[ BELTRANO ], brasileiro, estado civil, profissão, inscrito no
cadastro de pessoa física sob o nº ____,
inscrição eleitoral nº ____, correspondente à
seção ____ da __ª zona eleitoral da comarca de
_________, residente e domiciliado à Rua____ nº ____, Setor
________, na cidade de ____ /[UF], onde recebe
intimações, vem, respeitosamente a este Colendo Tribunal,
com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição
Federal, impetrar em seu favor a presente ordem de
No dia____ o impetrante compareceu ao cartório eleitoral que
atende a referida zona eleitoral com a finalidade precípua de
alistar-se/recadastrar-se eleitoralmente, não logrando êxito
na conclusão de tal procedimento, uma vez que negou-se a fornecer
seus dados biométricos.
Inconformado, o requerente encaminhou petição
administrativa ao M.M. Juízo competente, no intuito obter
autorização para concluir o alistamento/recadastramento
eleitoral sem que para tal fosse obrigado a fornecer seus dados
biométricos.
DO DIREITO
1.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA BIOMETRIA COMO CONDICIONANTE AO
ALISTAMENTO/RECADASTRAMENTO ELEITORAL.
Da hermenêutica constitucional, repercutem ao ordenamento
jurídico, a partir dos conflitos das antinomias jurídicas,
decisões que pormenorizam normas em face de outras normas; normas
ante aos princípios que norteiam o sistema vigente; e finalmente,
princípios em contraponto a outros princípios.
Antes disso, para que a própria antinomia subsista nos
binômios “Norma Vs. Norma” ou “Norma Vs. Princípio” faz-se
necessária a verificação de requisitos, os quais
estejam simultaneamente atribuídos ao instituto em
questão, devendo, portanto, serem:
(i) jurídicas,
(ii) vigentes,
(iii) contidas em um mesmo ordenamento,
(iv) legítimas e
(v) contraditórias.
Bastando que suprimida uma destas características, a
disposição normativa que se pretende constitucional sequer
poderá ser considerada como “norma” a contraditar-se.
No tocante ao caso em tela, o julgamento da ADI 4543 afetou
não só o caput, mas todo o artigo 5º da Lei
12.034/2009, com repercussão integral, inclusive aos seus
incisos, que se encontram riscados do ordenamento jurídico
brasileiro. Logo, quando do julgamento pela Corte Suprema em 6 de
novembro de 2013, ainda que a matéria objetivada fosse diversa ao
propósito desta demanda, a decisão trouxe consigo
desdobramentos formais que atingiram o diploma legal, sobretudo
àquele que facultava ao Estado brasileiro o recolhimento dos
dados biométricos dos eleitores.
Neste sentido, vale dispor que eventuais incursões subjetivas,
tais como teorias, jamais poderiam ter tamanha pretensão de
opor-se a uma norma, nem tão pouco aos princípios de um
sistema legal. Logo, a teoria suscitada poderia apenas ater-se às
questões doutrinárias, mas em hipótese alguma
às questões pragmáticas de ordem constitucional e
salvaguardadas pelo seu caráter principiológico.
A hipótese carreada pelo douto julgador para indeferir o
pleito administrativo do requerente, parece sustentar-se tão
somente na decisão de outro magistrado, que por sua vez argumenta
em incursão subjetiva, a Teoria dos motivos ...., pretendendo com
esta, pormenorizar um princípio constitucional.
É inconcebível ao cidadão comum, sobretudo aos
mais inclinados à promoção da
consolidação da democracia, entender que um diploma
exarado pelo legislador e posteriormente riscado do ordenamento pela
Corte Suprema, portanto não vigente, permaneça existindo
virtualmente apenas por uma interpretação fundamentada em
incursões subjetivas, e que não bastassem, afrontam o
baluarte de todo e qualquer sistema democrático, o
Princípio da Legalidade.
Tenha-se também por não despercebido, que o diploma em
discussão (Art.5º § 5o Lei 12034/2009), ainda que
estivesse em vigência, ao dispor no texto normativo o
vocábulo “permitido”, o traz como faculdade do eleitor deixar-se
identificar por via de disposição de seus dados
biométricos, desobrigando-o, e sequer repercutindo o disposto
como uma condicionante ao direito do voto, sendo por inferência,
descabidas sanções pela eventual não escolha por
esta opção de identificação, e que jamais
suplantaram as alternativas tradicionais, elencadas no art. 5º
§ 2º da lei 7.444/1985. Ademais o diploma exige que no ato da
votação, o equipamento de identificar e o de votar
não estejam conectados, o que não se tem verificado.
Não restam dúvidas que o condicionamento do
recadastramento eleitoral ao fornecimento de dados biométricos
seja inconstitucional, posto que não encontre abrigo em qualquer
norma vigente, sendo também desprovida de preceitos legais a
correspondente sanha sancionatória do Estado, quando dirigida aos
eventuais eleitores que se negarem a fornecer seus dados
biométricos na ocasião do requerimento de
inscrição nos cartórios eleitorais.
2. DA JURISDICIONALIDADE
EM DECISÃO EXARADA EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA
A conduta da Justiça Eleitoral, em persistindo no indeferimento
exarado em primeira instância ao pleito, já bem
fundamentado do requerente, permitiriam no mínimo, uma margem de
interpretação de que atuam intransigentes, uma vez que a
decisão se apresenta manifestamente exorbitante, posto que os
poderes constituídos em tempos de paz, não podem ser
exercidos além de seus limites, ultrajando sagrados
princípios democráticos, remetendo os cidadãos
às lembranças de tempos não tão distantes os
quais a Constituinte de 1988, por seus fundamentos e caráter
programático propôs-se a gradualmente afastá-los,
bem como a repudiá-los com veemência.
Ousar dirimir, através de uma decisão fundamentada em
uma frágil incursão subjetiva, renegando a
argumentação fática, como na suposta antinomia
entre um instituto não vigente em face de um princípio
constitucional, fazendo prevalecer os desdobramentos de tal teoria,
é posicionamento que talvez não surpreenda o pacato
cidadão, cumpridor de suas obrigações, e que por
conveniência, evita indisposições, não
questionando a lei e as autoridades, ainda que desapercebidamente, sua
conduta chancele cada vez mais falsas discricionariedades ao Estado, que
como no Leviatã Hobbesiano, termina por engolir a todos.
Certamente opõem-se com vigor os que, por
inclinação democrática ou mera
convicção filosófica, captam destas nuances o que
entendem ser uma grave dissonância entre programado e o realizado,
sob risco de sentirem-se ofendidos não só em sua
inteligência, mas em sua inalienável liberdade.
Também não devendo ser passivo ou contingencial o
comportamento esperado dos homens de bem e de bons costumes, dispostos
entre as colunas da sociedade como formadores de opiniões,
porquanto ambos sejam afetados pelas decisões das autoridades.
DO PEDIDO
1 - Requer
manifestação do Ministério Público para
atuação no feito;
2 - Requer ser dispensado do
fornecimento de seus dados biométricos à Justiça
Eleitoral, com base no art.5º, II da CF/88;
3 -
Requer provimento deste
remédio constitucional para que não venha a ser cancelada
sua inscrição eleitoral e tão pouco esteja cassado o
seu direito de voto nas eleições de 2014.
Nestes termos, pede deferimento.