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Biometria e segurança de dados eleitorais

Entrevista a Mariana Jungmann
Agência Brasil

Prof. Pedro Antonio Dourado de Rezende
Departamento de Ciência da Computação
Universidade de Brasília
  01 de agosto de 2014


Mariana Jungmann: 1 - Quais benefícios o uso da biometria pode trazer no que se refere à segurança de dados?

Pedro Rezende: Qualquer método de identificação biométrica será baseado em alguma técnica probabilística, envolvendo reconhecimento aproximado de padrões -- entre um padrão cadastrado e um apresentado --, e por isso será sempre sujeta a erros. Usado em larga escala, como em nosso processo de votação, esses erros se tornam inevitáveis, e com porcentagem de ocorrências previsível.

O fornecedor do sistema de identificação biométrica implantado nas urnas eletrônicas hoje em uso no Brasil homologa seu equipamento com taxa média de ocorrência de falsos negativos de um por cento. Isto quer dizer que de cada cem eleitores devidamente cadastrados para votar numa sessão eleitoral com urna biométrica, um será recusado pela biometria, o que daria uma média de três a quatro legítimos eleitores barrados indevidamente pela identificação biométrica em cada sessão eleitoral.

A natureza probabilística desse tipo de tecnologia requer, portanto, um método de continguência para esse tipo de uso, para controle de acesso. É por causa dos inevitáveis falsos negativos que, por exemplo, catracas biométricas são montadas com uma cancela lateral, e que fechaduras biométricas são montadas com um miolo de chave física adicional, como método alternativo para o caso de legítimos usuários cadastrados serem recusados pela técnica aproximativa na qual se baseia o método biométrico.

Como o direito de votar não depende de tecnologia, e sim de democracia, a urna biométrica também precisa de uma cancela lateral, para tratar da contingência dos falsos negativos. E ocorre que ela é a mesma de antes: o mecanismo que libera a urna pela senha do mesário, conforme a Resolução TSE 23.399 Art. 94, Incisos IV e V. O TSE mudou apenas o nome dessa senha, que agora é chamada de "código específico" nas instruções e resoluções oficiais; ela continua podendo ser usada para liberar a urna para receber voto, e continua sendo a mesma em todas as urnas.

Como uma mera mudança do nome não influi na honestidade dos mesários que conhecem ou precisam receber essa senha para operar a urna, os que forem desonestos continuam podendo usá-la para liberar a urna para alguém "da turma" votar por eleitores que se abstiveram, no fim do dia por exemplo, bastando agora a ambos fingir que o erro de identificação no caso é puro falso negativo, e fazer vista grossa para uma minúscula foto no caderno de votação, que o mesário controla. Nesse sentido, o que pôde ser medido na eleição que o TSE não se absteve de publicar estatísticas a respeito, em 2010, foi um índice de falsos negativos em sessões com biometria sete vezes maior do que o garantido pelo fabricante para operações normais, isto é, supostamente honestas.

Desta forma, o único dado que se torna mais seguro com a identificação biométrica, no sistema de votação em uso no Brasil, é o de que o eleitor passa a ter seu direito de fiscalizar a identificação de eleitores, contra a fraude cadastral em que alguém vota por outro, dificultado pela biometria. Especialmente se ele acreditar que o verdadeiro motivo para o cadastramento biométrico obrigatório de eleitores é o insinuado pela propaganda oficial do TSE, de impedir a fraude cadastral em que alguém vota por outro, pois aí ele pode pensar que não tem mais motivo para tentar fiscalizar a identificação de eleitores. Esses estão somente sendo vitimados pelo triunfalismo tecnológico, que é psicologicamente explorado por massivas propagandas oficiais.


MJ: 2- Como o senhor vê o uso da biometria nas urnas eletrônicas? 

PR: A principal utilidade da identificação biométrica é para fins forenses. Para fins de controle de acesso ela será sempre subsidiária, como já expliquei, devido à sua natureza probabilística. O recadastramento biométrico obrigatório dos eleitores brasileiros supõe a finalidade de controle de acesso para sufrágio do voto, mas o processo decisório que desencadeou essa iniciativa de biometrização é extremamente difícil de ser rastreado, devido a forma atípica, para não dizer estranha, como esta vem sendo conduzida, mormente nas ações que deveriam ter caráter público. Mesmo buscando sistematicamente, nunca encontrei, por exemplo, um estudo prévio de custo/benefício, nem uma avaliação confiável de quanto está custando tal iniciativa, nem um relatório de como ela foi decidida, o que acaba por obscurecer seus reais motivos.

Para saber quais poderiam ser os reais motivos dessa iniciativa, que cria e mantém, com muito dinheiro dos nossos impostos, uma gigantesca base de dados da qual apenas pequena fração é usada para identificação do eleitor nas urnas (nem a foto nem oito das dez digitais colhidas no atual recadastramento obrigatório são usados pela identificação biométrica nas urnas), sem nenhum efeito real mensurável para a presumida finalidade alardeada em massiva propaganda oficial, que também nos sai cara, fiz o que outras pessoas poderiam também fazer, ou deveriam por dever de ofício como no caso de jornalistas investigativos e políticos que acreditam em democracia.

Como a propaganda oficial a respeito não fazia tecnicamente nenhum sentido para mim, fui examinar os editais de licitação que a justiça eleitoral publicou para poder executar essa biometrização. Qualquer um pode, por exemplo, fazer uma análise das justificativas apresentadas para o que há de mais estranho nesses editais. E verificar, como eu por exemplo, que licitar um sistema de software de biometria com o nome do fornecedor, do produto e a versão do produto previamente escolhidos (SAGEN ILSS 6i) contraria dispositivos da lei n. 8.666, quando a justificativa apresentada para isso viola, por sua vez, a lei 7.444. E que a última licitação para compra de 230 mil urnas com adaptações de identificação biométrica, em 2009, violava as características exigidas por lei eleitoral então vigente, a Lei n. 12.034.

Tendo escrito, palestrado e organizado atividades acadêmicas a respeito (publicadas em meu portal), inclusive em resposta a um corregedor eleitoral que me cita, o que vejo é que o real motivo desse recadastramento biométrico obrigatório ainda está sendo obscurecido. Para tentar desvendá-lo, uma das iniciativas que tomei foi a campanha "Movimento de Obediência Civil", que até agora teve muita pouca adesão, talvez por seus objetivos precisarem percorrer uma espécie de terreno jurídico minado, como ilustram as discussões registradas no memorial do movimento.


MJ: 3- O uso da biometria pode favorecer também a agilidade na apuração das eleições ou as duas coisas não estão relacionadas?

PR: Não há absolutamente nenhuma relação entre identificação biométrica de eleitores e agilidade na apuração. Quanto à agilidade na votação, ocorre o contrário. A identificação biométrica torna mais lento o processo de coleta de votos devido aos falsos negativos, reais ou fingidos.  O método mais rápido -- e mais barato, e mais eficaz -- para se evitar que um eleitor vote em outro, usado há décadas em várias democracias mas sempre desprezadas no Brasil, é o de se marcar com tinta indelével -- que dura uns tres dias -- o dedo de quem se identifica para votar.

Outra confusão semelhante, alimentada pelo triunfalismo tecnológico e que a justiça eleitoral não faz nenhum esforço em dissipar, é sobre a identificação do eleitor por foto. A recém intruduzida identificação por foto tampouco tem qualquer relação com a identificação biométrica implantada na urna do TSE.  A foto que é colhida no recadastramento obrgiatório é obtida em plataforma eletrônica propícia à finalidade de reconhecimento facial à longa distância, que nada tem a ver, nem tampouco é usada, pelo método de identificação biométrica implementado para controlar acesso de eleitores à urna do TSE. No dispositivo citado da Resolução 23.399, ao contrário, o mesário só é instruído a verificar a foto no caderno de votação depois da identificação biomética do eleitor falhar em oito tentativas.

Não sabemos por que tanto desperdício nesse recadastramento obrigatório, onde a captura foto de cada eleitor é feita em altíssima resolução e em plataformas propícias ao reconhecimento facial à distância, para servir de fonte para uma reles impresão 2x2cm no caderno de votação. Como o título dos eleitores recadastrados continuam sem foto impressa, qualquer documento de identificação que o eleitor é obrigado a apresentar para votar terá foto diferente daquela minúscula no caderno de votação, documento da justiça eleitoral que na sessão eleitoral só o mesário controla.

 

MJ: 4- Para além da segurança em relação à fraudes, os dados dos eleitores estarão mais seguros com o uso da biometria (me refiro ao risco de vazamento desses dados)?

PR: Ao contrário: Com dados para identificação biométrica incluídos no cadastro nacional de eleitores, que ainda é obrigatório para todo maior de 18 anos, este cadastro se torna mais cobiçado, não só no mercado negro de dados pessoais, mas principalmente, para estrategistas militares de potências com aspirações hegemônicas e projeto de governança fascista global em andamento.

Dados pessoais são como matéria radioativa: Isolados na natureza, são inócuos. Mas quando concentrada em alto grau, adquirem a propensão de provocar reações em cadeia que podem detonar forças sociais capazes de destruir a ordem social, construída a duras penas pela busca histórica de equilíbrio jurídico sobre princípios humanistas, democráticos e republicanos.

Através de aditivos a acordos técnicos que violam flagrantemente a lei básica sobre cadastramento eleitoral, a Lei 7.444 em seu art. 9, os tais estrategistas já conseguiram legalizar uma ponte virtual para captura dessa gigantesca base de dados biométricos de eleitores brasileiros, o que pode eventualmente redundar em tragédia para os direitos fundamentais do cidadão brasileiro em tempos de guerra cibernética global, como explico em debate no Campus Party Recife em 26 de julho.




Pedro Antonio Dourado de Rezende


Professor concursado no Departamento de Ciência da Com­putação da Universidade de Brasília, Bra­sil. Advanced to Candidacy a PhD pela Universidade da Cali­fornia em Berkeley, onde teve sua pretensa tese de doutorado recusada em 1983. Membro do Conselho do Ins­tituto Brasileiro de Política e Direito de In­formática, ex-membro do Conselho da Fundação Softwa­re Li­vre América Latina, e do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BR), en­tre junho de 2003 e fevereiro de 2006, como representante da Sociedade Civil. http://www.­pedro.jmrezende.com.br/sd.php


Direitos de Autoria


Pedro A D Rezende, 2014:
Consoante anuência da entrevistadora, este artigo é publicado pelo entrevistado sob a licença disponível em http://creativecommons.org/licenses/by-nc/2.5/br/