Ref. Processo. No 94-81.2013.6.18.0001

REQUERENTE: DANN LUCIANO DE MENEZES REQUERIDO: JUÍZO DA 98a ZONA ELEITORAL

DESPACHO DE ARQUIVAMENTO

Trata-se de REQUERIMENTO formulado por DANN LUCIANO DE MENEZES junto ao Juízo da 98a Zona Eleitoral de Teresina no qual, em síntese, após longo arrazoado afirma não ser obrigado a realizar o recadastramento biométrico, alegando para tanto decisão do STF na ADI 4543 que suspendeu em MC o art. 5o da Lei 12.034/09.

A Juíza da 98a Zona Eleitoral encaminhou o requerimento e demais documentos a este Juízo sob a argumentação de que por ser questão atinente ao recadastramento biométrico a competência para apreciá-la seria do coordenador dos serviços da biometria.

À apreciação, foram devidamente autuados os documentos objeto dos expedientes supra.

É o bastante a relatar.

O caso em apreço é daqueles que merecem indeferimento de plano porquanto da argumentação do requerente não decorre os efeitos que ele pretende dar.

A coleta das impressões digitais do eleitor referida na Lei 12.034/09, objeto da ação direta de inconstitucionalidade, com vistas à implantação do voto impresso nas eleições de 2014 constitui procedimento distinto das ações de recadastramento biométrico contidas na Res. 23.345/2011.

Além disso a suspensão do art. 5o da lei em questão pelo STF não obsta a continuidade do processo de recadastramento biométrico no país, tendo em vista que os efeitos de decisão no sistema de controle abstrato de normas em nosso ordenamento jurídico se limitam tão somente ao procedimento especificado na lei atacada.

Com efeito, enquanto a coleta das impressões digitais da norma escoimada cuida de procedimento a ser implantado para segurança das eleições do porvir, o procedimento estabelecido na Resolução do TSE constitui hoje uma realidade a que todos os eleitores das regiões recadastrantes devem ser submetidos otimizando-se, desta forma, a segurança e celeridade dos pleitos eleitorais no país.

Destarte, em face dos argumentos retro mencionados indefiro o pedido do requerente com fundamento no art. 5o da Res. 23.345/11.

Arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

Notifique-se o Ministério Público Eleitoral. 

Cumpra-se.

Teresina- PI, 18 de novembro de 2013.

Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz Eleitoral da 1a Zona/PI