http://www.pedro.jmrezende.com.br/sd.php > software livre : filosofia

O modelo negocial do Uber seria de economia solidária?


Prof. Pedro Antonio Dourado de Rezende
Departamento de Ciência da Computação
Universidade de Brasília
dezembro de 2016

 



O fundador do Movimento do Software Livre, Richard Stallman, acha que não. E explica suas razões em artigo que publicou no seu site pessoal. O tema foi trazido a discussão na lista de correio eletrônico do grupo GEDEL (sobre Direito, Justiça e processo eletrônicos), onde várias opiniões, divergentes e muito interessantes foram levantadas, algumas com riqueza de citações. Entre estas, alinhada com o pensamento de Stallman destacamos a seguinte, trazida ao debate por um primeiro comentarista:
De minha parte, entendo que o processo de captura da cooperação social mediado por novas tecnologias digitais ocorre através de um correspondente processo semiológico, que controla o desenvolvimento, a evolução e modos de adoção e de uso de algum software, na medida em que seu produto (software) funciona como meio de produção para a prática produtiva almejada pela captura. Como no caso emblemático do Uber. Ao que o autor da citação acima, professor e desembargador Dr. José Eduardo R. Chaves Júnior, acrescenta que a empresa Uber captura assim, não só tal energia de cooperação social, como também a narrativa de emancipação da economia solidária, ou do compartilhamento. E comenta, através do seu olhar jurídico expresso na mesma obra:

"É importante, pois, que a empresa decida se ajustar aos preceitos dessa nova economia do compartilhamento ou, então, opte por arregimentar seus motoristas pelo método tradicional, fruto da civilidade capitalista, da vinculação empregatícia. O que não se pode admitir é que continue a explorar o melhor dos dois mundos, violando tanto os princípios isonômicos da concorrência, como as normas de proteção ao trabalho humano controlado.".

Algumas reflexões

Existem evidentes conflitos de interesses entre os envolvidos, e há na questão uma componente ideológica, apontada por pensadores sobre o tema. Entre os diretamente envolvidos, de um lado, está o detentor de software que quer obter lucro -- muito lucro -- desproporcional ao investimento e ao risco, e defende que deve estar livre da intervenção de Estado. Doutro lado, uma profissão centenária, monopolizada, sob controle do Estado -- e de grupos -- cujos profissionais querem defender o monopólio e seus interesses econômicos. Estes dois lados, reflete um segundo comentarista, o juiz trabalhista Dr. Luiz Carlos Roveda,

"não estão nem aí para o Estado e suas estruturas ou o interesse da coletividade. Seus interesses individuais colocam-se acima dos demais. Mas não para aí. Pois na sociedade, cidadãos veem na [proposta negocial do detentor do] software a possibilidade de auferir renda mediante uso de seu capital, trabalho e algum risco, livrando-se da barreira do monopólio. De um terceiro lado, os consumidores finais -- nós -- cujo interesse é receber melhores serviços por menor custo.

E o Estado? O Estado está numa sinuca. Ou rejeita o fenômeno -- não se sabe por quanto tempo -- e mantém o monopólio, tentando impedir o desproporcional lucro da empresa detentora do software que controla o negócio e ao mesmo tempo priva a sociedade de utilizar um serviço mais qualificado e de menor custo, ou reconhece o fenômeno, regulariza, tributa e aceita o fim do monopólio. E a natureza da relação entre o prestador de serviço e a detentora do software? Não será fácil entrar em acordo entre estudiosos, julgadores e muito menos na sociedade. Alguém sempre verá elementos de subordinação suficientes para gerar vínculo de emprego. E mesmo que haja uma lei regulando a situação, haverão demandas judiciais, como existem hoje em relação aos representantes comerciais. E decisões divergentes não faltam."


E então, enquanto esse debate ocorria na lista, o programa "Cidades e Soluções" do canal Globonews levava ao ar uma matéria sobre o tema, explorando-o como fenômeno da economia cooperativa (ou solidária), que chamou a atenção de um terceiro comentarista, o juiz trabalhista Dr. Kleber Waki, que o trouxe ao debate pela óptica da Justiça do Trabalho. Onde a visão do fenômeno Uber como de economia solidária, seria, segundo ele, mais preocupante, pois esta se baseia em relações de cooperação mútua, sem distinguir quem ganha ou quem perde; enquanto sabemos que na geração e compartilhamento das riquezas todo esforço será recompensado a uns que ganham mais e a outros que ganham menos, incluídos aí os usuários de serviços.

Lembrados, pelo primeiro comentarista, de que o conceito de economia solidária foi gestado no Brasil a partir dos trabalhos do economista Paul Singer nos anos 80, conceito que ganha agora mais dois ingredientes importantes, quais sejam, a ideia da "Riqueza das Redes", que já se tornou um clássico de Yochai Benkler (com projeto wiki para tradução dessa obra ao português em andamento), e a ideia de capitalismo cognitivo ou tecnológico, a partir dos trabalhos do professor Giuseppe Gocco, o Dr. Kleber então destaca, para avançar o debate, um fragmento do pensamento de Paul Singer sobre economia solidária no Brasil, expresso em entrevista à Agência Brasil, aqui replicado: O terceiro comentarista então pondera que, quando se fala em Cooperativas no âmbito da Justiça do Trabalho, o que se colhe na jurisprudência é, predominantemente, o pensamento de fraudes. E então lança a pergunta: como alterar um modelo de negócio onde a ferramenta [material] de produção está nas mãos do prestador de serviços, junto com a arrecadação de 75% da renda obtida com o serviço prestado, para um modelo de cooperativa que, amanhã, a Justiça do Trabalho não venha a declarar como fraudulenta?

E contextualiza, lembrando o art. 442 parágrafo único da CLT, que diz que uma sociedade cooperativa pode estabelecer relações com os associados e com os tomadores de serviço, para questionar quais modelos de cooperativa de prestação de serviços funcionaram sem eventual decretação judicial de fraude. Pelo que ele se recorda, apenas as cooperativas em que os tomadores eram usuários [indivíduos], com os quais os prestadores estabeleciam relações individuais de negócio (por exemplo, o médico cooperado e seu paciente; o taxista e seu passageiro). Todas as demais formas em que a cooperativa firmou relação comercial com algum tomador específico para prestação de serviços, no qual se exigiam muitas mãos (prestadoras) e o tomador (individualmente) absorvia a soma desses trabalhos de prestação do serviço, o que se viu expresso na jurisprudência foi o reconhecimento da existência de fraude e de vínculo empregatício entre os associados (cooperados) e o tomador desses serviços.

Voltando à citada entrevista do professor Singer, onde o economista defende com clareza, na segunda resposta, a possibilidade dos trabalhadores assumirem como cooperados as empresas, junto com a decorrente eliminação do emprego, que seria assim substituído por participação empresarial, o terceiro comentarista fecha sua primeira intervenção lançando a seguinte pergunta: Com esse pensamento dominante na jurisprudência trabalhista, como é que uma empresa cujo negócio é assumido pelos trabalhadores poderia funcionar, como prestadora de serviços, sem acabar numa discussão sobre fraude dos direitos trabalhistas? Noutras palavras, uma cooperativa poderia assumir qualquer modelo de negócios no Brasil?

Economia solidária se contrapõe à economia de mercado?

O primeiro comentarista volta a intervir, opinando que há espaço para as duas, "bem além da litania liberalista, que é muito mais retórica, mesmo porque o mercado mundial não é livre, senão completamente oligopolizado. Mais realista é pensar em economia de mercado oligopolizado do que economia de livre mercado. Mas o ponto aqui é outro: trata-se de ver como as redes tecnológicas alteram tanto a economia de mercado, como a economia solidária, para o bem e para o mal." Há decisões nos EUA, Inglaterra, Itália ([1], [2]) [e Argentina] que caminham no sentido de excluir a empresa Uber da economia reconhecida como de compartilhamento, como ela tenta se vender com seu marketing. O que devemos reconhecer é a competência do CEO da Uber, Travis Klanick, como gênio de marketing. Ainda conforme a mesma intervenção do desembargador:

"A Uber captura a narrativa e a energia de cooperação social. Trai os princípios da ideia solidária de compartilhamento, da economia colaborativa. Um conceito chave para se entender isso é o conceito de 'externalidade' em economia, sobretudo 'externalidade das redes'. A Uber se apropria de externalidade, sem uma contrapartida para os seus 'parceiros' motoristas, que para conseguir o piso da categoria profissional precisam trabalhar 12 horas, correndo todos os riscos e sem direito a previdência social. Qual é a graça disso?

E conclui aderindo a uma reflexão de outro colega na lista, desembargador José de Alencar, de que podemos estar em trânsito para a "uberização" da economia capitalista, passagem que nos obriga a pensar fora do longevo enquadramento fordista-taylorista. Talvez rumo a um "uberismo", sucessor do toyotismo. Ao que o terceiro comentarista retorna, para melhor esclarecer sua posição jurídica e suas dúvidas ao tentar compreender este cenário. A conformação jurídica que se descortina como tendência, considerando-se os comentários trazidos a discussão, seria a de se enquadrar os motoristas da Uber como empregados, afastando o correspondente modelo negocial do conceito de economia solidária, e aproximando-o dos padrões tradicionais da legislação trabalhista. Mas ele pondera:

"E se os parâmetros da economia solidária influenciassem o modelo de negócio? E se, em vez de vir a ser decretado o vínculo de emprego, e termos mais uma empresa nos antigos padrões de relações trabalhistas, nós tivéssemos empresas atuando na forma da economia solidária? Seguindo nessa linha pelo pensamento do Paul Singer, desaguaríamos em modelos de cooperativas de prestação de serviços, para os quais, também há jurisprudência trabalhista que afastaria sua implantação no mercado de trabalho. Se o debate é para explorar a existência de tecnologias digitais cada vez mais avançadas e como elas influenciarão a construção de relações trabalhistas válidas e novas, que não firam os valores do trabalho já consagrados na jurisprudência trabalhista, penso que ainda há muito o que se discutir."

E lança mais perguntas: Cooperativas de trabalho para prestação de serviços podem ser mesmo fenômenos reais de economia solidária, como pensa Paul Singer? Se sim, com quais parâmetros, para que não venham a se transformar em instrumentos para a prática de fraudes à legislação trabalhista? Não se trata de tentar contrapor a economia de mercado à economia solidária, porque sabemos que já convivemos com ambos os regimes. Trata-se de entender as transformações sociais induzidas pelo avanço tecnológico, que geram novos modelos de negócio e de relações trabalhistas cuja novidade não elimina o antigo, mas convive com ele. E nesse contexto, [importa distinguir] o que elas trazem de novidade sem ferir parâmetros jurídicos para os valores sociais do trabalho. Ao que uma quarta comentarista, professora Sonia Barroso Soares, responde:

O Uber traz a ideia de cooperação, colaboração, num novo arranjo produtivo que foge à regra do emprego com subordinação e, portanto, no meu ponto de vista, mais próximo do que deseja o cooperativismo e a Economia Solidária. Daí meu desacordo com o texto do Stallman. E meu acordo com Karl Marx, que estava certo ao centrar sua teoria econômica no Valor-Trabalho, portanto, na prestação do serviço em si, e não no Valor da Propriedade dos meios de produção ou da utilidade do meio utilizado. Seja por veículo particular, coletivo ou empresa, o que se quer é o serviço em si, bem prestado, e não o meio de transporte em si.

De minha parte, entendo que a forma primordial pela qual essas novas tecnologias influenciam a reconfiguração das relações trabalhistas, é pela pressão adaptativa que a adoção dessas novas tecnologias, por parte de agentes econômicos emergentes (early adopters), induz sobre os agentes econômicos tradicionais ou dominantes, ao perturbarem suas táticas para estabilização da eficácia dos seus respectivos modelos negociais, tradicionais e dominantes. Doutro lado, a forma primordial pela qual a resistência inercial à tal pressão tem se organizado, manifesta-se na esfera do Direito, através de uma contrapressão, esta de natureza política, pela radicalização dos regimes normativos sobre propriedade imaterial ou para tutela de bens simbólicos (observável no debate e na evolução das leis de direito autoral, marcas, patentes, etc).

Devido a essa dinâmica, creio que as manifestações de solidariedade econômica (no recorte das manifestações conflitivas ou de competitividade) se tornam menos nítidas e mais fluidas, com as próprias noções de solidariedade, cooperação e competição se tornando mais complexas, destacando seu caráter estratificado e relativo ao contexto das práticas semiológicas que as integram. Levando a julgamento, em última instância, o próprio papel do Estado como organizador ou protetor das práticas sociais legítimas. E como bem descreveu o professor Aires Rover, é difícil que esse julgamento venha a ser isento, frente à impossibilidade de enxergarmos "a realidade" sem nossas lentes ideológicas. A própria diversidade ou disparidade entre percepções de motivação ou do viés para abordagem que surgiram nesse debate, a meu ver, bem ilustram o que opinei aqui.

Alguma conclusão?

Retornando ao ponto de partida, eis que finalmente o iniciador do debate, quem havia postado o artigo de Stallman na lista do GEDEL, o advogado Bruno Marques aparece para opinar:

"O problema da Uber, na minha opinião e aparentemente na do Stallman também, é que ela usa a desculpa da economia solidária para implementar a forma mais antiga de exploração: a coletivização dos custos com a privatização do lucro, desvirtuando o sharing economy para uma verdadeira exploitation economy. A ideia da Uber é muito boa mas a implementação e o gerenciamento dela tem sido terríveis, basta ver as centenas de relatos de motoristas que ficam muito próximos de pagar para trabalhar nela a longo prazo. Acho que a "economia solidária" modelada pelo Uber precisa de, no mínimo, alguma regulamentação estatal para impedir empresas de abusarem de seus "associados" utilizando seu poderio econômico [com esse modelo]. Um vídeo que gerou bastante polêmica, "Why Uber Is A Scam - Math Explains", explica bem isso. Se você olhar bem, algumas condutas de empresas como a Uber lembram um pouco a atuação das empresas de pirâmide financeira. Não existe "sharing" se só um lado da relação efetivamente está ganhando."

E por último um quinto debatedor, o Dr. Sebastião Tavares Pereira, comenta que ninguém no debate defendeu o Uber, enquanto concorda com a opinião do iniciador. O Estado pode e deve agir, segundo ele, para regular novas práticas, com o intuito de coibir práticas exploratórias inadequadas. O equilíbrio das relações trabalhistas é útil e necessário, e é o que interessa ao destinatário do serviço: que as bases do negócio sejam sustentáveis, para o bem do usuário final. E essa intervenção deve ser feita preservando os avanços das novas ideias negociais. Opina ainda que não lhe parece adequada a imposição de uma modalidade de relação trabalhista (a de vínculo empregatício), a qual, a toda prova e pelos anos que se trabalhou na sua construção teórica e prática, não se presta ao caso.

Lembra ainda que a relação trabalhista em modalidade empregatícia não resistiu, sequer, aos antigos taxistas: o mercado está repleto de donos de veículo explorando o investimento feito no carro pelo compartilhamento com outros motoristas, que, igualmente, são explorados com a cobrança garantida de "diárias", cujos valores geram muitas reclamações. E que, por outro lado, nessas coisas o mercado tende a ajustar-se, pois de nada adianta uma imensa rede de contatos para atender o usuário se o veículo, na ponta, não estiver lá. E só estará lá se as condições de compartilhamento de custos/receitas no negócio for sustentável. E conclui:

"Penso que o Direito do Trabalho deve renovar-se (e abrir-se) para respeitar novas modalidades na relação trabalhista. Relação de vínculo empregatício é aquela modalidade exaustivamente analisada em seus elementos característicos, há décadas, e o Direito do Trabalho com seus aplicadores têm que parar de tentar vesti-la (ou impô-la) em toda relação trabalhista que apareça. É possível haver vida com dignidade além dos limites da relação de vínculo empregatício. O juiz Kleber foi preciso ao dizer: 'O Judiciário tem o papel de solver os conflitos instalados na sociedade e é melhor que o faça conhecendo o que se descortina em razão da tecnologia e qual a transformação da sociedade em razão disso."

Apegar-se a velhos paradigmas, ajustando todo o arsenal analítico desenvolvido ao longo de décadas para caracterizar relações de vínculo empregatício, não é, a meu ver, o que se deve fazer. Se não há relação de emprego, não há relação de emprego! Como diria o meu professor de política jurídica, "mesmo parecendo gato, tendo rabo e miando, pode não ser gato." A tecnologia vai terminar por fazer bem para os usuários e também para o Direito do Trabalho. Há algo novo no horizonte. E como escreveu professor Pedro, precisamos enxergar a realidade mutante sem nossas lentes ideológicas."


Mas, será que podemos isso? Enxergar a realidade sem alguma lente ideológica? Há filósofos que acreditam que não. E tal posição filosófica se torna mais convincente sob a acelerada influência das transformações sociais induzidas pelo avanço das tecnologias digitais. Se a resposta for não, precisamos ao menos voltar periodicamente ao oculista da nossa consciência, para recalibrarmos essas nossas irremovíveis lentes.



Autor

Pedro Antonio Dourado de Rezende é professor concursado no Departamento de Ciência da Com­putação da Universidade de Brasília. Advanced to Candidacy a PhD pela Universidade da Cali­fornia em Berkeley. Membro do Conselho do Ins­tituto Brasileiro de Política e Direito de In­formática, ex-membro do Conselho da Fundação Softwa­re Li­vre América Latina, e do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BR), en­tre junho de 2003 e fevereiro de 2006, como representante da Sociedade Civil. http://www.­pedro.jmrezende.com.br/sd.php

Direitos do Autor

Pedro A D Rezende, 2016: este artigo é publicado no portal do autor sob a licença disponível em http://creativecommons.org/licenses/by-nc/2.5/br