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Software Livre e Inclusão Social

VII Semana de Mobilização Social, Universidade Católica de Salvador

I Fórum Goiano de Software Livre, Goiânia, GO

Prof. Pedro Antonio Dourado de Rezende
Departamento de Ciência da Computação
Universidade de Brasilia
20 deOutubro de 2004

Introdução


A inclusão social que o software livre promove diretamente é sui generis, antípoda daquela que vem logo à mente quando se fala em inclusão digital. Para a inserção dos analfabetos digitais no mercado de trabalho, o software livre promete contribuir apenas indiretamente, pela generosidade e facilidade nos termos de licenciamento.

A inclusão social que o software livre diretamente promove é outra, em certo sentido oposta: a inserção da categoria dos mais digitalmente letrados nas relações de poder. Não estamos falando da inserção de programadores no mercado que deles demanda o trabalho como mercadoria valiosa. Numa tal relação capitalista, o mercado captura e domina desta categoria o potencial para deter e operar seus próprios meios de produção, em troca de salários, opções de remuneração ou crédito, e outras apólices contra risco. Numa tal relação, a categoria dos programadores se põe apenas como outra trabalhista.

Mas no regime negocial e modelo de produção do software livre, uma dada relação semiológica predomina sobre as relações econômicas, em busca de melhores equilíbrios entre controles, riscos e poderes na esfera social. Esta predominância se estabelece no plano jurídico, amparada na jurisprudência atual do Direito Autoral e no fato de que a produção, neste caso, é simbólica. Programadores produzem linhas de código, cujo valor econômico deriva do seu valor semiológico, que por sua vez deriva do contexto que reveste esse código de funcionalidades, contexto que em última instância redunda em mais código.

Na forma manipulável tanto por programadores como por máquinas, chamada código-fonte, tal produto se identifica com seus próprios meios de produção. O regime negocial e modelo de produção do software livre refletem esta identidade na relação semiológica que trata o código-fonte antes como linguagem do que como segredo de negócio, enquanto seu oposto constitui o paradigma do regime e modelo proprietários, hoje prevalentes. Com a desfetichização proposta pelo software livre, o paradigma biológico se apresenta como instrumento adequado de análise do que se descortina, talvez mais eficaz que o paradigma monetarista, hoje predominante.

Para sua auto-reprodução, ambos paradigmas necessitam de massa crítica, de mecanismos de proteção jurídica às relações de poder que requerem ou estabelecem, ou de ambos. No caso do paradigma livre, proteção contra a tentação do atalho fetichizante com o qual o paradigma proprietário promete maior retorno imediato ao investimento. Por um lado, o efeito rede no mercado de software reforça a metáfora software-linguagem, enquanto por outro, empurra-o no rumo do monopolismo, com os custos sociais dos inerentes conflitos de interesse já visíveis, como consequência a longo prazo e em larga escala do maior retorno imediato do software-mercadoria.

O confronto entre esses dois paradigmas seria apenas um processo de seleção natural para distintas estratégias de equíbrio entre competição e cooperação produtivos, perante as cambiantes necessidades e anseios de um ser social que evolui virtualizando-se, não fosse a sua dimensão politica. Quando o conflito é examinado sob essa ótica, duas correntes do movimento do software livre se distinguem, pela importância que dão -- ou não -- à necessidade de proteção jurídica ao meio de produção no modelo livre, contra a "tentação fetichizante".

A corrente que dá importância a esta necessidade, representada pela Free Software Foundation (FSF), institui o conceito de copyleft como baliza negocial a separar os dois paradigmas.  Já a corrente que não lhe dá toda esta importância, representada pelo Open Source Iniciative, istitui a metáfora software-linguagem como tal baliza. Para analisarmos o quadro que se descortina, devemos neutralizar a desinformação que é arma no conflito entre os dois paradigmas, comumente chamada de FUD (sigla para Fear, Uncertainty and Doubt, que se paronimiza com fudge, borrão) procurando compreender o que seja o conceito de copyleft.

Copyleft


O mais importante feito da FSF pode ter sido o de instituir a GPL (General Public Licence) como modelo de contrato para licenciamento de software livre, que epitomiza o conceito de copyleft. Nosso primeiro desafio é o de entender porque o FUD é tão eficaz contra esse conceito. Porque a GPL tanto irrita, atemoriza e desorienta quem tende a resistir a mudanças evolutivas que desafiam dogmas fundamentalistas predominantes no mercado de software, vitirne do capitalismo pós-industrial.

A evolução deste mercado é inexorável e se encontra numa importante encruzilhada, com as bandeiras da PI (propriedade intelectual) "forte" e do copyleft apontando direções opostas para metas alegadamente as mesmas. A "PI forte" é um movimento legislativo-jurídico de radicalização do regime patentário, estendendo a patenteabilidade de invenções a idéias expressáveis em software, e do regime autoral, afrouxando critérios de admissibilidade de provas de violação. Com o FUD a serviço da primeira, empenhado em borrar a segunda com desinformação, frequentemente seus atores e vítimas se confundem, o que dificulta valorar e judicar o papel social das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação).  A PI forte protege mais e antes o intermediador monopolista do que o autor ou o inventor.

Em breves palavras, o copyleft é, na linguagem hacker, um hacking do copyright visando corrigir um "bug" no seu regime, que faz distanciar as metas formais dos efeitos reais. Copyright é um modelo de lei de direito autoral, establecido pela primeira lei do gênero, sancionada na Inglaterra em 1710. Nas jurisdições uniformizadas por tratado internacional de Berna, de 1988, do qual o Brasil é signatário, estas leis geram, para o autor, a liberdade de dispor sobre o usufruto e disponibilidade da sua obra, além de outros direitos que vigem na ausência de contrato particular para este fim, implicando em obrigações correspondentes para o usufruinte.

A idéia do copyleft é a de produzir-se, através de contratos de adesão, para jurisdições que garantam tal liberdade ao autor, algo como uma imagem especular das obrigações e direitos "default" do copyright, refletida sobre o eixo que os vincula entre contratantes, a partir daquilo que o copyright estabelece para casos em que um tal contrato particular inexista. O motivo? A alegada meta das leis de direito autoral, cada vez mais distante dos seus efeitos.

Quanto mais essas leis se radicalizam, mais estimulam o negócio monopolizador da intemediação desse usufruto, e menos os seus benefícios sociais diretos ou a produção intelectual per se.  Um modelo para contratos de adesão que busca corrigir falhas sociais no direito autoral padrão, sem quebrá-lo na tentativa, modelo do qual resultam as quatro liberdades como eixo, e os treze artigos como corpo da GPL.

Diversidade transparente


Essas quatro liberdades foram (e são frequentemente) confundidas com o conceito. Mas não formam o conceito -- são antes suas metas. O conceito de software livre está expresso na licença, que precisa ter dentes --a essência do copyleft -- para se atingir tais metas. Doutra feita, esses dentes nada tem a ver com obrigações ou interdições de gratuidades ou cobranças -- exceto pelo direito de uso --, no mercado onde mordem. Esses dentes apenas invertem a natureza da relação jurídica que vincula, de um lado, um empreendimento interessado em suprir uma demanda, e de outro, sua mão de obra básica (programador ou outro empreendimento).

Para se entender esta inversão e consequências, há que se começar observando este vínculo no modelo hoje prevalente. Via de regra, este vínculo no modelo propritário é formado por uma relação trabalhista na qual o programador, em troca de pagamentos e promessas de ganho pelo seu labor (produzir código fonte), cede os direitos de autor e se compromete com o sigilo do resultado (cláusulas NDA). A partir desta relação básica, o empreendimento põe em marcha o seu processo produtivo.

Se o processo é industrial, o que constitui o grosso do mercado proprietário, programas em código fonte são especificados e agregados para consituir um software. O software é compilado para um formato que seja executável nos sistemas de destino, formando builds (versões). Aos builds se adiciona uma licença de uso (EULA), para constituirem a matriz de um "produto". Nas EULAs, o empreendimento é identificado como "autor do produto", o software enquanto espécimen (uma cópia de um build) é o objeto "as is" (sem garantias), e o software enquanto espécie (o código fonte que produz o build) é propriedade a ser protegida como segredo industrial e/ou negocial, à revelia de qualquer direito consumidor sobre o "produto licenciado". Às EULAs podem se agregar pacotes de integração e de fornecimento de suporte (aditivos contratuais geralmente de adesão), num regime cartelizado por credenciamentos controlados pelo empreendedor.

Sob o regime copyleft, muita coisa muda com a inversão do controle nesta relação jurídica básica, sobre a qual podem se fundar práticas negociais até nunca dantes navegadas. Mas jamais para lançar o objeto das licenças em domínio público, e seus usuários ao deus-dará, aos monstros que habitam o precipício no fim dos mares, como quer o FUD. Sob este regime o programador (ou empreendimento) retém, como autor, o direito de dispor sobre o usufruto de sua obra (programa), dispondo-a sob contrato de adesão que estabelece não só a liberdade irrestrita de uso do programa enquanto espécimen (exemplar executável), mas também as condições de usufruto do programa enquanto espécie (código-fonte), ou seja, também para empreendimentos de software que o incluam.

Conforme o grau de liberdade que tais condições geram para o licenciado, pode-se distinguir, como faz a Free Software Foundation, dentre tais licenças, as que se enquadram no regime copyleft das que são apenas open source. Ou pode-se juntá-las numa categoria que atrai o nome de "modelo livre", já que, com qualquer delas, o programador exerce suas liberdades de autor, controlando a forma como empreendimentos poderão dispor do seu trabalho intelectual, em troca da renúncia à necessidade de pagamento direto e antecipado ao retorno do seu labor, mas sem precluir tais ganhos. A tais licenças podem ser agregados pacotes de integração e de fornecimento de suporte, num regime de diversidade transparente, controlado pela livre competitividade premiada pela cooperação [3]. Em particular à GPL, que explicita o alcance deste direito de agregação até à esfera comercial, alcance que o FUD tenta borrar antonimizando software livre a "software comercial".

Erosão de direitos


Comparando empreendimentos sob o regime copyleft e sob o modelo proprietário, pode-se concluir que as diferenças se restringem às consequências da inversão no controle da relação jurídica entre empreendimentos e sua base de mão de obra. E estas diferenças podem ser entendidas como contrapesos aos poderes econômico e semiológico do empreeendedor, potencial ou real, balanceados pela autonomia daqueles que realmente programam, quando decidem usar sinergisticamente o poder do conhecimento que detêm, em precedência à lógica econômica racional do maior retorno econômico no menor tempo.

Pelo ângulo econômico do processo produtivo completo, a diferença fundamental estará nas métricas de eficiência. No modelo livre as métricas de longo prazo terão como referencial o usuário, e no modelo proprietário, o empreendedor. No primeiro caso, quanto mais barato o valor médio dos produtos e serviços, de qualidade e função equivalentes, melhor. No segundo, quanto mais caro, melhor. Quanto a isso, é salutar não nos iludirmos. Um modelo se guia por critérios sociais, enquanto outro, por critérios capitalistas de eficiência sob as distorções induzidas pelo estágio de monopolismo ou cartelização alcançado pelo correspondente segmento do mercado. O exemplo da privatização de serviços públicos como eletricidade e telefonia nos mostra como esta lógica funciona na prática.

O modelo livre oferece ganhos sociais através do impedimento prático à monopolização e cartelização na esfera dos empreendimentos, naturalmente abusivas, já que o licenciamento do software enquanto espécie, é livre. E, quando menos, ainda o será livre -- ou mais livre -- sob a cláusula essencial do copyleft (relicenciamento compatível com a licença original), talhada para preservar esta mesma liberdade. O modelo livre oferece mais equilíbrio na distribuição de riscos e barreiras entreos agentes da aventura virtualizante: programadores, empreendedores e usuários, em troca da renúncia à possibilidade de esquemas negociais socialmente abusivos.

Aos usuários, o modelo livre oferce a oportunidade de resgate das liberdades civis que vão se erodindo nessa aventura, principalmente direitos de conhecimento. Ou, como quer o filósofo Jaques Derrida, direitos de defesa da inteligência, atacada pelo modus negociandi do modelo proprietário através da supressão ao direito fiduciário dese saber como softwares intermedeiam a comunicação da personalidade civil do usuário da informática, num mundo onde os valores estão cada vez mais virtualmente representados. Ou, como quer o sociólogo Lucien Sfez, direitos de defesa contra a violência simbólica, aquela que leva a comunidade de usuários da informática aa entrar em um sistema de crenças (fundamentalismo de mercado) sem que seus membros percebam.

Não se trata de se querer impor um conhecimento inalcançável na prática, como se costuma borrar contra a filosofia do software livre e do open source, mas de se resgatar os direitos de acesso e de escolha dos intermediadores, face aos graves riscos de erosão de outros direitos no seu impedimento. O modelo livre oferece tudo isso como contrapeso e alternatva aos crescentes abusos de um regime de PI em rota de insanidade, borrados ao ponto de serem tidos por simples danos colaterais de um processo inevitável, a PI "forte". Enquanto o modelo proprietário oferece o que hoje prevalece por aí, já visível sem ou com as lentes obnubilantes do FUD.