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Por que Aaron Swartz foi o primeiro mártir da ciberguerra?

Entrevista a Jéssica Santana e Henrique Franke
para trabalho acadêmico no curso de História dos Direitos Humanos na USP

Prof. Pedro Antonio Dourado de Rezende
Departamento de Ciência da Computação
Universidade de Brasília
11 de novembro de 2016



Jéssica Santana e Henrique Franke: 1. O direito ao acesso à informação, principal reivindicação do ativismo de Swartz, entra em conflito frequentemente com o direito de propriedade intelectual e com as leis de Copyright, inclusive no caso em que ele próprio foi indiciado.

Pedro Rezende: Premissa falsa. Aparentemente não leu, ou não entendeu, o artigo de minha autoria citado como fonte para esta entrevista, e/ou o material de natureza jurídica nele citado. Aaron Swartz não foi indiciado por violação de nenhuma lei sobre direito autoral, mas pelo CFAA. (Inicialmente em 3 "counts", depois em 15).

As obras em formato digital que ele estava baixando de servidores da empresa JSTORE quando foi detido em flagrante pelo FBI no MIT eram registros escaneados de obras autorais que estão em domínio público, as quais a JSTORE havia escaneado de bibliotecas e disponibilizado sob contrato para várias instituições de pesquisa e ensino, entre elas o MIT, para acesso por seus pesquisadores via web com limitação individual quantitativa temporal; Esse negócio da JSTORE não gera direitos autorais para a JSTORE sobre as obras escaneadas (isso seria cibergrilagem), razão pela qual o FBI não indiciou Swartz por violação de copyright.

A tipificação do feito flagrado -- violação da cláusula do contrato firmado entre JSTORE e MIT (onde Swartz era pesquisador convidado) que limita, por pesquisador, a quantidade de arquivos que poderiam ser baixados por mes para a tarifa contratada -- como "invasão de rede de computadores" conforme prescrita no CFAA, desconsiderou completamente tanto o direito de acesso à informação representada nos arquivos baixados (obras autorais em domínio público), quanto a manifestação a respeito do feito por ambos contratantes (JSTORE e MIT)

Quanto ao termo "propriedade intelecutal", considero-o totalmente vazio de significado jurídico especifico, um oxímoro e sinédoque que serve apenas para semear confusões, na maioria dos casos propositais, entre objeto de tutela e tipos penais em leis que tutelam bens simbólicos. (veja minha denúncia sobre o uso desse termo em prefácio de um livro antropológico sobre o "regime de propriedade Intelectual").

HF e JS: 2- Em sua opinião, por meio de quais instrumentos o direito de acesso à informação poderia ser assegurado face à essa disputa?
PR: O caso em tela se caracteriza como tutela abusiva praticada sob ativismo judicial que surfava a onda de radicalização normativa "contra o cibercrime." Sobre isto já escrevi bastante, e uma busca direcionada pode indicar várias reflexões.

Para um desfecho diferente no caso, bastava ao procurador federal se abster de praticar salto triplo carpado hermeneutico nos autos com o CFAA, e violência simbólica na perseguição psicológica do réu e seus familiares, em busca de prova de intenção de distribuir o material baixado quando o trabalho de Swartz com o mesmo era sabidamente local, para datamining.

HF e JS: 3- Em sua opinião, qual foi a realização mais marcante de Swartz, a que teve maior impacto na realidade dos usuários da internet hoje em dia?
PR: A organização da mobilização publica contra o rolo compressor pela aprovação da SOPA/PIPA no Congresso Americano. Menos pelo sucesso, mais por ter sido profético em seu discurso de comemoração do feito, como comento em palestra no CONISLI.

HF e JS: 4- Como você avalia o legado deixado por ele, e a maneira que seus partidários têm agido após sua morte?
PR: O que penso a respeito está nas obras que já produzi sobre o tema, além das linkadas acima Aaron Swartz ainda é muito citado em debates e reflexões internas sobre ativismo digital.

HF e JS: 5- Em seu artigo, o senhor cita uma ciberguerra em andamento. Quais grupos fazem parte dessa guerra, como cada um atua e quais os seus interesses?
PR: Na realidade, a ciberguerra é uma nova forma de se combater e de se guerrear. Já tenho escrito bastante sobre o tema, onde em cada um desses escritos destaco algum aspecto ou abordagem relacionada. Talvez seja melhor indicar a bibliografia das minhas obras relativas ao tema na web, tendo em vista a generalidade da pergunta: http://pedro.jmrezende.com.br/sdtp.html#Ciberguerra.

HF e JS: 6- Em que sentido foi Aaron Swartz a primeira vítima dessa guerra?
PR: Nos sentidos da dramaticidade do seu ato final, da importância do seu legado para o ativismo digital, e das circunstâncias da sua perseguição e morte.

HF e JS: 7- Seguindo com a ideia da ciberguerra, o senhor identifica como ciberfariseus no caso de Swartz as grandes corporações por trás da abordagem agressiva que a acusação tomou? Nesse sentido, o governo constituiu um apoio decisivo aos interesses desse grupo, resultando na morte de Aaron?
PR: Essas empresas são responsáveis pela radicalização normativa que foi, neste caso, politicamente surfada pelo governo americano, encarnado em procuradores carreiriistas que decidiram cravar Aaron Swartz como exemplo dissuasório contra o tipo de ativismo a ser combatido pelo establishment.

HF e JS: 8- O senhor considera que, dentro do âmbito do estado, a guerra só pode ser ganha com o suporte do governo?
PR: O que penso hoje sobre a ciberguerra está melhor resumido em palestra que proferi na abertura de um recente congresso sobre direitos humanos, governo, governança e violência, publicado em https://www.youtube.com/watch?v=UoPP0mfwshI.




Coautor entrevistado

Pedro Antonio Dourado de Rezende é professor concursado no Departamento de Ciência da Com­putação da Universidade de Brasília. Advanced to Candidacy a PhD pela Universidade da Cali­fornia em Berkeley. Membro do Conselho do Ins­tituto Brasileiro de Política e Direito de In­formática, ex-membro do Conselho da Fundação Softwa­re Li­vre América Latina, e do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BR), en­tre junho de 2003 e fevereiro de 2006, como representante da Sociedade Civil. http://www.­pedro.jmrezende.com.br/sd.php

Direitos do Autor

Pedro A D Rezende, 2015: Consoante anuência do entrevistador, esta entrevista é publicada no portal do autor sob a licença disponível em http://creativecommons.org/licenses/by-nc/2.5/br