EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA 1ª ZONA ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL
Requerimento de Alistamento Eleitoral
Protocolo nº 11.827/2014 - 1ª ZE/DF
Paulo Rená Da Silva Santarém, brasileiro, solteiro, portador do título de eleitor nº 0154.6856.2097 e inscrito no CPF sob nº 000.070.061-44, domiciliado na Superquadra Norte (SQN) nº 415 bloco H, apartamento 105, asa norte, Brasília-DF, email pbrss@yahoo.com.br, por meio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo doc. 01), Johnatan Razen Ferreira Guimarães (procuração anexa), com escritório profissional sito à SGAN 911, bloco C, sala 101, asa norte, Brasília - DF, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO INOMINADO
da R. decisão de fl. 13, proferida nos autos do Requerimento de Alistamento Eleitoral acima identificado, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos, pleiteando, desde logo, pelo seu recebimento e processamento.
Com fundamento no art. 267, § 7º, do Código Eleitoral, requer que Vossa Excelência, em sede de retratação, reconsidere a R. decisão recorrida, inclusive por haver pedido alternativo postulado e não apreciado.
Caso decida Vossa Excelência pela manutenção da decisão ora impugnada, que sejam a presente petição de Recurso Inominado juntamente com as razões e documentos a ela acostados encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Brasília, 05 de maio de 2014.
____________________________________________
Johnatan Razen Ferreira Guimarães - OAB-DF 40447
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL
Requerimento de Alistamento Eleitoral
1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal
Protocolo nº 11.827/2014 - 1ª ZE/DF
Recorrente: Paulo Rená da Silva Santarém
Paulo Rená da Silva Santarém, brasileiro, solteiro, portador do título de eleitor nº 0154.6856.2097 e inscrito no CPF sob nº 000.070.061-44, domiciliado na Superquadra Norte (SQN) nº 415 bloco H, apartamento 105, asa norte, Brasília-DF, email pbrss@yahoo.com.br, por meio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo doc. 01), Johnatan Razen Ferreira Guimarães, OAB-DF 40447, com escritório profissional sito à SGAN 911, bloco C, sala 101, asa norte, Brasília - DF, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO INOMINADO
da R. decisão de fl. 13, proferida nos autos do Requerimento de Alistamento Eleitoral acima identificado, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos, pleiteando, desde logo, pelo seu recebimento e processamento.
Desde já, declara-se a autenticidade de todas as cópias reprográficas e documentos originais anexos, na forma dos arts. 365, IV e VI, e 368 do CPC.
RAZÕES RECURSAIS
Colenda Corte
Eméritos julgadores
Trata-se de Requerimento de Alistamento Eleitoral, apresentado em 30 de março de 2014 (fls. 5-9) (e ratificado perante à Zona Eleitoral nº 001 do Distrito Federal em 31 de março de 2014, às fls. 2 e 4), em face da negativa do cartório da 14ª zona eleitoral do Distrito Federal em realizar o realistamento eleitoral mediante a atualização cadastral com coleta de dados parciais, especificamente, sem a coleta de dados biométricos, conforme declaração firmada pela chefe do Cartório (fl. 3).
Registre-se que, conforme antecipado pelo requerente (fl. 2), confirmou-se a informação de que haveria demora na remessa da petição original, pela 14ª zona eleitoral, para a MM 1ª Zona Eleitoral, de forma que a peça original, protocolada em 30/03/14 (recebida sob o nº 11.750, conforme cópia da primeira página à fl. 4) não constava dos presentes autos até a data da vista, em 02 de abril de 2014, mas apenas a cópia das razões apresentadas (fls. 5-9). Nesse passo, caso se julgue necessário para o exame por esta Corte Regional, requer-se que seja determinada diligencia à 14ª zona eleitoral a fim de juntar a estes autos a referida petição original.
O presente recurso inominado é interposto na data de hoje (05 de maio de 2014, primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo, observado o lapso de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral e considerando-se o feriado do dia 1º de Maio), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal em 28 de abril de 2014 (fl. 13), e da qual foi dada ciência à parte, por intimação pessoal, em 30 de abril de 2014 (fl. 14).
Na decisão ora impugnada, o Exmo. Juiz limitou-se tão somente a acolher as razões expostas pelo representante do Ministério Público Eleitoral para indeferir o requerimento de dispensa de colheita de dados biométricos formulado, aduzindo apenas não ter vislumbrado dependência absolta entre a norma cuja eficácia foi suspensa e a Resolução que disciplinou a realização da revisão do eleitorado, posto que ao TSE é dado poder normativo relativo às matérias afetas à administração do Cadastro Eleitoral (fl. 13).
Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral, em parecer à fl. 12, ao oficiar pelo indeferimento do pedido, asseverou unicamente que:
1 O recadastramento eleitoral com coletas de dados biométricos, (sic) foi regulamentado pela Resolução nº 23.335/2011;
2 Tal Resolução até o momento, (sic) permanece íntegra, tanto na visão do TSE, quanto das cortes superiores;
3 Muito embora nosso sistema judicial permita a declaração incidental de inconstitucionalidade, isto é, no caso concreto, não se afigura ao Ministério Público Eleitoral seja o caso de endossar tal tese na particularidade singela de um eleitor. De recordar que o sistema eleitoral envolve milhões de eleitores, cabendo ao TSE disciplinar todo esse universo.
O presente recurso busca obter a reforma desta decisão, bem como a devida prestação jurisdicional, com a manifestação expressa e fundamentada desta colenda Justiça Especializada.
1. COMPETÊNCIA
Conforme o teor do art. 265 da Lei nº 4.737 de 1965 (Código Eleitoral), Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em respeito ao comando do art. 245 do CPC, aponta-se que a decisão recorrida, em descumprimento da garantia prevista nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 458, II, do CPC, não apreciou de forma explícita a totalidade dos fundamentos legais e constitucionais que ampararam o requerimento de alistamento eleitoral, a saber:
a) a Justiça Eleitoral não necessita nem utiliza os dados de impressão digital dos dez dedos, uma vez que no momento da votação a identificação do eleitor pelas urnas eletrônicas ocorrerá mediante o cotejo da impressão digital de apenas dois dedos, conforme os arts. 52, 53 e 84, II, III, IV e V, da Resolução nº 23.372/2012 do TSE;
b) é possível permitir a votação mesmo quando sem a eficácia da identificação biométrica, mediante identificação pelo título de eleitor e/ou outro documento oficial com foto, a teor do art. 84, VI, b, da Resolução nº 23.372/2012 do TSE, bem como da garantia do art. 5º, VIII, da Constituição Federal;
c) é vedada a coleta de dados do eleitor com o objetivo de intercâmbio com entes privados ou mesmo outros órgãos de Estado, estrangeiros ou da administração pública nacional, à luz da proibição expressa no art. 9º, I, da Lei nº 7444/85;
d) a documentação do requerente, civilmente identificado, não apresenta rasura nem indício de falsidade, sendo suficiente para a sua identificação cabal como eleitor, contexto no qual, a teor dos art. 5º, LVIII, da Constituição Federal e 1º, 3º, 5º e 6º, da Lei nº 12.037/09, afasta-se a legalidade da identificação criminal, à qual corresponde plenamente o recadastramento biométrico realizado pela Justiça Eleitoral.
e) ausência de eficácia técnica da identificação biométrica no processo de votação, bem como o alto custo desse procedimento para os cofres públicos brasileiros;
f) ausência de competência da Justiça Eleitoral para criar por meio de resolução o procedimento de recadastramento biométrico (com imposição de obrigação para o eleitorado, sob pena de cancelamento do título eleitoral) dada a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, à luz dos arts. 5º, II, e 22, caput e I, da Constituição Federal; e
g) o prejuízo ao exercício da soberania popular, decorrente da exigência obrigatória de recadastramento biométrico, à luz dos arts. 1º, I, 14, § 1º, I, 15, caput e IV, da Constituição Federal.
Portanto, postula o recorrente que se declare a nulidade da decisão de primeira instância, com o retorno dos autos, a fim de que seja proferida nova decisão, devidamente fundamentada em relação a todos esses aspectos.
3. MÉRITO
Por outro lado, caso se entenda que, em face do efeito devolutivo do recurso previsto no art. 515 do CPC, não há prejuízo ao pronto exame da matéria por este Tribunal Regional Eleitoral, ou mesmo que o mérito será decidido a favor do recorrente, aplique-se o comando do art. 249 do CPC.
E em face do art. 515, ratificam-se no presente recurso os exatos termos da petição original do requerimento, quanto ao mérito, abaixo reproduzidas integralmente:
2. INTERESSE DE AGIR
a. Lei nº 7.444 de 1985: revisão do eleitorado
A Lei nº 7.444/1985, que Dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências, ao tratar da implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e da revisão do eleitorado, autoriza a Justiça Eleitoral a regulamentar e a realizar o recadastramento eleitoral, nos seguintes termos:
Art. 1º - O alistamento eleitoral será feito mediante processamento eletrônico de dados.
Parágrafo único - Em cada Zona Eleitoral, enquanto não for implantada o processamento eletrônico de dados, o alistamento continuará a ser efetuado na forma da legislação em vigor na data desta Lei.
Art. 2º - Ao adotar o sistema de que trata o artigo anterior, a Justiça Eleitoral procederá, em cada Zona, à revisão dos eleitores inscritos, bem como à conferência e à atualização dos respectivos registros, que constituirão, a seguir, cadastros mantidos em computador.
Art. 3º - A revisão do eleitorado prevista no art. 2º desta Lei far-se-á, de conformidade com instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, mediante a apresentação do título eleitoral pelos eleitores inscritos na Zona e preenchimento do formulário adotado para o alistamento de que trata o art. 1º.
§ 1º - A revisão do eleitorado, que poderá realizar-se, simultaneamente, em mais de uma Zona ou em várias Circunscrições, será procedida, sempre, de ampla divulgação, processando-se em prazo marcado pela Justiça Eleitoral, não inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Justiça Eleitoral poderá fixar datas especiais e designar previamente locais para a apresentação dos eleitores inscritos.
§ 3º Ao proceder-se à revisão, ficam anistiados os débitos dos eleitores inscritos na Zona, em falta para com a Justiça Eleitoral.
§ 4º - Em cada Zona, vencido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, cancelar-se-ão as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (sem grifos no original)
Conforme se verifica, o § 4º do art. 3º prevê o cancelamento dos títulos eleitorais como sanção para quem, em desatenção ao art. 2º e em descumprimento ao prazo previsto no § 1º do art. 3º, não se apresentar à revisão eleitoral, com conferência e atualização dos respectivos registros. Este requerimento tem por finalidade evitar o referido cancelamento.
Com efeito, o recadastramento eleitoral previsto em lei contempla o alistamento eleitoral, o qual tem início mediante Requerimento de Alistamento Eleitoral, com informações fornecidas pelo eleitor a serem processados pela Justiça Eleitoral, conforme o art. 5º da Lei nº 7.444/1985:
Art. 5º - Para o alistamento, na forma do art. 1º desta Lei, o alistando apresentará em Cartório, ou em local previamente designado, requerimento em formulário que obedecerá a modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
1º - O escrivão, o funcionário ou o preparador, recebendo o formulário e os documentos, datará o requerimento determinará que o alistando nele aponha sua assinatura, ou, se não souber assinar, a impressão digital de seu polegar direito, atestando, a seguir, terem sido a assinatura ou a impressão digital lançadas na sua presença.
§ 2º - O requerimento de inscrição será instruído com um dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade, expedida por órgão oficial competente;
II - certificado de quitação do serviço militar;
III - carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
IV - certidão de idade, extraída do Registro Civil;
V - instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 18 (dezoito) anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;
VI - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originaria ou adquirida, do requerente.
§ 3º - Será devolvido o requerimento que não contenha os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, em caracteres inequívocos.
§ 4º - Para o alistamento, na forma deste artigo, é dispensada a apresentação de fotografia do alistando. (sem grifos no original)
b. RES-TSE 23.335/2011: recadastramento biométrico
A Lei nº 4.737 de 1965, ao instituir o Código Eleitoral, previu em seu art. 23, inciso IX, que, entre outras competências privativas, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código.
Ainda, a Lei nº 12.034 de 2009, que Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, assim dispôs especificamente sobre a criação do voto impresso:
Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:
§ 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.
§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.
§ 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
§ 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
§ 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica. (sem grifos no original)
Desde 2008, a Justiça Eleitoral vem realizando gradativamente o Programa de Identificação Biométrica do Eleitor, o qual consiste no recadastramento biométrico de milhões de eleitores de todos os Estados e do Distrito Fedeal, com o objetivo declarado de garantir um sistema de votação verdadeiramente democrático e ainda mais seguro.
Esse Programa tem sido implementado atualmente com base na Resolução nº 23.335/2011, a qual (no âmbito do processo administrativo nº 329-23.2011.6.00.0000, classe 26, Brasília-DF) foi firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral com fundamento expresso no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, IX, do Código Eleitoral, e considerando o disposto na Lei n° 7.444, de 20 de dezembro de 1985, e no art. 5°, § 5°, da Lei n° 12.034, de 29 de setembro de 2009,
Disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor; mediante incorporação de dados biométricos, e dá outras providências. (sem grifos no original)
Os arts. 1º, 3º e 5º da Resolução impõem como obrigação de todos os eleitores se submeter à atualização do cadastro eleitoral, com coleta de fotografia, impressões digitais e assinatura, sob pena de cancelamento dos títulos eleitorais:
Art. 1° A atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, visando à implantação da sistemática de identificação com inclusão de impressões digitais, fotografia e, desde que viabilizado, assinatura digitalizada do eleitor, mediante revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, em prosseguimento ao projeto de que cuidaram as Res.-TSE nºs22.688, de 13 de dezembro de 2007, e 23.061, de 26 de maio de 2009, será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios envolvidos ou para ele movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos.
(...).
Art. 3° Em cada circunscrição eleitoral submetida ao procedimento de que cuida o art. 1° desta norma, ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas, mediante comando do código de ASE 469, as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
(...)
Art. 5° A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta resolução, colherá fotografia do eleitor e, por meio de leitor óptico, suas impressões digitais e assinatura. (sem grifos no original)
Primeiramente, observa-se que a Justiça Eleitoral não necessita e não utiliza os dados de impressão digital de meus dez dedos já que, para efeito de identificação do eleitor na hora de votar, mesmo nas urnas eletrônicas serão carregadas apenas a impressão de DOIS DEDOS, como descrito no CAPÍTULO VII DA VOTAÇÃO NAS SEÇÕES COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA DO ELEITOR da Resolução TSE 23.372/2012, em cujo Art. 84 Inciso II a V se descreve que apenas a impressão digital de dois dedos do eleitor serão testadas antes do mesário intervir para proceder a identificação pelos métodos tradicionais descritos nos Art. 52 e 53 da mesma Resolução TSE.
Ainda, a incidência de falhas e falsos negativos na identificação biométrica de eleitores nas eleições oficiais brasileiras onde ela já foi usada, girou em torno de 7% em média e os eleitores regulares mas recusados nesse método de identificação tiveram seu voto liberado pelo mesário através de senha administrativa ou código específico, como regulamentado pelo Inciso VI e pela Alínea b do Inciso VII do Art. 84 da Resolução TSE 23.372/2012, mediante identificação pelo título de eleitor e/ou outro documento oficial com foto. Portanto, infere-se que há como permitir a votação para eleitores mesmo quando as impressões digitais dos dois dedos utilizados não estão presentes em forma efetiva nos arquivos da respectiva urna biométrica. Convém considerar que o percentual de 7% constitui índice relevante em termos eleitorais e não pode ser desprezado.
Registre-se que se trata de ilegalidade proceder à coleta com o objetivo de intercambiar dados ou informações do cadastro do eleitor, seja com entes privados, seja com outros órgãos de Estado, estrangeiros ou da administração pública nacional, em face do disposto na Lei nº 7444/85, cujo art. 9º, inciso I, proíbe expressamente essa possibilidade. Ademais, eu já possuo cadastro com os mesmos dados na Polícia, coletados por ocasião do meu registro geral, por meio do qual obtive o meu documento de identidade civil, o que atrai a garantia do art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, conforme regulamentada pela Lei nº 12.037/09:
Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. (...)
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado. (...)
Art. 5º: A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Art. 6º: É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ora, considerado o conceito legal de identificação criminal, forçoso concluir que, do ponto de vista objetivo, o recadastramento biométrico consiste em efetiva identificação criminal dos eleitores, realizada fora das hipóteses legais, sem amparo em lei aprovada pelo Poder Legislativo, e fora das hipóteses enumeradas na lei específica. Registre-se que não se trata da existência documento com rasura, indício de falsificação ou sem informações suficientes para identificação cabal.
Além disso, para justificar essas coletas do ponto de vista da eficácia técnica da identificação biométrica no processo de votação e o custo desse processo para os cofres públicos brasileiros, há no TSE pedido de audiência solicitada, na forma da lei, em 8 de maio de 2008 sob protocolo TSE 9.841/08, com parecer favorável juntado pela sua Secretaria de Tecnologia da Informação.
Observa-se, ainda, que ao cidadão particular, como garantia individual de liberdade, é permitido fazer tudo que a lei não proibir; e, diversamente, ao ente publico é permitido exercer atos jurídicos somente quando a lei assim o autorizar. Nesse sentido, em face do primado da legalidade, garantido no art. 5º, II, da Constituição Federal, a obediência aos ditames da Constituição Federal impõe o reconhecimento da irregularidade na criação do procedimento de recadastramento biométrico, dada a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral.
Vale ainda anotar, em função da criação de obrigação para o eleitorado por meio de resolução, imposta sob pena de cancelamento do título eleitoral, que esse dever foi previsto por meio de regulação da Justiça Eleitoral, sem passar, portanto, pelo crivo democrático do Congresso Nacional, espaço político próprio para a criação de novos deveres para os cidadãos, em especial para eleitores no exercício de sua soberania como povo, à luz da Carta Magna, que assim garante:
o Art. 1º, I: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; (...) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
o Art. 5º, II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
o Art. 5º, VIII: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei
o Art. 5º, LVIII: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (regulamentado pela Lei nº 12.037/09)
o Art. 14, caput e § 1º, I: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (...). (...) § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos
o Art. 15, caput e IV: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) V - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII
o Art. 22, caput e I: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho
3. FORNECIMENTO DE DADOS PELO ELEITOR NORMATIZAÇÃO
a) Lei nº 7.444/85
A norma jurídica, assenta em lei ordinária, que regula o recadastramento eleitoral é a Lei nº 7.444/85. Determina o artigo 5º § 2º do referido diploma legal, os documentos que DEVERÃO acompanhar ou serem apresentados pelo eleitor para se recadastrar. Não existe na Lei nº 7.444/85 obrigatoriedade do eleitor apresentar dados biométricos e a dispensa de fotos consta expressamente no seu § 4º do artigo 5º.
§ 4º - Para o alistamento, na forma deste artigo, é dispensada a apresentação de fotografia do alistando.
Além disso, essa mesma lei dispõe que:
Art. 5º - Para o alistamento, na forma do art. 1º desta Lei, o alistando apresentará em Cartório, ou em local previamente designado, requerimento em formulário que obedecerá a modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 1º - O escrivão, o funcionário ou o preparador, recebendo o formulário e os documentos, datará o requerimento determinará que o alistando nele aponha sua assinatura, ou, se não souber assinar, a impressão digital de seu polegar direito, atestando, a seguir, terem sido a assinatura ou a impressão digital lançadas na sua presença. (...) § 4º - Para o alistamento, na forma deste artigo, é dispensada a apresentação de fotografia do alistando.
(...)
Art. 9º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à execução desta Lei, especialmente, para definir: I - a administração e a utilização dos cadastros eleitorais em computador, exclusivamente, pela Justiça Eleitoral;
b) Resolução TSE nº 23.335/11
A autorização legislativa para a edição de resoluções definindo regras de recadastramento está regulamentada na Lei nº 7.444/85 que assim dispõe:
Art. 3º - A revisão do eleitorado prevista no art. 2º desta Lei far-se-á, de conformidade com instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, mediante a apresentação do título eleitoral pelos eleitores inscritos na Zona e preenchimento do formulário adotado para o alistamento de que trata o art. 1º
Além de autorizar a realização do recadastramento eleitoral, o legislador definiu também a obrigatoriedade de apresentação do título de eleitor e o preenchimento do requerimento, como condição para a aprovação de seu pedido.
A Resolução nº 23.335/2011 editada pelo TSE para regulamentar e implementar o recadastramento traz como fundamento o seguinte:
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, IX, do Código Eleitoral e considerando o disposto na Lei nº 7.444, de 20 de dezembro de 1985 e no art. 5º § 5º, da Lei 12.034 de 20 de dezembro de 2009
Com base nesses dispositivos legais o TSE resolveu:
Art. 1° A atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, visando implantação da sistemática de identificação com inclusão de impressões digitais, fotografia e, desde que viabilizado, assinatura digitalizada do eleitor, mediante revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, em prosseguimento ao projeto de que cuidaram as Resoluções.-TSE n. 22.688, de 13 de dezembro de 2007, e n. 23.061, de 26 de maio de 2009, será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios envolvidos ou para ele movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos.
Com fundamento, portanto, no artigo 5º da Lei nº 12.034/09 o TSE introduziu na Resolução nº 23.335/11 a obrigatoriedade do eleitor, no momento do recadastramento, entregar a Justiça Eleitoral além dos documentos previstos no artigo 5º da Lei nº 7444/85, seus dados biométricos e fotográficos dispensada pelo § 4º do artigo 5º do mesmo diploma legal. Essa medida, repita-se, extrapola a competência normativa do TSE.
4. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 12.034/2009
Em decisão exarada, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4543 - de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 12.034/09 e de todos os seus parágrafos.
Estava contido no artigo 5º da Lei 12.034/09, pela Suprema Corte Brasileira, a única autorização no ordenamento brasileiro que comportaria a obrigação do eleitor em entregar à Justiça Eleitoral seus dados biométricos, pelo teor do § 5º que assim dispunha:
Lei 12.034/09, Art.5º ( ) (revogado)
§ 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor ( )
Todavia, o artigo foi declarado inconstitucional, de forma que a norma que regula as disposições de recadastramento eleitoral no ordenamento pátrio brasileiro é exclusivamente a Lei nº 7444/85 e, com isso, ficam os eleitores desobrigados de entregar seus dados biométricos, inclusive fotográficos, à Justiça Eleitoral.
5. PEDIDO
Considerando todo o acima exposto, é a presente para requerer a essa MM Zona Eleitoral que:
a) proceda o meu recadastramento em conformidade com a Lei nº 7444/85, com a dispensa da coleta de dados biométricos e fotográficos, isentando-me de qualquer obrigação de submeter-me ao coletor de dados digitais em operação no recadastramento biométrico;
b) não cancele o meu título eleitoral, tampouco impossibilite a minha votação regular nas eleições deste ano de 2014, nos termos do Inciso VII do Art. 84 da Resolução TSE 23.372/2012, ou o exercício de qualquer direito que dependa da quitação dos direitos eleitorais.
Em alternativa, caso sejam indeferidos os requerimentos acima descritos, solicito a concessão de novo prazo para a coleta de dados biométricos, preservando nesse período a validade do título eleitoral e demais direitos pertinentes.
Ademais, em respeito ao princípio da dialeticidade, convém impugnar os fundamentos apontados pelo Ministério Público a acatados na decisão impugnada.
A regulamentação do recadastramento eleitoral com coletas de dados biométricos pela Resolução nº 23.335/2011 constitui justamente o objeto da insurgência do requerente, de forma que não se trata de aspecto controverso que dependa de registro como premissa decisória, tampouco de fundamento suficiente para afastar as alegações apresentadas contra a validade da própria resolução.
Por si só, a inexistência de declaração prévia de invalidade, no todo ou em parte, por qualquer Tribunal, não obsta o exame dessa matéria quando submetida a julgamento por meio da observância integral do devido processo legal, como na presente hipótese. Considerar que a ausência de decisão anterior constitui empecilho para o provimento do pedido ofenderia ao próprio princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, em violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Na mesma linha, além do acesso à Justiça, da ampla defesa e do devido processo legal, a premissa de que, por caber ao TSE disciplinar o sistema eleitoral que envolve milhões de eleitores, não mereceria o devido exame a particularidade singela de um eleitor, atenta ainda contra a garantia do controle difuso de constitucionalidade, previsto nos arts. 97 da Constituição Federal e 480 do CPC, cuja natureza subjetiva importa em eficácia limitada ao âmbito das partes do processo concreto, sem reflexos abstratos e erga omnes. Em verdade, verifica-se, objetivamente, a má aplicação do comando do art. 103 da Constituição Federal, ao impor ao controle difuso de constitucionalidade os requisitos próprios do controle concentrado.
Por fim, quanto ao fundamento acrescido pelo próprio Juiz Eleitoral, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 5º, § 5º, da Lei nº 12.034 de 2009, inexiste outro fundamento legal ou constitucional para a validade da resolução do TSE que exige o cadastro biométrico eleitores, o que ampara a pretensão do requerente de obter seu alistamento sem se submeter à identificação biométrica.
4. PEDIDO
Considerando todo o acima exposto, interpõe-se o presente para requerer a esse MM Tribunal Regional Eleitoral que, dando provimento ao presente recurso:
i) Declare a nulidade da decisão de primeira instância, com o retorno dos autos, a fim de que seja proferida nova decisão, devidamente fundamentada e que aprecie a totalidade dos pedidos requeridos; ou
ii) Dê provimento aos pedidos a) e b) formulados na petição inicial, ou ainda, ao pedido alternativo, todos acima reiterados.
Nestes termos.
Pede e Espera Deferimento.
Brasília, 05 de maio de 2014.
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Johnatan Razen Ferreira Guimarães - OAB-DF 40447