EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR BERNARDO GARCES RELATOR DO RECURSO ELEITORAL nº 39.68.2013.6.19.0142 NO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO




OSVALDO PERES MANESCHY nos autos do processo em epigrafe, para que possa exercer o seu direito de defesa, considerando que ao Poder Publico só é permitido constranger nos estritos limites em que a lei autorizar; e ao particular, somente se submeter quando lei o obrigar, solicita a essa Egrégia Corte que esclareça qual a legislação aplicável ao presente caso em que o administrador eleitoral coage o eleitor, sob pena de restrição de direitos, a lhe fornecer as impressões digitais de seus dez dedos das mãos - já que não há uso definido para a totalidade das digitais recolhidas pela Justiça Eleitoral. Nem para a foto digital em alta resolução captada no momento do recadastramento - foto que não faz parte dos documentos oficiais que acompanham as urnas usadas nas seções eleitorais, a não ser na versão 2 x 2 e em preto e branco.



Nesses Termos,
Pede Deferimento.


Niteroi, 16 de dezembro de 2013.



OSVALDO PERES MANESCHY

Nº TITULO