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Ressurreição de um Projeto de Lei?


Prof. Pedro Antonio Dourado de Rezende
Departamento de Ciência da Computação
Universidade de Brasília
5 de Fevereiro de 2010




Um dia recebi uma mensagem de uma pessoa amiga pedindo-me para avaliar um artigo em um blog. O artigo intitula-se "acesso não autorizado a redes sem fio e legislação brasileira", e foi publicado em http://mesquita.blog.br/acesso-nao-autorizado-a-redes-sem-fio-e-a-legislacao-brasileira. O autor escreve em linguagem jurídica, e inicia "ousando discordar".

Os comentários lá escritos guardam a seguinte relação com o título deste artigo: a tentativa do senador Eduardo Azeredo de aprovar uma lei draconiana e abrangente sobre cibercrimes de maneira, digamos assim, sorrateira, provocou reações. No Congresso, a reação enterrou o andamento do projeto de lei antes da segunda votação na Câmara. No ciberespaço, uma corrente blogueira se formou, meio que espontaneamente, para monitorar tentativas de se ressuscitar o andamento desse projeto.

Daí, aqueles mais interessados na aprovação do projeto se viram diante de um desafio. Se forças na opinião pública conseguiram se articular no ciberespaço a ponto de oporem suficiente resistência a seu andamento, talvez fosse necessário neutralizar essa resistência minando essas forças de opinião, para que a ressurreição do projeto Azeredo na Câmara dos Deputados tenha alguma chance.

Eis que então, vez por outra, surgem na blogosfera balões de ensaio, erguendo vozes que "ousam discordar". Primeiro foi uma que lembra a figura de Antonio Conselheiro, aparecendo do nada em busca de dois milagres simultâneos: primeiro, convencer a opinião geral articulada nessa resistência de que o projeto Azeredo é aproveitável com "alguns ajustes", e segundo, emplacar a "culpa" pelo "estrago" sofrido pelo projeto num certo vedetismo reinante noutro movimento, o do Software Livre.

Agora, ergue-se uma outra, ousando discordar. Desta vez a tática é diferente, mas a intenção parece a mesma: argumentar pela má adequação das leis vigentes no combate a crimes praticados por meios eletrônicos, e apontar o projeto Azerdo como solução mágica contra esse mal. Agora o alvo é uma hermenêutica pacífica, atacada através de um sofisma analógico extremamente superficial e simplista. Para atingi-la, o autor conta com uma perigosa combinação de fatores, que mistura a natureza técnica do tema e alta dose de escassez de conhecimento técnico na prática jurídica correspondente.

No citado comentário, o autor diz:

"Há quem defenda, e eu ouso discordar, que o artigo 155 § 3º do Código Penal (Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia. § 3° Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.) poderia ser aplicado ao caso, mas tal opinião vai contra nosso entendimento, pois a lei se refere à energia elétrica ou outro tipo de energia que tenha valor econômico. É cristalina a diferença entre energia e ondas de rádio,"

Cristalina em que sentido, e para quem?

"Ondas de rádio", para aquilo a que se refere o artigo ("redes de comunicação de dados"), são emissões eletromagnéticas cujo ação pretendida é como onda portadora: são, portanto, ondas eletromagnéticas em forma própria a permitir, via "carona" no sinal, a transmissão de dados. Isto se dá por meio de alterações na modulação da amplitude ou da frequência da onda portadora, como por exemplo em rádio AM e FM respectivamente. No caso, sinaliza-se a onda a ser transmitida (a sonora da estação de rádio, ou a "quadrada" dos bits em redes de computadores) nas alterações de modulação da onda portadora emitida.

"Energia elétrica", para aquilo a que se refere o artigo ("uso doméstico ou industrial"), também são emissões eletromagnéticas -- de corrente alternada -- cuja ação pretendida é como onda indutora: são, portanto, ondas eletromagnéticas em forma própria a permitir, via efeito "de campo", a transformação de trabalho. Isto se dá por meio de induções à modalidade da energia a ser "produzida", transformando-se parte do trabalho de geração e de transporte da energia usada, como por exemplo em motores elétricos e em lâmpadas. Neste caso, induz-se trabalho mecânico nos motores, e radiação luminosa nas lâmpadas.

Todos esses usos transmitem algo: informação a um receptor, rotação a um eixo, iluminação a um ambiente. E em todos, conforme as características da transmissão e do efeito pretendido, o meio de transporte mais indicado para a energia, usada ou produzida, é ditado pela eficácia e pela eficiência do processo. Para ondas eletromagnéticas, o meio de transporte pode atuar por indução elétrica, por indução magnética, em combinação com outros efeitos ou entre si. Para longas transmissões, a indução elétrica requer bons condutores (fios), e a magnética, requer suporte material apenas para emissão e recepção (circuitos LC, antenas ou receptores).

O meio de transporte e a utilidade pretendida não são caraterísticas daquilo que o autor se refere, canhestramente, como "tipos de energia". Em Física, energia não tem tipos (só há um), tem modos de manifestação. Isto porque as modalidades em que a energia se manifesta são intercambiáveis (começando pela lei de Lavosier). Para qualquer de suas utilidades, as possíveis escolhas para o meio de transporte da energia, seja como onda portadora, indutora, ou transmitida, são guiadas por questões práticas de eficácia e de eficiência, não por sofismas sobre como alguém poderia querer tipificá-la em norma jurídica.

Dos casos contrapostos no artigo, ambos usam energia em forma de ondas eletromagnéticas: ou como "ondas de rádio", ou como "energia elétrica". A forma de ação dessas ondas, e seus meios de transporte, são escolhas guiadas, como já dito, pelas características do efeito necessário ao uso pretendido; enquanto, quaisquer que sejam as características, o que se tem como insumo é coisa móvel -- energia transportada -- e de valor econômico -- pelo uso pretendido com o efeito a ser produzido. E quando se a tem também como produto -- energia produzida --, será sempre de mesma natureza, pois sua modalidade é intercambiável com a do insumo (embora não necessariamente pelo mesmo efeito ou processo).

A título de ilustração: para comunicação de dados entre computadores, sabe-se que coexistem redes sem fio e redes com fio, estas pioneiras mas sendo superadas, nas quais os dados são transmitidos pela tal da "energia elétrica" (através de ondas portadoras que trafegam pelos fios do cabeamento da rede). E para radio-transmissão, sabe-se que os dispositivos costumam ter tomada ou bateria de "energia elétrica", mas já existem dispositivos sem ambas. Nos RFIDs implantáveis sob a pele, a energia necessária ao seu funcionamento é retirada (por indução magnética) da própria onda portadora (do sinal de rádio captado).

Existem, pois, redes de comunicação de dados que operam com e sem "ondas de rádio", estas transmitindo somente com e pela "energia elétrica" (doméstica ou industrial). Bem como dispositivos transmissores para essas redes com e sem "energia elétrica", estes operando somente com e pelas "ondas de rádio". Acrescente-se o exemplo da radiação luminosa como portadora de dados, sem e com suporte material, este em fibra ótica, para termos uma boa coleção de exemplos do intercâmbio previsto pela lei de Lavosier. Exemplos que, por destaque ou por hábito, parecem anti-intuitivos, mas que mostram a inconsistência e artificialidade da tipologia energética inventada no citado artigo.

Contudo, quem não estiver convencido de que a lei de Lavosier deve interagir, no plano conceitual, com interpretações restritivas do Código Penal, tem como provar sua tese. Mostrando, por exemplo, como sua rede sem fio pode ser usada sem energia na tomada ou na bateria, ou, como uma urna eletrônica de teclado físico pode ser imunizada contra ataques pelo efeito Van Eck Phreaking, supondo que "ondas de rádio" e "energia elétrica" sejam "tipos diferentes" de energia.

Doutra feita, se o objetivo é ressuscitar o projeto Azeredo à guisa de uma pretensa inadequação do Código Penal vigente, diante do uso crescente das redes sem fio por exemplo, é cristalino que sua tese lhe parecerá auto-evidente. Descarecida de prova, bastando-lhe apenas alguma diferença léxica, no caso entre as sequências de letras "ondas de rádio" e "energia elétrica". Assim, nosso autor prossegue:

"sendo, portanto, ao meu ver, inaplicável tal dispositivo legal. Entendo que a intenção do legislador foi a de proteger quaisquer outros tipos de energia que por ventura viessem ou venham a ser criados."

Conclusão, a meu ver, radicalmente equivocada. Primeiro, porque quaisquer "tipos de energia", havendo só um, serão o mesmo. Segundo, porque, se o uso da palavra "tipos" pretende aí se referir ao que a Física descreve como modalidades de manifestação, ou mesmo, referir-se a efeitos úteis em algum processo que intercambia modalidades, como se depreende, tal entendimento vem reforçar, e não contradizer, a interpretação que o autor pretende invalidar com seu artigo. Terceiro, porque, tirando Deus, ninguém cria energia, muito menos novos tipos dela. Quarto, porque, se ninguém cria novos tipos de energia, muito menos terá como protegê-los (como se pode proteger os meios materiais úteis ao seu transporte). 

Mesmo um leigo em Direito sabe, ainda que apenas intuitivamente, que a hermenêutica jurídica deve superar o nível de análise léxica. O texto do art. 155 § 3º do Código Penal

"Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico."

pode, perfeitamente, ser entendido pelo uso comum dos termos nela empregados sem desprezar a Física. Por "elétrica", pode-se entender a energia na modalidade de onda eletromagnética transportada por meio condutor, ou seja, corrente alternada; e por "qualquer outra", a energia em qualquer outra modalidade de manifestação, tendo seu valor econômico no uso pretendido. Disso tudo prevalesce, para um observador neutro, a tese que tornou famoso o jornalista americano Upton Sinclair: é difícil convencer alguém de algo se seu ganha-pão depende dele não entender esse algo.




Autor

Pedro Antônio Dourado de Rezende é matemático, professor de Ciência da Computação na Universidade de Brasília, Coordenador do Programa de Extensão em Criptografia e Segurança Computacional da UnB, Conselheiro do Instituto Brasileiro de Direito e Política de Informática, ex-conselheiro da Free Software Foundation América Latina, ex-representante da sociedade civil no Comitê Gestor da Infra-estrutura de Chaves Públicas brasileira (www.pedro.jmrezende.com.br/sd.php)

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