--------- Mensagem encaminhada ----------
De: <nao_responda@tse.jus.br>
Data: 20 de fevereiro de 2014 17:16
Assunto: Resposta de Relato
Para: [destinatário]

Protocolo de nº: 105657

Ao Senhor [destinatário]

A Assessoria de Informações ao Cidadão confirma o recebimento de sua mensagem.

Informo a Vossa Senhoria que a Corregedoria Geral Eleitoral deste Tribunal prestou o seguinte esclarecimento:

"Em agosto de 2013, por força do art. 4º da Portaria nº 376 TSE, " no prazo de trabalho da Comissão ficam suspensas a eficácia e a execução de todos os acordos, convênios ou ajustes de qualquer natureza que estejam em vigor ".

Os trabalhos da referida comissão foram desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo nº 637-88.2013.6.00.0000/DF (Rel. Min. Laurita Vaz) e os resultados foram submetidos à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral. Em 30.10.2013, a Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, à época presidente desta Corte Superior, proferiu despacho no expediente de Protocolo nº 24.464/2013, com o seguinte teor:

O resultado dos estudos elaborados pela digna Comissão de Trabalho, que examinou os acordos de cooperação firmados por este Tribunal Superior Eleitoral com entidades nos termos da Resolução n. 21.538/2003, impõe providências voltadas ao cumprimento da finalidade que orientou a sua criação, qual seja, a de analisar os termos de cada qual daqueles ajustes, garantir a intangibilidade dos dados constantes de dados cadastrais sob guarda e sigilo da Justiça Eleitoral e dotar de transparência a sua utilização, sem qualquer dúvida para o cidadão. Entretanto, conforme concluiu a digna Comissão, presidida que foi pela Corregedora Nacional Eleitoral, Ministra Laurita Vaz, conquanto aqueles acordos tenham obedecido a legislação de regência, em especial a Resolução n. 21.538/2003, as situações novas que as novas tecnologias impõem, a certeza com que tem de contar o cidadão quanto à guarda dos dados, a redação de algumas das clausulas constantes de alguns dos Acordos sugere a conveniência de adaptações para maior firmeza, transparência e, principalmente, garantia da Justiça Eleitoral e, principalmente, do eleitor quanto ao segredo dos dados que formam o cadastro eleitoral. Entretanto, a conclusão do trabalho da Comissão é no sentido de ser necessária a mudança da Resolução deste Tribunal Superior Eleitoral (Resolução n. 29.538/2003), para interpretação restritiva das normas legais, em especial, dos arts. 7º e 9º da Lei n. 7.444/85, o que depende de instrução do presente procedimento administrativo, ouvindo-se os órgãos jurídicos, a Corregedoria Geral Eleitoral, responsável pelo cadastro eleitoral e a Secretaria de Tecnologia da Informática, dentre outros que se mostrem convenientes para perfeita adequação do que dispõe a legislação vigente, sendo a matéria de competência do Plenário deste Tribunal, segundo a conclusão a que se chegar. Para se assegurar o aperfeiçoamento do sistema de ajustes a serem firmados a partir da autorização legal, em especial dos arts. 7º e 9º da Lei n. 7.444/85 e da Resolução n. 21.538/2003, revisando-se o que se mostrar necessário para garantir a tranquilidade dos cidadãos quanto aos dados que compõem o cadastral eleitoral sob guarda da Justiça Eleitoral, Determino: Seja reautuado o presente procedimento como processo administrativo e imediatamente distribuído; Seja instruído, segundo o que definir o relator, considerando-se, se assim entender pertinente e legal, a conclusão dos trabalhos levados a efeito pela Comissão com decisão definitiva pelo Plenário deste Tribunal Superior Eleitoral; Seja divulgado o resultado do julgamento a fim de se garantir a confiança do eleitor no sistema eleitoral relativamente à guarda e específica utilização de dados do cadastro eleitoral exclusivamente para os fins previstos na legislação vigente.

O referido expediente foi autuado neste Tribunal Superior como Processo Administrativo nº 859-56.2013.6.00.0000/DF e distribuído a Exma. Sra. Ministra Luciana Lóssio."

 

O Tribunal Superior Eleitoral agradece o contato.

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