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Código-Lei

Prof. Pedro Antonio Dourado de Rezende
Departamento de Ciência da Computação
Universidade de Brasília
5 de fevereiro de 2017


Quando a justiça se informatiza, na prática o juiz continua mandando nas decisões, ou quem sabe é o sistema? Noutras palavras: código de máquina pode ter força de lei, ou é para ser o contrário?

Um caso ilustrativo da questão acima circula pela internet, expressa em imagem de uma peça decisória exarada por juízo do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, exibida à direita. Nela, o magistrado diz a uma juíza que o pagamento pelo exercício parcelado das férias dela não pode ser efetuado nos termos solicitados, independentemente de interpretações de normas administrativas ou mesmo trabalhistas, mas só sob as condições determinadas pela forma com que o sistema de pagamento instalado no tribunal onde ambos trabalham opera.

Seria este um caso típico em que a arquitetura do sistema não se adaptou à norma, dando na prática autoridade normativa a quem não deveria ter? Se sim, quão frequente são esses casos, e quão graves as possíveis consequências jurídicas para desenvolvedores, contratantes e terceiros em cada caso?

Para se trilhar um caminho de progresso tecnológico na direção oposta, para não se dar autoridade normativa a quem não deveria ter, é preciso ter visão estratégica na negociação e execução de contratos de terceirização em TI, principalmente os que envolvam desenvolvimento de software ou de sistemas sob encomenda. Visão contra a qual as instituições públicas foram cercadas por uma marota cultura de terceirização em modalidade contratual de adesão (ao adesão à la carte), onde muitas vezes o contratante sequer se preocupa com critérios de eficácia para seus direitos sobre a titularidade do software desenvolvido, e às vezes nem mesmo com os próprios direitos.

Cultura que se preocupa menos ainda com controle eficaz do processo -- que deve ser circular e contínuo -- de especificação e validação desse desenvolvimento, optando nele pelo caminho de menor esforço, tornando assim a instituição via de regra passiva como contatante nesse negócio, sob pretexto da carência de expertise interno para seu controle ou para o próprio desenvolvimento. Expertise que vem sendo sucateado, desde a década de 80, sob efeito da crescente complexidade dos ambientes mas sob miragem da eficiência econômica direta (ou imediata) via terceirização da TI (sob um custo indireto e a longo prazo em perda de autonomia)

Resumindo: é preciso evitar esse circulo vicioso do triunfalismo tecnológico.


Autor

Pedro Antonio Dourado de Rezende é professor concursado no Departamento de Ciência da Com­putação da Universidade de Brasília, Advanced to Candidacy a PhD pela Universidade da Cali­fornia em Berkeley. Membro do Conselho do Ins­tituto Brasileiro de Política e Direito de In­formática, ex-membro do Conselho da Fundação Softwa­re Li­vre América Latina, e do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BR). http://www.­pedro.jmrezende.com.br/sd.php

Direitos de Autor

Pedro A D Rezende et. al., 2016:  Este debate é publicado no portal do editor-coautor, após a concordância dos demais coautores, sob a licença disponível em http://creativecommons.org/licenses/by-nd/2.5/br/