DECRETO Nº 3.865, DE 13 DE JULHO DE 2001.
Estabelece requisito para contratação de serviços
de
certificação digital pelos órgãos públicos
federais, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Somente mediante prévia autorização
do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, os órgãos
da
Administração Pública
Federal, direta e indireta, e as entidades a eles vinculadas poderão
contratar, para uso próprio
ou de terceiros, quaisquer serviços
de certificação digital de:
I - documentos em forma eletrônica;
II - aplicações de suporte; e
III - transações eletrônicas.
Parágrafo único. O Comitê Executivo do Governo Eletrônico
poderá baixar normas complementares para
cumprimento do disposto neste artigo e no
art. 3o do Decreto de 18 de outubro de 2000, que o instituiu no âmbito
do
Conselho de Governo.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. 16.7.2001