Um debate sobre informatização processual e materialidade
Prof. Pedro Antonio Dourado de Rezende
Departamento de Ciência da Computação
Universidade de Brasília
Fevereiro de 2014
Entre 11 e 17 de fevereiro de 2014, o autor(-editor) e outros participantes de uma lista de correio eletrônico mantiveram os seguintes diálogos, com cuja publicação, nesta forma de debate, os co-autores citados anuiram. Alguma edição mínima (com [ ] e ...) se fez necessária para situar as postagens selecionadas do thread no presente formato.
email 1:
Samuel Cersosimo: ...Se aceitarmos o desafio de descrever duas correntes [de pensamento jurídico sobre o tema], penso que [uma] deva ser na linha que "transporta o processo para o virtual", e outra que "ressignifica, renova e atualiza o processo com novos princípios e concepções." ... substituindo o "virtual" para "digital":
Eu não sou completamente da Corrente 1 (aceito, com ressalvas, um pouco da 2, principalmente atento às colaboração do Prof. Tavares), mas talvez seja possível essa diferenciação. Repito, o que me preocupa na Corrente 2 (sugerida) é a violação à dupla instrumentalidade, identificada por Tavares. Só não estou certo ainda se a dupla instrumentalidade é um princípio novo do processo eletrônico ou se ela já não era um princípio imerso na própria sistemática processual (já que o papel, enquanto meio, também era um instrumento do processo - a diferença é que o papel é mais limitador do que potencializador, quando comparado ao meio digital). Enfim, muita leitura e pesquisa para fazer sobre os temas. ....
- Corrente 1: a informatização do processo representa uma transposição dos meios tradicionais para o meio digital, com manutenção dos princípios processuais já consagrados, porém, com mudanças significativas na forma de aplicação.
- Corrente 2: a informatização ressignifica, renova e atualiza o processo (enquanto conteúdo) com novos princípios e concepções, ou seja, não muda só a aplicação mas sim a base, a fundamentação do processo em si.
Pedro Rezende: Talvez uma possível contribuição, que pode ser útil para compreendermos como e porque o "papel enquanto meio" é "instrumento processual mais limitador que potencializador quando comparado ao meio digital":
Considere um conceito semiológico talvez novo, que tenta dar conta das características estruturais daquilo que aqui vem sendo chamado "meio" -- no sentido de elemento instrumental do processo (judicial) --, e no qual se baseia, direta ou indiretamente, outro conceito fugidio e importante aqui, que é o de "documento". Esse novo conceito é o que podemos chamar de "suporte material". O conceito de suporte material se aplica a agregados de dados, sendo aquilo que necessita ser invariante em registros do agregado, para que essa forma de registrá-los possa desempenhar sua função codificadora de forma estável, através do tempo e do espaço (instâncias) ou de reproduções (símiles) de um tal registro. Tal necessidade deriva do fato da funcionalidade codificadora no conceito de "dados" pressupor:Assim, o tipo de registro é o que determina o tipo de suporte material para dados codificados daquela forma. Isso permite então estender o conceito de suporte material para classes de documentos, cujos dados estejam registrados de uma forma ou de outra. O tipo de suporte material, por sua vez, determina os tipos de canais (i.e., "meios") adequados para transmissão ou armazenagem de tais registros, visando transferir ou documentar informações (interpretáveis do contexto).
- existência de uma hierarquia de códigos, e
- potencial de representar informações em situações comuicativas e contextos cognitivos envolvendo canais ou meios capazes de conectar emissores e receptores para transmissão de tais registros (através do tempo ou do espaço).
Como exemplo, considere os registros formados por superfície física homogênea, onde foram insclupidos sulcos ou depositados pigmentos, elementos de contraste que tracejam marcas sinalizadoras de ideogramas ou símbolos de um alfabeto, ou seja, os registros físicos tradicionais para escritas humanas. Registros assim formados constituem um tipo, que por sua vez determina o correspondente tipo de suporte material, que neste caso (dos registros físicos tradicionais para escritas humanas) vem a ser o do próprio suporte físico para escritas tradicionais (alfabética, ideográfica, etc): o arranjo combinatório que deve ser invariante para estabilizar a função codificadora dos respectivos dados, a saber, o padrão de sinais que esses traços físicos (riscos ou sulcos) sobre a superfície física homogênea identificam, por contraste, em suas diferentes manifestações no tempo ou no espaço (instâncias), ou entre registros que reproduzam ou busquem reproduzir o mesmo arranjo (símilies), formas suficientemente regulares para reterem o mesmo potencial informativo intrínseco aos respectivos dados. Quando aplicado ao conceito semiológico de documento, esse potencial informativo é estendido para incluir o potencial extrínseco determinado pelo ato de emissão, e/ou o pretendido pelo ato de autoria.
Então, dizemos que o suporte material desse tipo de registro é de natureza física porque aquilo que deve ser invariante entre instâncias e símiles de um registro é o arranjo combinatório de símbolos marcados por traços físicos em suporte físico, conforme algum padrão de escrita (alfabeto e ordem, da esquerda à direita e de cima para baixo por exemplo), onde a estabilidade desse arranjo combinatório entre instâncias de um registro indelével e suficientemente iluinado é dada naturalmente, em intervalos de tempo razoáveis pela própria física, e entre símiles com variações de forma, tamanho ou cores, por verossimilhança espacial.
Para aceitar essa cadeia de conceitos centrada na noção de "registro" como pertinente ao Direito, considere que o Direito autoral contemporâneo trata a fixação da instância inicial (chamada "original") de um registro para determinada "criação do espírito" como ato de autoria. E para aceitar nessa cadeia um novo conceito (o de suporte material), que aqui pede passagem, considere que, apesar de coincidir com o conceito de suporte físico para registros tradicionais da escrita humana, para tipos de registro que só existem no contexto da informatização, esses dois conceitos não coincidem, como pretendo mostrar. E também, que convém considerar essa diferenciação (entre suporte físico e suporte material) importante, ou mesmo necessária na medida em que a confusão entre ambos em contextos virtuais pode complicar a transição necessária às ciencias que trabalham com o conceito de documento, em tempos de vertiginosa virtualização das práticas sociais.
Para esclarecer isto, considere agora os registros formados com sinais elétricos, ópticos ou eletromagnéticos -- ao invés de pigmentos ou sulcos -- como os elementos de contraste em meio fisicamente sensível, juntos capazes de também codificar arranjos combinatórios que constituem dados para comunicações humanas. Ocorre que, nesses casos, os elementos contrastantes que tracejam marcas, agora num registro "primário" de natureza eletrônica, sinalizam outros símbolos, estes binarios, não mais os símbolos nativos da comunicação humana, como por exemplo os da escrita alfabética. Os dados para comunicação humana, incluindo os pictóricos e sonoros, precisam por isso agora ser emulados a partir de registros primários, por alguma via computacional eletrônica, para serem apresentados em dispositivos físicos de plataformas digitais capazes de interpretar os registros primários, em registros secundários arranjáveis em periféricos tais como tela de monitor, impressora,e alto-falante, ou vice-versa, em registros detectáveis por teclado, microfone, scanner, etc, única forma agora de os dados registrados eletronicamente serem vistos, ouvidos ou selecionados para formas comunicativas que envolvam a congnição humana.
Ou seja, essa emulação, inevitável e necessária em contextos virtuais, cria então uma nova camada de codificação, desnecessária e por isso desconhecida para o tipo de registro do exemplo anterior. Onde o plano dos arranjos combinatórios de símbolos que codificam dados para comunicação humana (incluindo, por exemplo, os arranjos de pixels coloridos que codificam imagens discretizadas), precisa ser codificado no plano dos símbolos binários que trafegam por vias eletrônicas. E para isso, várias codificações são possiveis, inclusive para a mesma escrita tornam possíveis. Diante dessa estratificação adicional, decorrente da virtualização de práticas comunicativas, se o objetivo em estender ou generalizar um conceito for manter sua utilidade (e não sua definição), então temos que ter cuidado ao rever aqui o conceito de "suporte", seja para dados, registro ou documento. Se a utilidade do conceito é suprir uma referencial para definir o potencial informativo em arranjos combinatórios de símbolos que constituem registros para comunicações humanas, em formas suficientemente regulares para reterem o mesmo potencial intrínseco entre instâncias e símiles, ou seja, se é a comunicação humana que interessa como referência com ou sem virtualização, então o alvo para estabilidade contiua sendo os arranjos combinatórios da que não mais dependem de os traços físicos em meios físicos registrarem arranjos binários invariantes, já que aqui há uma nova camada de codificação entre ambos, que permite variações de arranjo combinatório no registro primário para repre.
Ocorre então, neste caso, que a invariância necessária ao potencial de representação informacional desses registros não mais será exigida do suporte físico dos correspondentes sinais (pense, por exemplo, nas diversas instâncias de um mesmo registro ao longo das etapas de transmissão -- eletromagnéticas, elétricas ou ópticas --, as quais variam no tipo de sinal condificador entre dispositivos, durante a transmissão de um documento eletrônico entre um HD num computador servidor e a tela de outro via internet). O padrão de sinais processados pelos diversos dispositivos envolvidos, até mesmo em uma única transmissão entre emissor e destinatário, não será invariante (como é, por exemplo, o de uma carta escrita numa folha de papel em seu trajeto numa remessa postal).
Mas no meio digital o que precisa ser invariante, para realizar o potencial de representação informacional pretendido (pelo emissor ou autor) com sua nova forma de "escrita", é a sequência binária no nível imediato de codificação do registro (agora eletrônico) dessa nova forma de escrita. Neste caso podemos perceber que aquilo que propomos chamar de suporte material não será mais, para esse tipo de registro, de natureza física, pois não mais reside no contraste entre os sinais opto-eletro-magnéticos e o suporte físico desses registros. Será de natureza simbólica, pois residirá na invariância do nível imediato de codificação (por ex., binário <=> ASCII), entre as diversas instâncias nas quais um registro pode precisar se materializar durante transmissões ou armazenamento.
E é nesta distinção -- entre suporte material de natureza física, e suporte material de natureza simbólica -- que se assentam as distinções destacadas pelo colega Samuel ("papel enquanto meio" ser "instrumento processual mais limitador que potencializador quando comparado ao meio digital"). E dessas, a que mais encontra resistência de entendimento no mundo jurídico, em minha experiência, é a perda de sentido dos conceitos de "original" e "cópia" (aplicadas, por exemplo, no direito autoral) quando o suporte material é simbólico, os quais tem como fundamento semiológico o pressuposto implícito do suporte material dos registros (como aqui definido) ser de natureza física.
email 2:
S. Tavares Pereira: Professor Rezende, permita-me ... Como enquadro nessa descrição a migração do código (do ASCII para o EBCDIC, por exemplo)? Entendo que, no caso, sobre o mesmo suporte, há duas representações distintas, no nível simbólico digital, embora um algoritmo se meta entre a máquina e a tela para garantir ao humano ver o mesmo signo da sua cadeia de significação.
PR: Representações distintas do mesmo dado textual podem cohabitar em nós intermediários da comunicação digital, ou não (para economia de banda), mas nos nós finais terão que atender às expectativas e limitações (i.e., especificações) do dispositivo intermediador do último passo da comunicação (i.e., da interface homem-máquina naquele ponto). Daí a necessidade de transcodificação (neste caso, pelo algorimo mencionado, que transcodifica entre EBCDIC e ASCII ou vice-versa) em algum ponto do trajeto, conforme determinado pela hierarquia de protocolos que propicia esta comunicação digital.
Para que a "interferência" desse tipo de algoritmo seja transparente a emissores e receptores finais, exercendo corretamente sua tarefa -- de garantir invariância do potencial informativo no registro de dados através de várias etapas do trânsito digital (para isso o tal algoritmo deve ser acionado apenas onde e quando necessário, e na direção correta) --, é que os documentos eletrônicos passaram a embutir sinalizadores conhecidos como metadados (cujos parentes próximos no suporte de natureza física no mundo do papel são marcas tais como papel-moeda, timbre, carimbo, rubrica,, etc., e cujo exemplo mais vísivel ou didático no suporte de natureza simbólica no mundo digital são as tags do html).
Como não há marcas físicas que sejam invariantes em suporte simbólico, esses sinalizadores precisam estar embutidos na camada de codificação interposta que é invariante no caso. A saída é portanto embutir no documento eletrônico dados "invisíveis" (que nada informam textualmente aos interlocutores finais, mas que sinalizam aos algoritmos transcodificadores (aqueles responsáveis pela comunicação intercamadas na hierarquia de códigos pressupostos em comunicações digitais) ou interpretadores (os que envolvem uma camada final, como por exemplo os que lavram ou verificam assinatura digital eventualmente embutida como metadado), como guiar a "tradução" entre camadas de sorte a assegurar a invariância do potencial informativo pretendida pelo emissor (e/ou pelos softwares que este usa para intermediar tal pretensão).
Como esses códigos e suas hierarquias evoluem, a reboque das possibilidades abertas com a evolução das tecnologias digitais subjacentes, esse "embutimento" de metadados também precisa evoluir, e por isso as linguagens e padrões digitais cujo valor maior está na interoperabilidade (como a html e o pdf, por exemplo) precisam também evoluir, donde as suas versões numeradas.
Vale dizer que nem sempre tal objetivo (de invariância transparente através dessas transcodificações hierérquicas) é alcançado na prática. Às vezes por limitações técnicas (de quem programa), mas nem sempre. Às vezes também por defasagens (p. ex., no caso, discutido noutro thread, das urgentes atualizações da máquina virtual Java em navegadores homologados, e não em servidores da JT), às vezes por efeito colateral de conflitos negociais entre regimes de licenciamento díspares, como nos casos de "ruídos" em aplicações de email, entre as extensões ASCII para o portugues UTF-8 (padrão promovido pela ITU) e ISO-8859-1 (padrão promovido pela ISO), os quais são mais provavelmente debitáveis a incompetência ou conflito.
Porém, os casos mais insidiosos de falhas ou "ruídos" (p.ex., perdas na formatação) nessa pretendida invariância transparente se devem a sabotagens, efeitos colaterais de disputas entre fornecedores de TI que extravasam como erros "inexplicáveis" na comunicação digital. Envonvendo, por exemplo, fornecedores de TI que usam de padrões e formatos digitais para controlar em seu favor a interoperabilidade de seus produtos (ex: a Apple), enquanto seus mercados evoluem em tandem com as tecnologias implementadas. Isto é particularmente visível na área de multimídia, principalmente com formatos de vídeo, um campo minado pela abuso do instrumento jurídico das patentes de software).
TP: Como ficam as noções de original/cópia, no caso, uma vez que as sequências de bit se transformam?
PR: Acredito que essas noções precisam migrar, conforme a virtualização das práticas sociais vai migrando o suporte material das comunicações, do plano físico para o simbólico. Precisam migrar de uma fundamentação lastreada em natureza ou características intrínsecas ao conceito abraçado de "documento", para uma fundamentação lastreada em teoria(s) da prova(s), mormente quanto à admissibilidade, confiabilidade e critérios probantes em datação e originamento de instâncias, e de critérios probantes referentes à função de uma instância no contexto comunicacional-cognitivo em tela (todo e qualquer acesso via Iternet é mediante cópia).
A indústria do copyright, baseada na intermediação da acesso a obras autorais, que se vê ameaçada pelo potencial de desintermediação propiciado por tal migração (do suporte físico ao simbólico), o qual percola na demanda em seu mercado, já descobriu isso. E com essa descoberta ela percebeu que, a permanecerem os parâmetros legados nos marcos regulatórios que afetam seus negócios, uma das mais dramáticas consequências será o aumento constante no seu custo de manter, com estável eficácia, a tutela do direito autoral de seus ativos, a qual controla e limita seu fluxo rentável.
Então, seguindo a lei do menor esforço aplicada ao contexto atual (onde a ideologia prevalescente é a neoliberal), ela desenha e cumpre à risca uma estratégia global de engenharia social que vai dando certo enquanto interesses opostos não se organizam e reagem como contrapeso. Com pesados investimentos em lobby, ela vai deitando e rolando na esfera política na direção de impor reformas normativas que desequilibram cada vez mais o ordenamento jurídico, com critérios probantes específicos cada vez mais frouxos, direitos de defesa cada vez mais escassos, com responsabilidades para "consumidores", seus custos de defesa e dosimetria penal cada vez mais exacerbados nessa área.
email 3:
PR: Gostaria de complementar a resposta anterior.
O problema que vejo em se extrapolar noções jurídicas atuais de "original" e "cópia" aplicadas ao conceito preferido de "documento", para o dominio virtual dos documentos ditos eletônicos, não decorre tanto ou apenas do fato dos possíveis suportes físicos que materializam instâncias variadas (manifestações, exemplares, etc) de um tal documento permitirem variações quanto à forma ou caraterísticas físicas destas instâncias. Tal fato apenas obriga que o conceito de "suporte material", aqui ventilado, não possa ser aplicado a nenhum desses possíveis suportes físicos ou suas eventuais formas de manifestar ou de registrar tais instâncias.
O problema decorre dessas noções serem aplicáveis através da busca de distinguibilidade fixada entre distintos registros, entre instâncias de um suposto mesmo documento. Especificamente (tomando por espaço amostral o aporte técnico da grafologia), decorre dessa distinguibilidade ser normalmente encontrada em determinadas marcas físicas nos respectivos registros, a saber, aquelas capazes de estabelecer relações de precedência entre os atos de registro das ditas instâncias, estas capazes de instrumentar raciocínios dedutivos sobre qual instância poderia plausivelmente ter originado qual, como molde.
Um exemplo simples: diferenças entre uma instância registrada numa folha de papel contendo assinatura, esta lavrada por caneta, e outra instância registrada noutra folha com mesmo "conteúdo formal" (mesma geometria de contrastes), mas cujos traços estão todos fixados por material pigmentar que passou por aquecimento junto com a fibra do papel e que é usado em tonners de copiadoras coloridas.
Em todos os exemplos que me ocorrem, de possivel aplicação probante do uso "normal" do conceito original/cópia, a busca de distinguibilidades fixas, úteis ao reto raciocínio sobre temprestividade, entre instâncias com mesmo apelo documental, tem as encontrado entre as características físicas, pois no caso de documentos em papel seu suporte material -- o que parece natural pois o que é invariante, no tempo e no espaço, a essas instâncias (enquanto exisitirem como tal) é de natureza física (já o idioma, pode ir mudando e até morrer!).
No domínio virtual (o dos documentos ditos eletrônicos), cujo suporte material é de natureza simbólica e não física, onde o suporte material não está no meio físico e sim no nível imediato de codificação binária o qual "fixa" entre instâncias (e entre a camada física e as demais camadas simbólicas) uma representação textual-alfabética ou virtual-geométrica que seja invariante em sua essência para a percepção humana, as coisas mudam. Mudam porque a buscada distinguibilidade fixa não terá características físicas. Não terá porque não pode vir do meio onde os correspondente sinais são traçados, já que esses registros físicos são intercambiáveis, até para uma mesma "instância" de registro! (p.ex., entre distintos dispositivos eletrônicos, durante transmissão ou acesso ao mesmo).
Isto fica claro quando se nota que uma cópia binária de um arquivo digital (cópia exata, bit a bit, incluindo metadados, da sequencia que instancia o arquivo em algum dispositivo eletrônico de armazenamento) não permite distinguir quais dessas instâncias do arquivo (isto é, qual das sequências, entre a copiada e a cópia), ambas representando um mesmo documento em um meio fixo (mas não na mesma pasta de um S.O.!), poderia ter originado a outra como molde.
Daí a minha opinião de que tais conceitos (de original/cópia aplicados a documentos) no domínio virtual devem também migrar, como estão migrando os suportes materiais dos documentos com valor jurídico. Migrar, neste caso, de uma fundamentação baseada em características intrínsecas ao conceito preferido de "documento", para teoria(s) da prova. Pois é dos contextos comunicacionais-cognitivos onde suas instâncias buscam invariância do potencial informativo, particularmente nos rastros de metadados gerados (ou geráveis) durante os processos de comunicação destas instâncias, que podem ser garimpadas as distinguibilidades fixas entre instâncias de mesmo conteúdo documental, úteis a raciocínios "ideologicamente limpos" sobre originalidade e temprestividade.
email 4:
S. Tavares Pereira: Professor, e colegas. Sua última mensagem introduz algumas coisas que chamam a atenção. ...
Bem no início desta segunda mensagem, o prof. abandona a ideia de suporte material (que, para mim, até agora, ao menos, continuaria a existir no âmbito digital = HD, pendrive, onda magnética...), e passa a trabalhar com o código em si como esse suporte material. Transcrevo e destaco:
"No domínio virtual (o dos documentos ditos eletrônicos), cujo suporte material é de natureza simbólica e não física, onde o suporte material não está no meio físico e sim no primeiro nível de codificação binária, o qual "fixa" entre instâncias (e entre a camada física e as demais camadas simbólicas) uma representação textual-alfabética ou virtual-geométrica que seja invariante em sua essência para a percepção humana, as coisas mudam. Mudam porque a buscada distinguibilidade fixa não terá características físicas. Não terá porque não pode vir do meio onde estas são registradas, já que esses registros são intercambiáveis, até para uma mesma "instância"! ( por ex,durante transmissão ou acesso)."
Eu não consegui entender o porquê pelo qual se deva abandonar a ideia do suporte material!?
PR: Caro Tavares, e demais
Se lerem com cuidado meus posts, verão que não estou abandonando a idéia do "suporte material", e sim generalizando-a. Estou tentando redefini-la de uma maneira generalizadora, útil e adequada, que refine seu sentido tradicional oriundo do mundo não-digital. Ou seja, tento relativizá-la abstraindo-a de uma maneira que possa mapear fielmente à idéia tradicional quando aplicada ao mundo do papel, ao mesmo tempo em que possa, no mundo digital, também cumprir a mesma função crucial em outros conceitos (tais como o de registro, documento, autoria e comunicação), que são essenciais na minha área de pesquisa, a segurança computacional.
Ao ser honrado com entrada nesta lista, passei a me deparar com as mesmas perplexidades que me atormentavam até 1997, desfiladas agora em questões complexas envovendo o Direito. Em 1997 conheci um pesquisador na minha área, Ed Gerk. Gerk é doutor em física quântica (na época pesquisador na Unicamp em segurança computacional, hoje empresario nos EUA onde tenta fabricar e vender urnas eletrònicas que empregam criptografia homomórfica), e havia vindo a Brasília apresentar uma palestra. Nessa palestra ele expos uma teoria da confiança (que ele achava que era física mas eu entendia como semiológica) como base conceitual para entendimento do fenômeno ou desafio da segurança "da informação" no mundo da Internet.
Depois da palestra eu fiquei tres dias sem dormir, e a partir daí toda a minha busca intelectual e atividade academica sofreu uma mudança de rumo. Tive as mesmas dificuldades, que pareço estar provocando nesta lista, em repensar vários conceitos que até então achava sólidos e imutáveis, mas resiti ao turbilhão e perseverei. No processo, uma certa atração curiosa que tinha pela semiótica voltou com força total, mas não encontrei guarita (i.e., linha de pesquisa consolidada) para a área de aplicação que vislumbrava. Tive então que partir em voo (quase?) solo. Digo isto inicialmente para que tenham idéia de onde estou vindo.
Voltando ao assunto do thread, penso que todas dificuldades aqui listadas começam de uma certa dificuldade de aceitar a mudança, digamos, paradigmática, que propus para (re)definição do conceito de "suporte material".
TP: O suporte material, assim como o concebo, parece-me, continua e continuará a exercer fundamental relevância no processo para a
configuração probatória. É o que se vê, na prática, todos os dias, e inclusive nas recentes leis, até criminais.
PR: Sim, mas veja com atenção o que estou propondo: Inicialmente apenas peço que aceitem trocar um nome (material) por outro (físico) quando referirmos ao sentido tradicional -- que eu não sabia quão consolidado -- de "suporte" (de documento), tanto no mundo do papel quanto no mundo digital. Uma troca que em certas ontologias funciona como mera sinonímia, pelo menos no uso restrito ao termo onde estou pedindo a troca: "suporte físico" ao invés de "suporte material".
Ou seja, o novo termo -- "suporte físico" -- é para ser usado exatamente como sinônimo do termo em questão ("suporte material" de documentos) conforme o Dr. o elicita acima, em sua acepção tradicional. Ou seja, para designar superfície homogênea, traços contrastantes, etc. no mundo do papel, ou, para designar partículas magnetizadas em HDs, circuitos do tipo "latch" configurados em processadores, ondas ópticas ou eletromagnéticas em interfaces de sensores e antenas, etc, no mundo digital.
É claro que aqui cabe a pergunta: por que renomear? A idéia (ou motivo) é reservar, ou restringir, o termo em questão -- "suporte material" -- para as características do meio antes dominante na comunicação humana que precisam ser mapeados a um novo meio (o digital) de maneira que noções relacionadas e essenciais ao Direito -- e à segurança "da informação" -- (i.e. registro, documento, autoria) possam também migrar, com suas funções, utilidades e relações com outros conceitos importantes, até onde possível intactas.
Para determinar então quais características são essas, que na prática permitem a migração da comunicação humana do meio não-digital para meio digital de maneira menos "acidentada" possível, a pista principal vem do fato de que, entre as características físicas necessárias ao ato de registro (traços da escrita, da voz, da imagem, etc), o que distingue o meio digital dos demais (do ar, das pedras e tabuletas de barro, do papel, de fitas magnéticas analógicas) é que o efeito comunicante do registro, exercido pela transmissão de traços contrastantes à percepção de um receptor cognitivo, é indireta no digital, e direta nos outros meios.
Os sinais traçados no papel, na tabuleta ou na pedra, ou na onda sonora de uma fala pessoal, são percebidos diretamente (pelo olho ou pelo ouvido), ao passo que, na comunicação digital, ninguém nunca vê ou verá um bit ou um byte de um arquivo diretamente. O que será percebido diretamente, no meio digital, serão sempre efeitos decodifcados dos registros que armazenam dados codificadores de informação, em interfaces homem-máquina. Efeitos que são sempre intermediados por software, que para isso interpõem nova(s) camada(s) de codificação entre os sinais que armazenam (ou materializam) o registro e a percepção destes como "dados" (no caso textual, dados de alguma escrita).
Essa distinção é inapelável, por um motivo físico, o mesmo responsável pelo potencial de miniaturização e aceleração no processamento digital: no papel, os sinais armazenados na forma de traços contrastantes são percebidos (pelo homem) de forma passiva (por reflexão da luz), enquanto no digital, os bits (que são sinais opto-eletro-magnéticos) armazenados são percebidos (por dispositivos eletrônicos) ativamente, isto é, com a participação ativa dos sinais binários, manifesta como contraste de voltagens (no caso do CD a participação ativa é do cabeçote de leitura, o qual emite um feixe laser que é mais ou menos refletido para produzir o contraste binário). De uma tal distinção, para as características que definem o novo uso sendo proposto para o termo "suporte material", é um passo lógico:
O novo uso sendo proposto para o termo "suporte material" é para exercer a mesma função em ambos mundos (digital e não-digital), e também para esclarecer o que muda e o que não muda, como e porque, quando a comunicação se dá através de um ou de outro, função que no mundo não-digital é exercida plenamente pelo suporte que proponho seja chamado de "físico" (no sentido tradiconal de "material"): o novo uso do termo "suporte material" refere-se àquelas características que tem que ser invariantes no registro do dado para garantir a invariância da percepção do seu efeito codificante, pelo perceptor, conforme pretendida pelo emissor (independente do meio).
Quanto à abordagem das novas leis, principalmente as criminais, já discorri a respeito de suas fragilidades como base para consolidar novos conceitos no pensamento jurídico em evolução, em postagem anterior nesse thread, mas para quem quiser saber mais dos meus motivos para tal opinião peço que visitem www.pedro.jmrezende.com.br/trabs/ai5digits.html e www.pedro.jmrezende.com.br/trabs/cibercrimdefs.html.
TP: Claro que aquilo que chamo de "reprodutibilidade" é uma característica emergente (no sentido sistêmico - qualidade não encontrável em níveis anteriores) do meio novo para o qual estamos migrando. E que a distinguibilidade sofre com essa emergência, ou seja, com essa característica inovadora dos registros nos novos suportes.
PR: Sofre devido ao fato do acesso, pela percepção humana, ao suporte físico do registro no meio novo (digital) ser indireto, oposto do que era no meio não-digital. A reprodutibilidade absoluta e fiel decorre do suporte material (no sentido que proponho) em meio digital ser de natureza simbólica, e não mais física.
Essa forma de reprodutibilidade absoluta é também o que, na prática, torna a camada imediata adicional de codificação (interposta para o registro através de sinais eletronicamente "ativos") transparente ao usuário leigo do novo meio (exceto quando algo dá errado), levando-o a considerar desnecessária ou anti-intuitiva uma mudança de paradigma, excessivamente abstrata, sobre a idéia de "suporte" da comunicação (algumas respostas a seguir tentarão dissolver essa percepção).
TP: A reprodução de infinitas instâncias, perfeitamente indistinguíveis se tomadas no nível simbólico e conservando-se a codificação (como o professor propõe), continua - é o que penso! - , a ser qualificada pelo suporte material em que está registrada. Consequências relevantes para fins jurídicos, embora sejam avaliações sempre contextual-dependentes, como em tudo na construção do mundo processual, sempre avaliáveis/valoráveis no cotejo cuidadoso do conjunto probatório. Parece-me, inclusive, que a distinguibilidade e a própria tempestividade podem ser reintroduzidas no raciocínio, apesar do inovador caráter reprodutivo dos novos registros, se houver a preservação da ideia básica do suporte material.
PR: Sim, certamente podem ser reintroduzidas, nunca quis dizer o contrário. O que quis dizer é que, com registros digitais, elas não podem mais ser reintroduzidas a partir das características físicas, como era e continua sendo no papel. E que só poderão ser reintroduzidas a partir de rastros simbólicos deixados no ambiente digital pela manipulação -- sempre via software -- desses registros, a partir de seus suportes físicos (é aí que a correta compreensão da função dos códigos, e de suas possíveis transcodificações, para o potencial informativo dos dados se torna importante. E de como essas transcodificações deixam rastros neste ambiente, e de como esses rastros podem ser apagados, e de como os rastros do apagamento etc., ad infinitum).
A idéia de suporte material no sentido antigo (que eu chamo de físico) em última instância continua preservada, mas no novo meio, devido à reprodutibilidade fiel e absoluta que aí surge (além de outros fatores) ela tem sua utilidade intrínseca reduzida (não mais, por exemplo, suficiente para instrumentar tempestividade). Eis um exemplo que gosto de usar nas minhas aulas: como reproduzir no meio digital (em última instância em HDs, pen drives, CDs, ou arquivos na "nuvem"), a instrumentação de tempestividade exercida no meio do papel pela numeração de páginas, atas de abertura e numeração de livros, costura e cola na confecção dos livros escriturais, num cartório que se informatiza?
Resposta: com protocolos e algoritmos criptográficos adequados (de eficácia equiparável, desconheço outros métodos); pergunta: em que se baseiam, e em que nível operam esses protocolos? Resposta: em codificações adicionais, ao nível de metadados: codificações projetadas para entrelaçar temporalmente os registros da série, de forma inviável à manipulação simbólica posterior que passe em testes de verificação, na medida em que os mesmos vão sendo criados (ao estilo do blockchain da bitcoin).
TP: Não se terá, é claro, como bem realça o professor, a segurança de um suporte físico como o papel, de onde a informação é transposta, pelo cérebro, para o nível simbólico em que nos comunicamos. Seremos sempre dependentes da mediação de um software porque no nível simbólico-computacional, se me permite dizer assim, os "papos" circulam naquelas codificações que nos são estranhas (embora eu pudesse, nos velhos tempos, analisar os bytes em EBCDIC e fazer a leitura... 1100 0001 = A).PR: Toda interação homem-máquina envolve sempre pelo menos uma ação comunicativa de cada parte. (uma na máquina e uma no homem)
Nesse tipo de "análise", por exmeplo, o que se faz é uma leitura, na tela, de um dump binário emitido a partir de algum dispositivo fisico (registradores do processador, memória volátil, setores de disco), seguida de uma transcodificação mental dos octetos percebidos desta tela para os respectivos caracteres no código EBCDIC.
O dump binário realizará uma comunicação prévia, necessaria e intermediada por software, a qual executa uma transcodificação literal (bit a bit) da sequencia binária na origem para um correspondente arranjo matricial de imagens, áreas de tamanho homogêneo que desenham na tela, através de contrastes de pixels, os respectivos zeros e uns. Seguida da transcodificação mental, de octetos dessas imagens percebidas para os correspondentes símbolos alfabéticos conforme mapeados pelo EBCDIC (o que requer fluência do perceptor humano nesse código).
Já se o dump (da mesma sequência) fosse EBCDIC (por outro software ou por outra função do mesmo), as duas etapas acima descritas seriam concatenadas na ação do software, sem contudo prescindir tal análise de uma sequente ação comunicativa humana: Neste caso o software executaria uma transcodificação octal (byte a byte) da mesma sequência original para um correspondente arranjo matricial de imagens dos respectivos caracteres, e a sequente transcodificação mental seria literal, dessas imagens percebidas para os correspondentes símbolos alfabéticos (o que requer fluência do perceptor humano apenas no alfabeto romano).
TP: Mas a "digitalização" da informação nessa nova camada de codificação simbólica - a "bitificação" da informação - que é necessária para a introdução do computador na nossa lide - sempre me pareceu apenas uma exigência condicionante do uso do novo ferramental.PR: Aqui eu me perco justamente por ter me treinado a pensar em termos semiologicos. Sempre penso, consistentemente (desde 1997:-), que a informação só existe na mente de algum ente cognitivo envolvido no ato comunicativo, e portanto vou traduzir:
O que vejo sendo aqui descrito é digitalização de um registro de dados (do suporte físico de um documento -- i.e., folha de papel contendo traços contrastantes --, cujo suporte material é a escrita alfabética ali registrada pelos traços contrastantes com sua superfície homogênea). A informação que esse dado representa (para o emissor) só vai estar na mente de quem o ler, ou só pode estar na mente de quem puder ler tal escrita, o que pressupõe, pelo menos, conhecimento do idioma em que o respectivo documento foi escrito (o documento em si, materialmente só contém a escrita, ou seja o dado, e não a informação, ou seja o que o dado representa para o emissor/autor/perceptor).
Certamente que o ato de digitalizar tal documento é uma exigência condicionante do uso do novo ferramental de armazenamento e acesso aos dados correspondentes (HD, computadores, monitores, impressoras). E que o resultado deste ato não muda as condições de acesso à informação que tal dado (a escrita no documento, agora digitalizada) representa; mas muda as condições de acesso ao dado que a codifica: há mais códigos envolvidos aqui, pelo menos o(s) imediatos(s) interposto(s) tais como binário <-> ASCII, binario <-> EBCDIC ou binario <-> bmp (bitmap) ou combinações.
Antes (em meio não-digital), o acesso ao dado (condição para leitura) pressupunha apenas uma distância mínima desimpedida entre o leitor e o suporte físico do documento (no exemplo, a folha de papel). Depois, em meio digital o acesso ao dado (condição para leitura em tela ou impressora) passa a pressupor muito mais (além da distância mínima à tela ou ao papel que sai da impressora): pressupõe também o acesso a intermediadores (software) que "compreendam" a codificação dos dados no suporte físico (dispositivo de armazenamento) e façam as transcodificões necessárias para o efeito visual ou sonoro pretendido pelo emissor (e/ou digitalizador) do documento na tela (ou na impressora, ou em auto-falantes, etc.). E energia elétrica, e tempo de validade por decaimento magnético das mídias, etc.
No caso de um documento de texto digitalizado, esse efeito pretendido é o de leitura sequencial idêntica à da escrita alfabética original. Se tudo der certo, o efeito é alcançado via decodificação (por software) para a(s) imagem(s) correspondente(s) na tela (p.ex. usando fonts se a codificação imediata interposta na entrada foi textual), geralmente guiada pelo metadado apensado à entrada (quando da digitalização) para sinalizar qual é a codificação correspondente (ex.: EBCDIC ou ASCII, se textuais, ou bmp, etc. se bitmap). Nessa decodificação, a sequência de zeros e uns que é recebida pelo circuito controlador da tela para desenhar o correspondente arranjo de imagens (seja a imagem da folha toda, seja a matriz de imagens de caracteres que compõem a respectiva escrita) irá variar, conforme a escolha de grau de zoom e/ou do tipo e tamanho de font para visualização.
Nessa gama de possibilidades de decodificação para visualização do documento digitalizado, portanto, a sequência de bits na saída varia com os parâmetros de visualização, enquanto a que lhe deu origem (p.ex, a sequência ASCII correspondente), não. Mais variações ocorrem também na entrada, para armazenamento. Mais códigos podem ser interpostos entre a sequência imediata de zeros e uns que compṍem a codificação ASCII originada dessa escrita digitalizada: por exemplo, para compactação, para encriptação, para expansão em septetos destinada a protocolos de transporte que só transmitem em ASCII básico (como para anexos em emails no SMTP, etc); além dos metadados específicos para o sistema de arquivos em uso, o qual formata o arquivo para armazenamento em sequência de sinais físicos (ex., FAT16, NTFS, Ext3, etc.) Também aqui, a sequência de zeros e uns que vai ser fisicamente armazenada ou transmitida em forma de sinais binários pode variar, mas a sequência imediata que lhes deu origem (neste exemplo, a da codificação ASCII da escrita original), não.
Todos que necessitaram transferir um arquivo em um dispositivo de armazenamento de um computador a outro, e se viram ou se vêem inclinados a xingar este ou chutar aquele, são capazes de entender que há tais demandas adicionais e variabilidades, embora poucos suspeitem de como tanta variabilidade pode resultar em problemas evitáveis, quando fornecedores de dispositivos e sofwares intermediadores competem ferozmente pelo controle semiolǵico do ambiente digital dos seus clientes. Assim, quando penso em propor essa nova definição de "suporte material", penso também em variantes desta situação em que as necessidades estejam separadas no tempo por anos ou décadas.
Então, entendendo esses detalhes, e tentando mapear a proposta abstração, com o intuito de que possa dar novo e extendido uso ao termo "suporte material", no sentido daquilo que precisa ser invariante para o efeito comunicativo pretendido, vemos que a função exercida pela superfície homogênea da escrita no mundo não-digital (p.ex.folha de papel), é exercida no mundo digital pela sequencia de símbolos zeros e uns referente à codificação imediata interposta para digitalização desta escrita; e a função exercida pelas marcas que formam traços contrastantes para registro da escrita legível em folha de papel, é exercida no mundo digital pelo código imediato escolhido para interpor esta digitalização da escrita (ex., ASCII, EBCDIC, bmp, etc).
TP: Sem ela a conversa (comunicação) com computador fica impossível. O abandono da ideia de suporte material não seria necessário, entretanto, embora tenhamos de adaptar os raciocínios às características desse novo suporte.PR: É esta adaptação que pretendo, mas pretendo mais. Pretendo-a mais esclarecedora que as alternativas que tenho visto, ao propor um novo uso para o termo "suporte material". Um uso que coincida com seu uso no passado quando restrito ao meio do passado (não-digital), mas que se restrinja àquilo que desejamos manter como ontologicamente determinante para conceitos importantes tais como documento, autoria, autêntico, etc., quando aplicado ao meio novo (o digital).
TP: A analogia com o papel pode nos levar até certo ponto. Algumas coisas precisam ser abandonadas. Mas continua útil, parece-me, pensar-se e trabalhar-se, para fins jurídicos, com a analogia papel=HD, preservando dela o que possa ser útil no novo meio.PR: Sim, a questão central aqui é até que ponto a analogia pode ou deve nos levar, e no final da linha, como, isto é, com que grau de ajuste ou refinamento. Concordo que o conceito tradicional de suporte material é útil nos dois meios, mas (por experiência da minha área) acho temerário lança-lo no início da linha, no lado da analogia fácil ou direta.
Sim, a questão é: o que pode ser preservado de útil nessa analogia? Minha resposta é cautelosa, pois da analogia direta "papel=HD" tenho visto nascer os piores pesadelos dos profissionais da gestão da informática, especialmente na segurança em informática.
Vejamos alguns exemplos. PCs e HDs pifam, e outras mídias se deterioram (em Belize há um fungo que come o alumínio dos CDs em menos de 6 meses), assim como documentos em papel pegam fogo, somem, são devorados por traças, etc.
Quando a máquina ou a midia falham irremediavelmente, queremos aproveitar o conteúdo "equivalente ao papel" que dali acessávamos. Mas administar backup de mídias e dispositivos eletrônicos digitais não é algo tão simples como administrar cópias xerox de folhas de papel (ah, os códigos e suas transcodificações hierárquicas!)
Pois o sucesso de reposições no digital dependerá de ... códigos: haverá no mercado algo compatível com o que pifou? (se um grande porte ou um sistema legado estiver envolvido, a resposta não é óbvia: há casos reais em que a resposta foi não. Perda total.) E se for backup de arquivos? A mídia de backup para o período desejado estará legível no ambiente agora em uso? O sistema de arquivos do backup é suportado pelo. ou compreensível para o sistema em uso? a mídia não se degradou, entre o tempo da gravação do backup e o da tentativa de recuperação? O backup na ocasião foi feito corretamente?
Esses exemplos podem ser didáticos, mas não são imortantes. Vejamos outros mais dramáticos e mais próximos à prestação jurisdicional. Busca e apreensão. Apreende-se o HD do Silk Road, que contém sua carteira de bitcoins. Apreende-se o HD de Daniel Dantas, que contém sua contabilidade secreta de banqueiro das elites infratoras. Apreende-se o quê, no primeiro caso? Junta-se o que aos autos, no segundo?
Sem a chave criptográfica privada que abre a carteira do dono do Silk Road, a apreensão do "HD=carteira" servirá para destruí-la, mas não para confiscá-la: nenhum bitcoin pode ser transferido sem esta chave, que no momento da apreensão só existe como sequencia de símbolos na mente do réu (e ele pode alegar que a esqueceu). Sem a chave do Daniel Dantas, ninguém pode ler os lançamentos contábeis, e a juntada do "HD=contabilidade" nos autos não prova um centavo sequer de transação ilícita. Se os algoritmos criptográficos foram bem escolhidos, bem implementados para operar no HD e bem operados, fazer o que?
Outro tipo de exemplo, pior ainda: consequências da inoperância do conceito tradicional de "documento original". Em sistemas que dependem da identificação da origem e da integridade do registro da cadeia de custódia de títulos escriturados (hipotecas, papéis financeiros, etc,), os efeitos sistêmicos desta inoperância podem ser catastróficos. Em mercados financeiros que se digitalizaram por completo, tal inoperância viabiliza o alastramento de bolhas especulativas e esquemas fraudlentos ou de manipulação de preços (como nos mercados de ouro hoje), sem chance para um controle coibitivo externo eficaz, tal como se tem constatado com os derivativos lastreados em hipotecas subprime e com as operações de pregão conhecidas como naked short selling.
email 5:
PR: Sob uma perspectiva pontual, estou me referindo basicamente a questões sobre prova documental que vem sendo levantadas a partir de operações na área de forênsica computacional (a arte de rastrear dados e metadados em computadores e roteadores sob perícia técnica), do tipo: como avaliar a higidez de arquivos de log apreendidos ou acostados, conforme critérios gerais ou doutrinários de eficácia probante?
J Eduardo Chaves Jr: ... O princípio da documentação, como princípio processual, é defendido por alguns dos maiores processualistas brasileiros. O processo (ato processual) deve ser, 'por princípio', fixado em documento. Se é necessária uma migração conceitual entre doumento físico e digital, processo similar ocorrerá entre processo documentado em papel, para o processo documentado em meio digital. Além disso, o processo judicial é, sobretudo, um processo de comunicação, essa mudança da 'materialização' do processo nos autos de papel, para a 'fixação' do processo nos autos digitais, impõe uma 'migração conceitual' correspondente. Aproveito para pedir para que nos fale um pouco mais sobre o que denomina 'migração para uma teoria da prova'. Fiquei muito curioso a respeito.
Questões que nunca vi tratadas sistematicamente na literatura jurídica, mas que vão fazendo jurisprudência na medida em que as ferramentas e o expertise em forênsica computacional evoluem e vão testando esses critérios em tribunais onde os julgadores podem estar mais ou menos preparados para lidar com tais novidades. Mas estas são apenas questões de natureza procedimental, de varejo; mais preocupantes são as questões doutrinárias e sistêmicas.
Sobre questões doutrinárias (relacionadas a prova documental ou eficácia probante no domínio digital), duas em particular me inquietam, especialmente por desconhecer se têm merecido a devida atenção e tratamento crítico em teorias do Direito, suspeitando que não. Venho chamando a primeira delas de "dogma dado-coisa", e a segunda, de "dogma do santo byte." Sobre questṍes sistêmicas, as que projetam suas sombras sobre o último tipo de exemplo na resposta anteiror, suspeito terem origens ideológicas e estarem relacionadas à escassez de crítica acadêmica às citadas protodoutrinas.
O dogma dado-coisa surge (como protodoutrina) da resistência inercial em se questionar ou abandonar a idéia de suporte físico ("suporte material" tradicional) como base ontológica para os conceitos de registro e de documento com valor jurídico, ante a carência de abstrações eficazes e adequadas à galopante virtualização das práticas sociais. No processo legislativo, sob pressão da onda de radicalização normativa disparada à guisa de combate aos quatro cavaleiros do ciberapocalipse (terrorismo, cibercrime, pedofilia e pirataria em rede), ele se explicita a partir de uma imprudente e tosca abstração da idéia de obra autoral. Minhas primeiras inquietudes referentes a esse dogma foram publicadas em entrevista ao portal OUL, numa fantasia plausível e num artigo já citado aqui.
O dogma do santo byte surge do casamento de interesses entre big government e big business (de TI). Seu rito prescreve a ingestão de poções de propaganda oficial maciça que provocam visões mágicas sobre alguma tecnologia-enquanto-panacéia, e seus sacerdotes dirigem cultos como o da ICP-Brasil, sob a Medida Provisória (mas permanente) 2200, ou o do Sistema de Votação de primeira geração, com urnas eletrônicas DRE (que não permitem recontagem). Minhas principais inquietudes referentes a esse dogma, o qual tem o viés de desprezar premissas de confiança sobre as quais se erguem as lógicas probantes das tecnologias implementadas, constam dos dois últimos capítulos do relatório de pesquisa "Modelos de Confiança para Segurança em Informática", e de vários artigos, e entrevistas publicados.
As citadas sombras, pairando sobre sistemas e estruturas financeiras que se equilibram na integridade de cadeias de custódia de títulos escriturados de supostos ativos, são as que ameaçam de colapso o processo contábil como instrumento fiscalizatório em mercados globais altamente automatizados. Esses sistemas e estruturas são alvo, e eventualmente serão vítimas, desses dogmas que engendram perigosas fantasias. E que arrastarão juntos as sociedades deles depedentes (como as que conheceram aquele casamento por definição de fascismo), se se confirmarem as análises oferecidas na conclusão do citado relatório de pesquisa, e sobre os desdobramentos geopoliticos da ciberguerra pós-Snowden.
Quanto às questões de fundo que hoje cercam o conceito de prova documental, sistêmicas para teorias jurídicas que enfrentam esses desafios da virtualização ubíqua numa sociedade globalizada pós-moderna e pós-industrial, elas não mais giram, a meu ver, em torno de detalhes sobre a natureza ou conceito de documento, e sim da natureza e do conceito de prova no Direito: eis a tal migração. Que ocorrendo ou não, ao fim indaga: será que estamos diante de mera opção filosófica ao conceito de materialidade, para seu aporte no Direito, ou estamos em curso profético, prescrito há quase dois milẽnios pelo Senhor da História? Peço que verifiquem se a resposta pode estar em 2 Tessalonicenses 2:8-12.