.

Devo dizer a V. Exªs que, mais uma vez retornando a esta tribuna, faço uso da palavra para externar de forma clara, pública críticas ao Presidente do Supremo Tribunal Federal por entender que S. Exª, embora represente a mais alta Corte de Justiça do País, precisa compreender que vivemos em um Estado democrático de direito, e não em um estado absolutista, quando mandava o imperador, o rei, o ditador, o tirano...

Mas, diante das idéias iluministas, que na França teve o seu berço, o seu nascedouro, mais de perto pelas idéias de Locke, Montesquieu, que foram sedimentadas nos Estados Unidos da América do Norte, por ocasião da constituição da federação americana, vivemos sob a égide de três Poderes, e não de um único Poder. O Presidente do Supremo Tribunal Federal não pode desejar fazer as vezes, não apenas do Legislativo, o que seria honroso e necessário, mas querer fazer as vezes do Executivo, e o mais grave, do Legislativo, que representa, com muita legitimidade, a população brasileira. Portanto, é preciso que cada um dos Poderes procure se estabelecer, dentro dos seus limites, para que a harmonia entre os Poderes, no Estado de direito, faça prevalecer.

Faço, portanto, mais uma vez, esta crítica, porque estamos vivendo no Estado democrático de direito, onde o império não é de pessoas, mas é das leis, sobretudo da Lei Maior. E é assim que a Constituição determina. (Pausa.)


Referência: Secretaria-Geral da Mesa - Subsecretaria de Taquigrafia
Secretaria de Informação e Documentação - Subsecretaria de Informações do Senado Federal. Ref: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Pronunciamento/detTexto.asp?
t=358132

A.9.7 - Discurso do Senador Almeida Lima
Síntese e comentário dos anexos



Anatomia de uma fraude à Constituição

Anexo 9.8 - Quebra de Decoro no STF


Quebra de decoro no STF

Editorial de O Estado de São Paulo

21.10.05
 
 O mínimo a dizer do comportamento do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Nelson Jobim, durante a votação, na quarta-feira, do pedido de liminar para a suspensão do processo de cassação aberto contra o deputado e ex-ministro José Dirceu, no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, é que ele não tem condições para presidir a mais alta corte de Justiça do país.
 
  Com atitudes descabidas, inusitadas e mesmo aberrantes, o presidente do Supremo conduziu os trabalhos como se estivesse "tocando" uma câmara de vereadores interiorana, "forçando" seus membros a votar de acordo com os interesses que, por algum motivo, queria preservados. Como se detivesse procuração ad judicia et extra para defesa do deputado José Dirceu, já antes do início da sessão o ministro Jobim procurara os demais ministros para uma franca e aberta cabala de votos em favor de Dirceu. Mas não ficou nisso.
  Durante a sessão exacerbou nas pressões, chegando à beira do desrespeito ao passar reprimendas em seus pares - furtando-se a quaisquer considerações de natureza jurídica para expressar apenas preconceitos políticos - quando esses desenvolviam suas argumentações em favor da denegação da liminar.
 
  Jobim atuou no comando da sessão com rispidez, interrompendo o raciocínio dos ministros que argumentavam contra a tese de defesa do deputado petista: a de que Dirceu não poderia ter quebrado o decoro parlamentar porque, durante a ocorrência dos atos que lhe imputavam, exercia o cargo de ministro-chefe da Casa Civil. Jobim foi particularmente arrogante e agressivo com o ministro Carlos Ayres Britto.
 
  Quando este defendia a rejeição do pedido de Dirceu, como medida capaz de fazer com que congressistas escalados para o posto de ministro de Estado pensassem melhor antes de agir - o que, certamente, é observação irreprochável em termos de moralidade pública -, recebeu do presidente do STF a primária e preconceituosa desqualificação nos termos: "Essa é uma leitura udenista da decisão." E, antes que o ministro Ayres conseguisse concluir sua fala, obtemperou: "Sei que o senhor não é udenista, mas foi o udenismo que levou ao suicídio de Vargas."
 
  Como o ministro Ayres Britto, surpreso, parecesse acuado ante a inominável objurgatória de quem presidia os trabalhos da Corte - baseada não em argumentos jurídicos, mas na tentativa de desmoralizar, pela desqualificação, as convicções do ministro que votava -, o ex-presidente do STF ministro Marco Aurélio Mello concitou o colega a não se deixar intimidar, dizendo: "Ministro, não baixe a guarda." Em outro momento, quando proferia seu voto o ministro Gilmar Mendes - um dos sete que negaram a liminar pedida por Dirceu -, Jobim o interrompeu, perguntando se a Câmara teria o direito de interromper um eventual processo por crime de responsabilidade em curso no Supremo, caso o acusado fosse um parlamentar indicado para ministro de Estado. Como Mendes tivesse titubeado - ante o que mais parecia uma "pegadinha" -, Jobim o apertou e brandiu, em tom inquisitorial: "Sim ou não, ministro?" Como Mendes acabou respondendo "sim", em gesto de notória desaprovação Jobim virou-se, bruscamente, para o lado do relator.
 
  É de se admitir que integrantes da mais alta corte de Justiça do país sejam submetidos a formas de "interrogatório" impostas a depoentes, dentro da estreita e simplória expressão da convicção, pelos termos alternativos "sim" ou "não"? 
 
  Talvez tenha havido excessiva leniência, em relação ao ministro Nelson Jobim, quando ele revelou que, na Assembléia Nacional Constituinte - da qual foi relator -, deixara que entrasse no texto constitucional aprovado matéria não votada pelos constituintes. Ali ele já dera mostra de que não estava preparado para exercer o cargo supremo da magistratura nacional.
 
  E agora se vê quanta razão assiste ao grupo de dezenas de juízes que lhe têm solicitado opção pública - pela magistratura ou pela carreira política -, visto que são freqüentes os comentários sobre sua próxima candidatura (talvez a vice de Lula). A propósito, não estaria na hora de se rever o privilégio de os magistrados poderem entrar nos partidos e se candidatarem fora dos prazos que obrigam todos os demais cidadãos?  Talvez isso evitasse a partidarização esconsa - e desmoralizante, para a função jurisdicional - de condutores de tribunais superiores.

Ref: http://clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=227422
A.9.8 - Quebra de decoro no STF
Síntese e comentário dos anexos