EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE ______


[ BELTRANO ], brasileiro, estado civil, profissão, inscrito no cadastro de pessoa física sob o nº ____, inscrição eleitoral nº ____, correspondente à seção ____ da __ª zona eleitoral da comarca de _________, residente e domiciliado à Rua____ nº ____, Setor ________, na cidade de ____   /[UF], onde recebe intimações, vem, respeitosamente a este Colendo Tribunal, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, impetrar em seu favor a presente ordem de


HABEAS CORPUS PREVENTIVO




DOS FATOS


No dia____ o impetrante compareceu ao cartório eleitoral que atende a referida zona eleitoral com a finalidade precípua de alistar-se/recadastrar-se eleitoralmente, não logrando êxito na conclusão de tal procedimento, uma vez que negou-se a fornecer seus dados biométricos.
Inconformado, o requerente encaminhou petição administrativa ao M.M. Juízo competente, no intuito obter autorização para concluir o alistamento/recadastramento eleitoral sem que para tal fosse obrigado a fornecer seus dados biométricos.

DO DIREITO


1. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA BIOMETRIA COMO CONDICIONANTE AO ALISTAMENTO/RECADASTRAMENTO ELEITORAL.

Da hermenêutica constitucional, repercutem ao ordenamento jurídico, a partir dos conflitos das antinomias jurídicas, decisões que pormenorizam normas em face de outras normas; normas ante aos princípios que norteiam o sistema vigente; e finalmente, princípios em contraponto a outros princípios.

Antes disso, para que a própria antinomia subsista nos binômios “Norma Vs. Norma” ou “Norma Vs. Princípio” faz-se necessária a verificação de requisitos, os quais estejam simultaneamente atribuídos ao instituto em questão, devendo, portanto, serem:
(i) jurídicas,
(ii) vigentes,
(iii) contidas em um mesmo ordenamento,
(iv) legítimas e
(v) contraditórias.
Bastando que suprimida uma destas características, a disposição normativa que se pretende constitucional sequer poderá ser considerada como “norma” a contraditar-se.

No tocante ao caso em tela, o julgamento da ADI 4543 afetou não só o caput, mas todo o artigo 5º da Lei 12.034/2009, com repercussão integral, inclusive aos seus incisos, que se encontram riscados do ordenamento jurídico brasileiro. Logo, quando do julgamento pela Corte Suprema em 6 de novembro de 2013, ainda que a matéria objetivada fosse diversa ao propósito desta demanda, a decisão trouxe consigo desdobramentos formais que atingiram o diploma legal, sobretudo àquele que facultava ao Estado brasileiro o recolhimento dos dados biométricos dos eleitores.

Neste sentido, vale dispor que eventuais incursões subjetivas, tais como teorias, jamais poderiam ter tamanha pretensão de opor-se a uma norma, nem tão pouco aos princípios de um sistema legal. Logo, a teoria suscitada poderia apenas ater-se às questões doutrinárias, mas em hipótese alguma às questões pragmáticas de ordem constitucional e salvaguardadas pelo seu caráter principiológico.
A hipótese carreada pelo douto julgador para indeferir o pleito administrativo do requerente, parece sustentar-se tão somente na decisão de outro magistrado, que por sua vez argumenta em incursão subjetiva, a Teoria dos motivos ...., pretendendo com esta, pormenorizar um princípio constitucional.
É inconcebível ao cidadão comum, sobretudo aos mais inclinados à promoção da consolidação da democracia, entender que um diploma exarado pelo legislador e posteriormente riscado do ordenamento pela Corte Suprema, portanto não vigente, permaneça existindo virtualmente apenas por uma interpretação fundamentada em incursões subjetivas, e que não bastassem, afrontam o baluarte de todo e qualquer sistema democrático, o Princípio da Legalidade. 

Tenha-se também por não despercebido, que o diploma em discussão (Art.5º § 5o Lei 12034/2009), ainda que estivesse em vigência, ao dispor no texto normativo o vocábulo “permitido”, o traz como faculdade do eleitor deixar-se identificar por via de disposição de seus dados biométricos, desobrigando-o, e sequer repercutindo o disposto como uma condicionante ao direito do voto, sendo por inferência, descabidas sanções pela eventual não escolha por esta opção de identificação, e que jamais suplantaram as alternativas tradicionais, elencadas no art. 5º § 2º da lei 7.444/1985. Ademais o diploma exige que no ato da votação, o equipamento de identificar e o de votar não estejam conectados, o que não se tem verificado.

Não restam dúvidas que o condicionamento do recadastramento eleitoral ao fornecimento de dados biométricos seja inconstitucional, posto que não encontre abrigo em qualquer norma vigente, sendo também desprovida de preceitos legais a correspondente sanha sancionatória do Estado, quando dirigida aos eventuais eleitores que se negarem a fornecer seus dados biométricos na ocasião do requerimento de inscrição nos cartórios eleitorais.


2.     DA JURISDICIONALIDADE EM DECISÃO EXARADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

A conduta da Justiça Eleitoral, em persistindo no indeferimento exarado em primeira instância ao pleito, já bem fundamentado do requerente, permitiriam no mínimo, uma margem de interpretação de que atuam intransigentes, uma vez que a decisão se apresenta manifestamente exorbitante, posto que os poderes constituídos em tempos de paz, não podem ser exercidos além de seus limites, ultrajando sagrados princípios democráticos, remetendo os cidadãos às lembranças de tempos não tão distantes os quais a Constituinte de 1988, por seus fundamentos e caráter programático propôs-se a gradualmente afastá-los, bem como a repudiá-los com veemência.

Ousar dirimir, através de uma decisão fundamentada em uma frágil incursão subjetiva, renegando a argumentação fática, como na suposta antinomia entre um instituto não vigente em face de um princípio constitucional, fazendo prevalecer os desdobramentos de tal teoria, é posicionamento que talvez não surpreenda o pacato cidadão, cumpridor de suas obrigações, e que por conveniência, evita indisposições, não questionando a lei e as autoridades, ainda que desapercebidamente, sua conduta chancele cada vez mais falsas discricionariedades ao Estado, que como no Leviatã Hobbesiano, termina por engolir a todos. 

Certamente opõem-se com vigor os que, por inclinação democrática ou mera convicção filosófica, captam destas nuances o que entendem ser uma grave dissonância entre programado e o realizado, sob risco de sentirem-se ofendidos não só em sua inteligência, mas em sua inalienável liberdade. Também não devendo ser passivo ou contingencial o comportamento esperado dos homens de bem e de bons costumes, dispostos entre as colunas da sociedade como formadores de opiniões, porquanto ambos sejam afetados pelas decisões das autoridades.   


DO PEDIDO

1 - Requer manifestação do Ministério Público para atuação no feito;
 
2 - Requer ser dispensado do fornecimento de seus dados biométricos à Justiça Eleitoral, com base no art.5º, II da CF/88;
 
3 - Requer provimento deste remédio constitucional para que não venha a ser cancelada sua inscrição eleitoral e tão pouco esteja cassado o seu direito de voto nas eleições de 2014.


Nestes termos, pede deferimento.




[ Local, Data ]

[   assinatura do eleitor   ]
[ Eleitor/ Título ]