EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR BERNARDO GARCES RELATOR DO RECURSO ELEITORAL nº 39.68.2013.6.19.0142 NO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OSVALDO PERES MANESCHY nos
autos do processo em epigrafe, para que possa exercer o seu direito
de defesa, considerando que ao Poder Publico só é permitido
constranger nos estritos limites em que a lei autorizar; e ao
particular, somente se submeter quando lei o obrigar, solicita a essa
Egrégia Corte que esclareça qual a legislação aplicável ao
presente caso em que o administrador eleitoral coage o eleitor, sob
pena de restrição de direitos, a lhe fornecer as impressões
digitais de seus dez dedos das mãos - já que não há uso definido
para a totalidade das digitais recolhidas pela Justiça Eleitoral.
Nem para a foto digital em alta resolução captada no momento do
recadastramento - foto que não faz parte dos documentos oficiais que
acompanham as urnas usadas nas seções eleitorais, a não ser na
versão 2 x 2 e em preto e branco.
Nesses
Termos,
Pede Deferimento.
Niteroi, 16 de dezembro de 2013.
OSVALDO PERES MANESCHY
Nº TITULO