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Sofwares impostos

Entrevista a André Machado,
Para publicação no caderno de Informática do jornal O Globo

Prof. Pedro Antonio Dourado de Rezende
Departamento de Ciência da Computação
Universidade de Brasília
22 de Fevereiro de 2007



André Machado: 1. A Fundação Software Livre promove uma campanha para que as pessoas escrevam à Receita Federal contra os "Softwares Impostos". Esta é, na verdade, uma queixa antiga da comunidade do software livre, não?

Pedro Rezende: Sim, e não só em relação à Receita Federal.

Há casos de órgãos públicos que escolhem disponibilizar serviço eletrônico aos cidadãos, como por exemplo a polícia para registro online de ocorrências, exemplo que oferece comodidade e eficiência mas desvia recursos do atendimento comum, de uma forma em que o serviço só funciona com software de um fornecedor monopolista. Quando isso ocorre a razão técnica é, via de regra, por conta desse software operar com formatos, padrões e protocolos propositadamente obscurecidos ou de uso legalmente restrito.

Quando um projeto que propõe informatizar um serviço público não respeita o preceito constitucional da transparência, ignorando as conseqüências de não considerá-lo para avaliar padrões, formatos e protocolos implementados em propostas, quando esse preceito não é critério para escolha da solução, quando os padrões desta "solução" não são de fato livres e desimpedidos, tal projeto opera antes em favor de seu fornecedor do que em favor do interesse público, a pretexto de estar oferecendo modernidade e eficiência a esse público.

2) AM: Em sua opinião, qual o problema mais grave que a atitude da Receita suscita, dos muitos citados no texto?

Na minha opinião o problema mais grave é esse, de que os padrões, formatos e protocolos implementados pelos programas que informatizam serviços públicos não sejam considerados como critério de avaliação na escolha da solução. Já existe norma governamental contrária a esta prática, o e-PING (já na versão 2.0), mas muitos órgãos seguem desrespeitando-a.

No caso da IRPF, houve uma pressão para que a RF liberasse versões do software de declaração que não obrigassem o contribuinte a usar uma plataforma proprietária, fornecida por um monopolista, mas a "solução" oferecida não aborda o problema da transparência. Quer nos programas que rodam internamente na RF, quer nos que rodam no computador usado pelo contribuinte, os padrões e formatos sempre foram opacos e fechados, o que um fato independente da RF estar agora distribuindo softwares que funcionam também em plataformas livres.

3) AM: Por quê? E ela não ofercer mesmo nenhuma alternativa a seus programas?

Como já disse, a alternativa de se poder usar programa livre, seja livre só no sistema ou livre no todo, é apenas parte da equação.

Quando uma empresa adere a padrões abertos para entrar em certo segmento de mercado, como fazem todas que oferecem produtos que funcionam na Internet, se ela quiser depois modificá-los de forma a quebrar a interoperabilidade com concorrentes, uma de duas coisas irá acontecer. Ou ela vai à falência, ou ela se apropria de fato dos padrões envolvidos. As chances de acontecerem uma coisa ou outra depende da penetração da empresa no mercado, especialmente no mercado de informática, que é altamente sensível ao chamado "efeito rede".

Se uma empresa monopolista vier a dominar e, com seus softwares, obscurecer os padrões que constituem a internet, ela terá em suas mãos um poderoso instrumento de dominação e controle, não apenas econômico numa sociedade da informação.

Daí porque um órgão público que ofereça serviços em termos ditados por fornecedores e, seja qual for o motivo ou pretexto, previamente
"acertados", como a Polícia Civil do meu estado (DF), opera antes em favor dos interesses da monopolização e do seu fornecedor, monopolista ou aspirante, do que do interesse público, a pretexto de servi-lo. Esse era o sonho de Mussolini: a aliança entre o capital e o Estado. Mas é um sonho que no Brasil hoje viola os preceitos constitucionais vigentes citados no artigo publicado pela RF, à revelia do que tenham a dizer certos doutos do direito.

4) AM: O uso de software de código aberto seria suficiente para sanar esses problemas e transgressões que a FSFLA aponta?

Não pelo ângulo da minha especialidade. Para mim, que sou professor de segurança computacional, o problema que mais se destaca, ventilado apenas indiretamente no artigo publicado pela FSFLA, está na combinação de legislação desequilibrada e procedimento inócuo adotado pela RF. E nessa combinação, o mais grave do ponto de vista da interação entre as esferas técnica e jurídica me parece ser o primeiro, que não diz respeito à RF.

Pelo padrão atual, normalmente apenas a RF gera recibo eletrônico, e portanto, apenas a RF se autentica perante o contribuinte. Tal
procedimento de autenticação gera uma autenticador que, além de parcial (não autentica o usuário perante a receita, só o contrário) é inócua, do ponto de vista da eficácia probante. Como a especificação do sistema da RF, dos formatos e protocolos de comunicação e autenticação é fechada, o contribuinte não terá meios próprios ao seu alcance para validar seu recibo eletrônico caso se veja compelido a fazê-lo em juízo.

Apenas seu oponente teria esses meios, o que de algum modo também complica a questão da eficácia da fiscalização interna para a RF. Tal
situação expõe um contra-senso processual, ao mesmo tempo em que reforça a impressão de que a adequação dos padrões e formatos ao interesse nominal do sistema não teria sido bem considerada em seu projeto.

Doutra feita, se o contribuinte quiser, ou for obrigado, a autenticar-se eletronicamente perante a RF no ato de declaração ele se verá obrigado a usar, para isso, um certificado digital de chave pública emitido em seu nome por entidade credenciada na ICP-BR, já que a RF é um orgão público e vige a MP2200. Mas a MP 2200, que dispõe sobre a emissão e aspectos jurídicos do uso desses certificados, bem como de certos processos que os envolvem, coloca o contribuinte, também nessa outra via, em situação identicamente inócua no que tange ao acesso a meios de prova.

Ainda com o agravante, estabelecido pela MP2200, de uma possível inversão do ônus da prova, dependendo de como se interprete o par. 1 do art. 10 desse diploma legal. O que faz do contribuinte usuário de certificados digitais, que pensa estar com ele se precavendo contra a
mal'ícia de possíveis algozes, um alvo potencial para chantagem na mão de organizações criminosas que porventura venha a penetrar no aparelho do Estado. E o crime organizado está sempre em busca de novos negócios e mercados, especialmente entre as novidades.
vide http://www.pedro.jmrezende.com.br/trabs/icp_br.html
http://www.pedro.jmrezende.com.br/trabs/debatsICP.html